Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806516-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806516-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: VIVIAN NATÁLIA DE ARAÚJO FARIAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência de nº 0800387-38.2026.8.20.5110, ajuizada por Vivian Natália de Araújo Farias, deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Raimundo Nonato de Farias, em razão de etilismo crônico.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente Agravo de Instrumento em 31 de março de 2026. Em suas razões, sustenta, em suma: a) ausência de interesse de agir, por não ter havido prévio requerimento administrativo na plataforma Regula RN; b) a ilegitimidade passiva do Estado ou, subsidiariamente, a responsabilidade primária do Município de Alexandria para as medidas de abordagem inicial e transporte; c) inobservância do fluxo regular da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que preconiza a avaliação em unidades como CAPS ou UPA antes da internação; d) ausência de comprovação do esgotamento das vias extra-hospitalares, tornando a internação compulsória uma medida excepcional e desproporcional, em violação à Lei nº 10.216/2001; e) a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para subsidiar a decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente. Em despacho (Id 37776770), foi determinada a juntada de documentos eis que o processo possui segredo de justiça, sendo acostada a documentação devida..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806516-63.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: VIVIAN NATALIA DE ARAUJO FARIAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DESPACHO
Considerando que o feito na origem tramita em segredo de Justiça, determino a intimação da agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione cópia integral dos autos do processo em trâmite no Primeiro Grau, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O Agravante fundamenta a probabilidade de seu direito na suposta violação de normas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) e na excepcionalidade da internação compulsória.
De fato, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Ademais, este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça têm orientado que as decisões liminares em matéria de saúde, sempre que possível, devem ser precedidas de parecer técnico para aferir a real necessidade e adequação da medida.
Nesse sentido, a ausência de consulta ao NATJUS, como solicitado pelo Estado, fragiliza, em um primeiro momento, a fundamentação da decisão que determina medida tão gravosa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO SUS. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de procedimento oftalmológico pelo SUS, com base em recomendação médica apresentada pela parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da ausência de análise prévia do NATJUS e da insuficiência de elementos técnicos que demonstrem a urgência e a adequação do tratamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a análise técnica da necessidade e urgência do procedimento pleiteado, conforme orienta o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A parte agravada não juntou laudos médicos detalhados ou exames complementares que permitam a verificação precisa da urgência do procedimento, sendo necessária a dilação probatória para a adequada instrução do feito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a fundamentação das decisões liminares em matéria de saúde, especialmente quando não demonstrada de forma robusta a urgência e a adequação do tratamento. A concessão de tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, não sendo cabível quando ausentes elementos técnicos que atestem a urgência do procedimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Jornada de Direito da Saúde, Enunciado nº 18.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08022904920258200000, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Terceira Câmara Cível) Contudo, o periculum in mora, neste caso, pende de forma mais gravosa em favor do paciente e de seus familiares. O laudo médico anexado aos autos de origem descreve um quadro clínico de etilismo crônico severo, com "labilidade emocional, irritabilidade, alucinações visuais recorrentes e episódios de agressividade contra terceiros".
Tais elementos indicam um risco concreto e iminente não apenas à saúde e integridade física do próprio paciente, mas também à segurança de terceiros, o que justifica a intervenção judicial imediata. A tese de ilegitimidade passiva do Estado não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas por saúde.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Posteriormente, o próprio STF esclareceu que, embora a responsabilidade seja solidária, o juiz pode direcionar o cumprimento da obrigação e o eventual ressarcimento entre os entes, mas isso não afeta o direito do cidadão de acionar qualquer um deles.
Dessa forma, em uma ponderação de valores, o direito fundamental à vida e à saúde do paciente e a segurança de sua família prevalecem sobre as formalidades administrativas e a organização interna do SUS, ao menos em sede de cognição sumária. A suspensão da medida, neste momento, poderia acarretar consequências graves e irreversíveis. Por outro lado, a preocupação do Estado com a adequação técnica da medida é legítima e deve ser endereçada.
A melhor solução é manter a eficácia da decisão, garantindo a proteção imediata do paciente, mas, ao mesmo tempo, determinar a imediata consulta ao NATJUS para que forneça, em caráter de urgência, nota técnica sobre o caso, avaliando a imprescindibilidade da internação e a existência de alternativas terapêuticas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Determino, contudo, em complemento, que a Secretaria Judiciária proceda, com urgência, à remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore nota técnica acerca da necessidade e adequação da internação compulsória do Sr.
Raimundo Nonato de Farias, considerando o quadro clínico descrito nos autos. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Comuniquem-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806516-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: VIVIAN NATÁLIA DE ARAÚJO FARIAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Internação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência de nº 0800387-38.2026.8.20.5110, ajuizada por Vivian Natália de Araújo Farias, deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Raimundo Nonato de Farias, em razão de etilismo crônico.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente Agravo de Instrumento em 31 de março de 2026. Em suas razões, sustenta, em suma: a) ausência de interesse de agir, por não ter havido prévio requerimento administrativo na plataforma Regula RN; b) a ilegitimidade passiva do Estado ou, subsidiariamente, a responsabilidade primária do Município de Alexandria para as medidas de abordagem inicial e transporte; c) inobservância do fluxo regular da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que preconiza a avaliação em unidades como CAPS ou UPA antes da internação; d) ausência de comprovação do esgotamento das vias extra-hospitalares, tornando a internação compulsória uma medida excepcional e desproporcional, em violação à Lei nº 10.216/2001; e) a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para subsidiar a decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente. Em despacho (Id 37776770), foi determinada a juntada de documentos eis que o processo possui segredo de justiça, sendo acostada a documentação devida..
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O Agravante fundamenta a probabilidade de seu direito na suposta violação de normas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) e na excepcionalidade da internação compulsória.
De fato, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Ademais, este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça têm orientado que as decisões liminares em matéria de saúde, sempre que possível, devem ser precedidas de parecer técnico para aferir a real necessidade e adequação da medida.
Nesse sentido, a ausência de consulta ao NATJUS, como solicitado pelo Estado, fragiliza, em um primeiro momento, a fundamentação da decisão que determina medida tão gravosa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO SUS. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de procedimento oftalmológico pelo SUS, com base em recomendação médica apresentada pela parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da ausência de análise prévia do NATJUS e da insuficiência de elementos técnicos que demonstrem a urgência e a adequação do tratamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a análise técnica da necessidade e urgência do procedimento pleiteado, conforme orienta o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A parte agravada não juntou laudos médicos detalhados ou exames complementares que permitam a verificação precisa da urgência do procedimento, sendo necessária a dilação probatória para a adequada instrução do feito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a fundamentação das decisões liminares em matéria de saúde, especialmente quando não demonstrada de forma robusta a urgência e a adequação do tratamento. A concessão de tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, não sendo cabível quando ausentes elementos técnicos que atestem a urgência do procedimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Jornada de Direito da Saúde, Enunciado nº 18.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08022904920258200000, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Terceira Câmara Cível) Contudo, o periculum in mora, neste caso, pende de forma mais gravosa em favor do paciente e de seus familiares. O laudo médico anexado aos autos de origem descreve um quadro clínico de etilismo crônico severo, com "labilidade emocional, irritabilidade, alucinações visuais recorrentes e episódios de agressividade contra terceiros".
Tais elementos indicam um risco concreto e iminente não apenas à saúde e integridade física do próprio paciente, mas também à segurança de terceiros, o que justifica a intervenção judicial imediata. A tese de ilegitimidade passiva do Estado não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas por saúde.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Posteriormente, o próprio STF esclareceu que, embora a responsabilidade seja solidária, o juiz pode direcionar o cumprimento da obrigação e o eventual ressarcimento entre os entes, mas isso não afeta o direito do cidadão de acionar qualquer um deles.
Dessa forma, em uma ponderação de valores, o direito fundamental à vida e à saúde do paciente e a segurança de sua família prevalecem sobre as formalidades administrativas e a organização interna do SUS, ao menos em sede de cognição sumária. A suspensão da medida, neste momento, poderia acarretar consequências graves e irreversíveis. Por outro lado, a preocupação do Estado com a adequação técnica da medida é legítima e deve ser endereçada.
A melhor solução é manter a eficácia da decisão, garantindo a proteção imediata do paciente, mas, ao mesmo tempo, determinar a imediata consulta ao NATJUS para que forneça, em caráter de urgência, nota técnica sobre o caso, avaliando a imprescindibilidade da internação e a existência de alternativas terapêuticas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Determino, contudo, em complemento, que a Secretaria Judiciária proceda, com urgência, à remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore nota técnica acerca da necessidade e adequação da internação compulsória do Sr.
Raimundo Nonato de Farias, considerando o quadro clínico descrito nos autos. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Comuniquem-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator em substituição