Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806531-32.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. G. D. S. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806531-32.2026.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: J. G. DA S. A., representado por sua genitora Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TERAPIAS EM FAVOR DO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 497 E 139, IV, AMBOS DO CPC. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DISPENSA DE CAUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinou o bloqueio da verba necessária ao custeio de terapia com psicopedagogia, psicologia pelo método ABA e fonoaudiologia, com base no orçamento apresentado nos autos, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com a dita ordem liminar anteriormente proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora em negar o custeio das terapias prescritas pelo profissional, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa.
4. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir o tratamento de saúde a portadores de autismo, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente.
5. Acerca do argumento de que os valores bloqueados não poderiam ser levantados ante a ausência de trânsito em julgado da decisão, importa asseverar que a efetivação da tutela provisória de urgência independe do citado momento processual, sendo legítima a liberação imediata do numerário, nos termos do art. 297 do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar medidas para assegurar a eficácia da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: artigos 497 e 139, IV, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0812173-20.2025.8.20.0000, Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 30/09/2025; Ag nº 0814554-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 18.02.2025; Ag nº 0804936-03.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20/10/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda de Obrigação de Fazer nº 0866978-23.2023.8.20.5001, que determinou o bloqueio das verbas necessárias, via SISBAJUD, para o custeio do tratamento da criança autista diante da urgência no cumprimento da obrigação, correspondente ao período de agosto a dezembro de 2025, bem como de janeiro e fevereiro/2026, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com a ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o tratamento multidisciplinar de acordo com escolha do método indicado. Assevera que ficou demonstrado que o infante sempre teve à sua disposição as terapêuticas na rede credenciada e as mesmas sempre estiveram disponibilizadas sem quaisquer entraves.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Narra que no caso em questão, trata-se de pedido de constrição sem sequer existir sentença, havendo manifesta irreversibilidade de seus efeitos, os quais implicam prejuízo certo e irremediável para a operadora médica. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau com o decorrente provimento do recurso no mérito, no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente agravado.
Ordem liminar indeferida. Interposição de recurso interno. Contrarrazões devidamente acostadas pela parte agravada. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia. Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da medida constritiva adotada pelo Juízo de origem, diante do alegado descumprimento de decisão liminar anteriormente deferida, a qual determinara o custeio do tratamento da criança autista. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o provimento do recurso.
Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, necessitando o custeio de diversos tratamentos entre os quais, psicopedagogia, psicologia pelo método ABA e fonoaudiologia, conforme laudo médico subscrito nos autos. Nessa condição, necessita do método prescrito, pois que apresenta resultado mais satisfatório na evolução dos pacientes com deficiências desse tipo, devendo ser assistida, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço proceder com a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012, com profissionais capacitados e especializados, e com o tratamento adequado. No caso, a operadora agravante desconsiderou a prescrição médica, fornecendo número inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança.
HÁ vários anos, o plano de saúde reitera a alegação de cumprimento integral da ordem liminar, sem demonstrar o efetivo cumprimento. JÁ foram interpostos vários recursos instrumentais aduzindo os mesmos argumentos de satisfação do tratamento, todos sem a apresentação de qualquer elemento de prova neste sentido. Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de valores para o custeio do tratamento não disponibilizado pela agravante.
Quanto ao argumento de que os valores bloqueados não poderiam ser levantados ante a ausência de trânsito em julgado da decisão, importa asseverar que a efetivação da tutela provisória de urgência independe do citado momento processual, sendo legítima a liberação imediata do numerário, nos termos do art. 297 do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar medidas para assegurar a eficácia da decisão. Ademais, quando a criança encontra-se em fase crítica de desenvolvimento, cujo tratamento contínuo e intensivo não admite interrupções, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua evolução cognitiva, emocional e social.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se exige trânsito em julgado para liberação de valores bloqueados com a finalidade de assegurar o cumprimento de liminar, senão vejamos: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DISPENSA DE CAUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que condicionou o levantamento de valores bloqueados - destinados ao custeio de tratamento médico determinado por tutela provisória - ao trânsito em julgado da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de valores bloqueados antes do trânsito em julgado, quando se trata de efetivação de tutela provisória de urgência; (ii) verificar a necessidade de caução para liberação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A efetivação de tutela provisória de urgência independe do trânsito em julgado da decisão, sendo legítima a liberação imediata dos valores bloqueados, nos termos do art. 297 do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar medidas para assegurar a eficácia da decisão.
4. O bloqueio judicial foi motivado pelo descumprimento da ordem liminar por parte da operadora de saúde, que permaneceu inerte mesmo após oportunizado o cumprimento espontâneo, sendo comprovada nos autos a urgência da medida em virtude de possível comprometimento do desenvolvimento da parte autora.
5. A exigência de caução revela-se desnecessária diante das circunstâncias excepcionais do caso, caracterizadas pela hipossuficiência da parte, pelo alto custo do tratamento e pela urgência médica, conforme admite o art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806086-48.2025.8.20.0000, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025”. (Agravo de Instrumento nº 0812173-20.2025.8.20.0000, Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 30/09/2025). A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Sem falar no comando previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual confere igualmente ao julgador a prerrogativa de adotar medidas para a efetividade do processo, aplicando-se a diferentes situações, dentre as quais, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
A 1ª Câmara Cível do TJ/RN, caminhando no sentido de que não seria dado ao plano de saúde estabelecer qual a quantidade de sessões necessárias à salvaguarda da saúde da parte agravada, indicou ao profissional médico que a acompanha o estabelecimento do tratamento adequado, incluído neste cenário a carga horária necessária a ser observada em cada terapia. Vejamos: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto em face de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para assegurar a realização de terapias prescritas em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo Nível III (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.5) e epilepsia (CID-10 G40). A autora pleiteia a manutenção do tratamento terapêutico conforme indicação médica, com vistas à proteção de seu direito à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento terapêutico essencial ao menor portador de graves condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado e às entidades responsáveis o dever de fornecer tratamentos médicos e terapias prescritas a pacientes que delas necessitam, especialmente quando se trata de menores com necessidades especiais. A manutenção do bloqueio de valores justifica-se diante da urgência e imprescindibilidade do tratamento terapêutico, visando assegurar a integridade física e o desenvolvimento adequado do menor.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade do bloqueio de valores como medida apta a compelir o cumprimento de obrigações relacionadas ao direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde garante o fornecimento integral de tratamentos médicos e terapias essenciais prescritas por profissionais habilitados. O bloqueio de valores constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações essenciais relacionadas à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 15.08.2017; STF, ARE 1075558, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.04.2018”. (Agravo de Instrumento nº 0814554-35.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 18.02.2025); “TJ/RN - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES COM TERAPIA ALIMENTAR. CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
NEGATIVA ILEGAL. PRETENSÃO DE LIMITAR A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804936-03.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20/10/2023). Ponderadas tais peculiaridades, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento deste Agravo.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806531-32.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806531-32.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO AGRAVADO: J. G. DA S. A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda de Obrigação de Fazer nº 0866978-23.2023.8.20.5001, que determinou o bloqueio das verbas necessárias, via SISBAJUD, para o custeio do tratamento da criança autista diante da urgência no cumprimento da obrigação, correspondente ao período de agosto a dezembro de 2025, bem como de janeiro e fevereiro/2026, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com a ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o tratamento multidisciplinar de acordo com escolha do método indicado. Assevera que ficou demonstrado que o infante sempre teve à sua disposição as terapêuticas na rede credenciada e as mesmas sempre estiveram disponibilizadas sem quaisquer entraves.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Narra que no caso em questão, trata-se de pedido de constrição sem sequer existir sentença, havendo manifesta irreversibilidade de seus efeitos, os quais implicam prejuízo certo e irremediável para a operadora médica. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau com o decorrente provimento do recurso no mérito, no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente agravado.
É o que importa relatar.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806531-32.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806531-32.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da medida constritiva adotada pelo Juízo de origem, diante do alegado descumprimento de decisão liminar anteriormente deferida, a qual determinara o custeio do tratamento da criança autista. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo.
Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, necessitando o custeio de diversos tratamentos entre os quais, psicopedagogia, psicologia pelo método ABA e fonoaudiologia, conforme laudo médico subscrito nos autos. Nessa condição, necessita do método prescrito, pois que apresenta resultado mais satisfatório na evolução dos pacientes com deficiências desse tipo, devendo ser assistida, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço proceder com a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012, com profissionais capacitados e especializados, e com o tratamento adequado. No caso, a agravante desconsiderou a prescrição médica, fornecendo número inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança.
HÁ vários anos, o plano de saúde reitera a alegação de cumprimento integral da ordem liminar, sem demonstrar o efetivo cumprimento. JÁ foram interpostos vários recursos instrumentais aduzindo os mesmos argumentos de satisfação do tratamento, todos sem a apresentação de qualquer elemento de prova neste sentido. Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de valores para o custeio do tratamento não disponibilizado pela agravante.
Quanto ao argumento de que os valores bloqueados não poderiam ser levantados ante a ausência de trânsito em julgado da decisão, importa asseverar que a efetivação da tutela provisória de urgência independe do citado momento processual, sendo legítima a liberação imediata do numerário, nos termos do art. 297 do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar medidas para assegurar a eficácia da decisão. Ademais, quando a criança encontra-se em fase crítica de desenvolvimento, cujo tratamento contínuo e intensivo não admite interrupções, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua evolução cognitiva, emocional e social.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se exige trânsito em julgado para liberação de valores bloqueados com a finalidade de assegurar o cumprimento de liminar, senão vejamos: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DISPENSA DE CAUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que condicionou o levantamento de valores bloqueados - destinados ao custeio de tratamento médico determinado por tutela provisória - ao trânsito em julgado da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de valores bloqueados antes do trânsito em julgado, quando se trata de efetivação de tutela provisória de urgência; (ii) verificar a necessidade de caução para liberação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A efetivação de tutela provisória de urgência independe do trânsito em julgado da decisão, sendo legítima a liberação imediata dos valores bloqueados, nos termos do art. 297 do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar medidas para assegurar a eficácia da decisão.
4. O bloqueio judicial foi motivado pelo descumprimento da ordem liminar por parte da operadora de saúde, que permaneceu inerte mesmo após oportunizado o cumprimento espontâneo, sendo comprovada nos autos a urgência da medida em virtude de possível comprometimento do desenvolvimento da parte autora.
5. A exigência de caução revela-se desnecessária diante das circunstâncias excepcionais do caso, caracterizadas pela hipossuficiência da parte, pelo alto custo do tratamento e pela urgência médica, conforme admite o art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806086-48.2025.8.20.0000, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025”. (Agravo de Instrumento nº 0812173-20.2025.8.20.0000, Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 30/09/2025). A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Sem falar no comando previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual confere igualmente ao julgador a prerrogativa de adotar medidas para a efetividade do processo, aplicando-se a diferentes situações, dentre as quais, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. A 1ª Câmara Cível do TJ/RN, caminhando no sentido de que não seria dado ao plano de saúde estabelecer qual a quantidade de sessões necessárias à salvaguarda da saúde da parte agravada, indicou ao profissional médico que a acompanha o estabelecimento do tratamento adequado, incluído neste cenário a carga horária necessária a ser observada em cada terapia.
Vejamos: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto em face de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para assegurar a realização de terapias prescritas em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo Nível III (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.5) e epilepsia (CID-10 G40). A autora pleiteia a manutenção do tratamento terapêutico conforme indicação médica, com vistas à proteção de seu direito à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento terapêutico essencial ao menor portador de graves condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado e às entidades responsáveis o dever de fornecer tratamentos médicos e terapias prescritas a pacientes que delas necessitam, especialmente quando se trata de menores com necessidades especiais. A manutenção do bloqueio de valores justifica-se diante da urgência e imprescindibilidade do tratamento terapêutico, visando assegurar a integridade física e o desenvolvimento adequado do menor.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade do bloqueio de valores como medida apta a compelir o cumprimento de obrigações relacionadas ao direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde garante o fornecimento integral de tratamentos médicos e terapias essenciais prescritas por profissionais habilitados. O bloqueio de valores constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações essenciais relacionadas à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 15.08.2017; STF, ARE 1075558, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.04.2018”. (Agravo de Instrumento nº 0814554-35.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 18.02.2025); “TJ/RN - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES COM TERAPIA ALIMENTAR. CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
NEGATIVA ILEGAL. PRETENSÃO DE LIMITAR A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804936-03.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20/10/2023). Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1