Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0806521-85.2026.8.20.0000 Impetrante: Geovane Almeida Cavalcanti. Advogado: Thalisson Faleiro (OAB/GO 50.928). Impetrado: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Quadro de Praças de Saúde (OPS) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEOVANE ALMEIDA CAVALCANTE em face do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Quadro de Praças de Saúde (QPS) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com indicação do Estado do Rio Grande do Norte como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN como terceiro interessado, através do qual objetiva a garantia de inscrição em certame, mediante afastamento de limite etário previsto em edital.
O impetrante sustenta que pretende participar do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2026/PMRN, para o cargo de Técnico em Radiologia, porém teve a sua inscrição indeferida em razão de não atender ao limite etário previsto no edital, o qual restringe a participação a candidatos nascidos entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2005, excedendo o impetrante tal limite em apenas um ano. Sustenta que a limitação etária imposta é desarrazoada e desproporcional, especialmente considerando a natureza técnica do cargo pretendido, bem como sua experiência profissional na área da saúde há mais de uma década, o que demonstraria sua plena aptidão para o exercício das funções.
Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como afronta ao art. 37, I, da Constituição Federal, invocando, ainda, a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a limitação de idade somente se justifica quando compatível com as atribuições do cargo. Em seguida, requer a concessão da liminar, "(...) para determinar a imediata suspensão dos efeitos do subitem 3.1, alínea “g”, do Edital nº 001/2026-PMRN em relação ao Impetrante, afastando-se a exigência de limite etário, a fim de que as autoridades coatoras, em especial o INSTITUTO IDECAN, procedam à imediata viabilização da inscrição do Impetrante no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças de Saúde, no cargo de Técnico em Radiologia (QPS), inclusive com a liberação do sistema, emissão de boleto para pagamento da taxa de inscrição e garantia de participação em todas as fases do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, até decisão final." Ao final, pleiteia que "(...) seja concedida definitivamente a segurança, para declarar a nulidade da exigência de limite etário prevista no Edital nº 001/2026-PMRN em relação ao Impetrante, assegurando-lhe o direito de participar de todas as fases do certame e, em caso de aprovação e classificação dentro do número de vagas, de ser devidamente nomeado e empossado no cargo de Técnico em Radiologia, nos termos da legislação vigente." Junta os documentos de Id. 37723235 - Id. 37723236.
É o relatório. Passo a decidir. Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita. É assente na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define pela qualidade da autoridade apontada como coatora, e não pela pessoa jurídica a que ela pertence ou por outros sujeitos eventualmente indicados na impetração. Analisando os autos, verifica-se que o mandado de segurança em análise foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Quadro de Praças de Saúde (OPS) da Polícia Militar do Estado e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, cujo objeto é a inscrição do impetrante no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos - Edital nº 001/2026/PMRN, conduzido pelo IDECAN.
Ocorre que as apontadas autoridades não detém foro por prerrogativa de função, em razão de não constar no rol elencado no art. 31, I, “e”, da Lei de Organização Judiciária e no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual, que assim dispõem, respectivamente: “Art.
31. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária:
I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar; (...).” (grifos nossos) “Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral;” (...)." (grifos nossos) Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste Tribunal, impõe-se a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente.
Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0874636-30.2025.8.20.5001, Rel. Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, decisão em 19.09.2025; Mandado de Segurança nº 0814022-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, decisão em 15.08.2025; e Mandado de Segurança nº 0803279-89.2024.8.20.0000, Rel. Desª BERENICE CAPUXÚ, decisão em 13.08.2025).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte para conhecer e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, a quem couber por distribuição legal, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3º, do CPC/2015. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária a remessa dos autos ao juízo competente, com as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 06 de abril de 2026. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição)