Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806532-77.2025.8.20.5100
AUTOR: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas nos autos.
O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados
pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes
requereram a realização de prova pericial.
É o breve relatório.Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento.
O réu sustenta que sua atuação se limita à fiscalização financeira do empreendimento, sem
qualquer ingerência sobre a execução da obra. Contudo, tal argumentação não resiste a uma
análise mais acurada da relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - Faixa I.
Com efeito, o Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, não é
mero repassador de recursos. Ao selecionar o empreendimento, verificar o enquadramento das
construtoras nos critérios do programa, acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra e,
ao final, figurar como alienante no contrato de compra e venda com parcelamento celebrado
com a autora, o réu assumiu papel central e indissociável na cadeia que culminou na entrega
do imóvel com os vícios ora reclamados. A responsabilidade decorre justamente dessa posição
de protagonismo na operacionalização do programa habitacional, que vai muito além da
simples concessão de crédito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a legitimidade passiva do
agente financeiro/gestor é reconhecida sempre que este realize atividade que transcenda a
figura do mero financiador, o que inequivocamente ocorre no PMCMV-FAR, onde o Banco do
Brasil e a CAIXA selecionam construtoras, aprovam projetos, liberam parcelas condicionadas
ao avanço físico da obra e firmam diretamente o contrato de alienação com o beneficiário. Tais
circunstâncias atraem, ao menos em tese, a responsabilidade por culpa in eligendo e in
vigilando, o que torna indiscutível a pertinência subjetiva passiva para integrar o polo passivo
desta demanda e responder pelos vícios construtivos apurados.
Ademais, o FAR é o proprietário do imóvel durante toda a vigência do contrato de
parcelamento e figura como vendedor/credor fiduciário no instrumento firmado com a autora.
Imputar-lhe ilegitimidade para responder pelos vícios do bem que ele próprio vendeu seria
tornar a tutela jurisdicional do consumidor absolutamente ineficaz, porquanto a construtora,
única responsável na tese defensiva, muitas vezes já encerrou suas atividades ou não possui
patrimônio suficiente para suportar eventual condenação.
A impugnação à gratuidade de justiça também não merece prosperar. A autora é
agricultora, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, modalidade voltada a
famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00, o que por si só é elemento fortemente
indicativo de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3o, do CPC, a declaração
prestada pela pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as
custas do processo goza de presunção relativa de veracidade. Cabia ao réu, para afastar esse
benefício, apresentar elementos concretos que demonstrassem capacidade financeira
incompatível com o benefício, o que não fez, limitando-se a impugnar genericamente a
declaração. Diante disso, a gratuidade de justiça deve ser mantida.
O pedido de denunciação da Caixa Econômica Federal, do FAR e da Construtora
não é medida que se impõe neste momento. A denunciação da lide é instituto de uso
facultativo para o réu que pretenda exercer direito de regresso, não sendo obrigatória a sua
admissão quando importar em manifesta complicação do feito ou introdução de fundamento
jurídico novo, o que retardaria a prestação jurisdicional em detrimento da parte autora, que
ostenta hipossuficiência reconhecida. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em
ação própria. Indefiro a denunciação da lide.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual também não prospera. O
simples fato de o Banco do Brasil ser instituição financeira federal não atrai, por si só, a
competência da Justiça Federal. Para tanto, seria necessária a presença, no polo passivo, da
União, de autarquia federal ou empresa pública federal na condição de parte, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal. O Fundo de Arrendamento Residencial é fundo financeiro
de natureza privada, desprovido de personalidade jurídica, e o Banco do Brasil, embora de
capital majoritariamente público, é sociedade de economia mista, não se enquadrando no
conceito de entidade autárquica ou empresa pública federal para fins de fixação da
competência federal. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda. A
simples menção a ela na contestação não é suficiente para deslocar a competência. Rejeita-se
a preliminar.
Quanto à falta de interesse de agir, há adequação e necessidade da via eleita. A
autora afirma ter contatado o réu sem obter solução, socorrendo-se do Judiciário para obter
reparação pelos danos sofridos. A existência ou não de prévia reclamação administrativa e a
suficiência das providências adotadas são questões que se confundem com o mérito. Rejeita-
se a preliminar.
Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. Os vícios construtivos
descritos na inicial - infiltrações, falhas de impermeabilização, deficiências elétricas,
madeiramento apodrecido e demais patologias estruturais - ostentam, ao menos em tese,
natureza de vícios ocultos, que não se revelam ao leigo no ato da entrega do imóvel, mas se
manifestam progressivamente com o uso, razão pela qual o prazo prescricional somente se
inicia a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor, e não da data da entrega das
chaves, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.547/
SP). Ademais, a classificação dos defeitos como aparentes ou ocultos - distinção que o réu
pretende resolver de plano - é questão que demanda dilação probatória, sendo inviável o
reconhecimento da prescrição antes da realização da perícia técnica postulada.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à
instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela
parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o
pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do
Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os
autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 - espécie
2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel).
Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.o
504/24 do TJRN).
Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art.
465, § 1o do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para,
querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da
perícia.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem
quesitos.
Desde já, formulo os quesitos do juízo:
1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero
desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar
detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade.
2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações
técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados?
3) A obra foi entregue totalmente acabada?
4) Qual a causa dos vícios construtivos observados?
5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o
valor anexando orçamento.
Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para
se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo
pericial.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender
pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela autora e depois pela parte ré -, apresentem
as suas razões finais.
Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-
se conclusão para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806532-77.2025.8.20.5100
AUTOR: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas nos autos.
O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados
pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes
requereram a realização de prova pericial.
É o breve relatório.Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento.
O réu sustenta que sua atuação se limita à fiscalização financeira do empreendimento, sem
qualquer ingerência sobre a execução da obra. Contudo, tal argumentação não resiste a uma
análise mais acurada da relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa,
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806532-77.2025.8.20.5100
AUTOR: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento
antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova
desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu
indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras
provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem
rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os
documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia,
indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0806532-77.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806532-77.2025.8.20.5100
AUTOR: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de
concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a
realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser
oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo,
inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer
tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de
15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo
prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o o, VIII, do CDC, considerando que a parte
Minha Vida - Faixa I.
Com efeito, o Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, não é
mero repassador de recursos. Ao selecionar o empreendimento, verificar o enquadramento das
construtoras nos critérios do programa, acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra e,
ao final, figurar como alienante no contrato de compra e venda com parcelamento celebrado
com a autora, o réu assumiu papel central e indissociável na cadeia que culminou na entrega
do imóvel com os vícios ora reclamados. A responsabilidade decorre justamente dessa posição
de protagonismo na operacionalização do programa habitacional, que vai muito além da
simples concessão de crédito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a legitimidade passiva do
agente financeiro/gestor é reconhecida sempre que este realize atividade que transcenda a
figura do mero financiador, o que inequivocamente ocorre no PMCMV-FAR, onde o Banco do
Brasil e a CAIXA selecionam construtoras, aprovam projetos, liberam parcelas condicionadas
ao avanço físico da obra e firmam diretamente o contrato de alienação com o beneficiário. Tais
circunstâncias atraem, ao menos em tese, a responsabilidade por culpa in eligendo e in
vigilando, o que torna indiscutível a pertinência subjetiva passiva para integrar o polo passivo
desta demanda e responder pelos vícios construtivos apurados.
Ademais, o FAR é o proprietário do imóvel durante toda a vigência do contrato de
parcelamento e figura como vendedor/credor fiduciário no instrumento firmado com a autora.
Imputar-lhe ilegitimidade para responder pelos vícios do bem que ele próprio vendeu seria
tornar a tutela jurisdicional do consumidor absolutamente ineficaz, porquanto a construtora,
única responsável na tese defensiva, muitas vezes já encerrou suas atividades ou não possui
patrimônio suficiente para suportar eventual condenação.
A impugnação à gratuidade de justiça também não merece prosperar. A autora é
agricultora, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, modalidade voltada a
famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00, o que por si só é elemento fortemente
indicativo de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3o, do CPC, a declaração
prestada pela pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as
custas do processo goza de presunção relativa de veracidade. Cabia ao réu, para afastar esse
benefício, apresentar elementos concretos que demonstrassem capacidade financeira
incompatível com o benefício, o que não fez, limitando-se a impugnar genericamente a
declaração. Diante disso, a gratuidade de justiça deve ser mantida.
O pedido de denunciação da Caixa Econômica Federal, do FAR e da Construtora
não é medida que se impõe neste momento. A denunciação da lide é instituto de uso
facultativo para o réu que pretenda exercer direito de regresso, não sendo obrigatória a sua
admissão quando importar em manifesta complicação do feito ou introdução de fundamento
jurídico novo, o que retardaria a prestação jurisdicional em detrimento da parte autora, que
ostenta hipossuficiência reconhecida. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em
ação própria. Indefiro a denunciação da lide.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual também não prospera. O
simples fato de o Banco do Brasil ser instituição financeira federal não atrai, por si só, a
competência da Justiça Federal. Para tanto, seria necessária a presença, no polo passivo, da
União, de autarquia federal ou empresa pública federal na condição de parte, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal. O Fundo de Arrendamento Residencial é fundo financeiro
de natureza privada, desprovido de personalidade jurídica, e o Banco do Brasil, embora de
capital majoritariamente público, é sociedade de economia mista, não se enquadrando no
conceito de entidade autárquica ou empresa pública federal para fins de fixação da
competência federal. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda. A
simples menção a ela na contestação não é suficiente para deslocar a competência. Rejeita-se
a preliminar.
Quanto à falta de interesse de agir, há adequação e necessidade da via eleita. A
autora afirma ter contatado o réu sem obter solução, socorrendo-se do Judiciário para obter
reparação pelos danos sofridos. A existência ou não de prévia reclamação administrativa e a
suficiência das providências adotadas são questões que se confundem com o mérito. Rejeita-
se a preliminar.
Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. Os vícios construtivos
descritos na inicial - infiltrações, falhas de impermeabilização, deficiências elétricas,
madeiramento apodrecido e demais patologias estruturais - ostentam, ao menos em tese,
natureza de vícios ocultos, que não se revelam ao leigo no ato da entrega do imóvel, mas se
manifestam progressivamente com o uso, razão pela qual o prazo prescricional somente se
inicia a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor, e não da data da entrega das
chaves, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.547/
SP). Ademais, a classificação dos defeitos como aparentes ou ocultos - distinção que o réu
pretende resolver de plano - é questão que demanda dilação probatória, sendo inviável o
reconhecimento da prescrição antes da realização da perícia técnica postulada.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à
instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela
parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o
pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do
Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os
autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 - espécie
2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel).
Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.o
504/24 do TJRN).
Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art.
465, § 1o do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para,
querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da
perícia.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem
quesitos.
Desde já, formulo os quesitos do juízo:
1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero
desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar
detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade.
2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações
técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados?
3) A obra foi entregue totalmente acabada?
4) Qual a causa dos vícios construtivos observados?
5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o
valor anexando orçamento.
Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para
se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo
pericial.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender
pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela autora e depois pela parte ré -, apresentem
as suas razões finais.
Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-
se conclusão para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas
independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1o e § 2o do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806532-77.2025.8.20.5100
AUTOR: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento
antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova
desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu
indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras
provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem
rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os
documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia,
indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser
realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas
independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1o e § 2o do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem
como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado
dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e
material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da
prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada
apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se
deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser
intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação,
deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de
homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e
de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0806532-77.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON WALTER HORACIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito. (assinado eletronicamente)