Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806533-36.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVYD BASILIO DE FRANCA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806533-36.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Embargante: Davyd Basílio de França Def.
Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. REMIÇÃO POR ESTUDOS. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CASO CONCRETO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Davyd Basílio de França em face do Decisum constante do ID 31541970, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, indeferindo o pleito de remição.
2. Sustenta, em síntese: “... Ao deixar de analisar o argumento de que o entendimento anterior está superado por jurisprudência mais recente do STJ, o acórdão deixa de fundamentar adequadamente a manutenção do precedente antigo, o que afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)...” (ID 31722592).
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento com efeitos infringentes.
4. Em contraminuta assevera o MP: “... Isto posto, resta evidenciado que o embargante pretende rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não se permite em sede de embargos de declaração ante a sua finalidade integrativa e não modificativa...”. (ID 32003693).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, os pontos combatidos pelo Recorrente foram devidamente analisados no decisum objurgado, no qual esta Relatoria destacou: “...
12. Contudo, na hipótese, o impedimento é de emprego do benefício em espeque por estudos direcionados ao mesmo nível de escolaridade (fundamental, médio e superior).
13. Assim, tendo o reeducando aproveitado o benefício pelo êxito no ENCCEJA realizado no ano de 2020 (40 dias), bem como nova remição de 133 (cento e trinta e três dias), citado no evento 218.1, ressoa incabível novo beneplácito...”.
10. Ademais, conforme explanada pelo Ministério Público (ID 30645093), o apenado já foi beneciado por aprovação nos exames durante o cumprimento da pena, inexistindo, na hipótese, estudos inovadores após conclusão do ensino médio, in verbis: “... No tocante ao ENCCEJA, verifica-se que o penitente já foi beneficiado pela remição de 133 dias em relação ao mesmo exame (evento 218.1), sendo indevido reconhecimento do benefício pela mesma prova.
Em relação ao ENEM, tanto de 2022 como de 2023, verifica-se a impossibilidade de reconhecimento tendo em vista a aprovação noENCCEJA, isso porque a realização, ainda que se exames diversos, mas cuja carga horária é a mesma, configura flagrante duplicidade. Não se mostra legítimo a obtenção, por duas vezes, da redução de pena, embasadas em fatos que, no fundo, possuem o mesmo fato gerador. No caso, há duplicidade uma vez que se trata de dois exames em que, para fins de remição, além de considerarem a mesma carga horária, tratam do mesmo nível de ensino.
Por conseguinte, a realização, no mesmo ano, de processos seletivos que atestam a mesma etapa escolar, constitui-se em verdadeira burla à finalidade do instituto da remição, porquanto não se caracteriza qualquer progresso intelectual, mas mera a repetição de exame a fim de para diminuir a pena...”.
11. Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita.
12. Isto posto, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806533-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ED em Agravo em Execução Penal 0806533-36.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Embargante: Davyd Basílio de França Def. Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Encaminhem-se os autos à parte embargada (Ministério Público) para contraminuta, no prazo legal.
2. Após, à conclusão.
3.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806533-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806533-36.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVYD BASILIO DE FRANCA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806533-36.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Davyd Basílio de França Def.
Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO ENEM E ENCCEJA (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ). INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INSTITUTO POR ESTUDOS DIRECIONADOS AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Davyd Basílio de França em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 0100325-54.2015.8.20.0121, indeferiu o pedido de remição pelo sucesso no ENEM e ENCCEJA 2022/2023 (ID 30645092).
2. Sustenta, em resumo: “... a própria Recomendação nº 391/2021 esclarece que são provas com naturezas distintas (“exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [ENCCEJA ou outros] e a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio”). Caso o objetivo fosse impedir a remição pelo ENEM pela ausência de possibilidade de conclusão do ensino médio, não deveria sequer trazer a previsão em 2021.
Portanto, hodiernamente, ambas as provas não possuem o mesmo “fato gerador”. Apenas poderíamos falar em duplicidade do “fato gerador” antes de 2017, quando o ENEM também permitia a conclusão do ensino médio (e, consequentemente, o acréscimo de 1/3 nos dias remidos), desde que o indivíduo assim tivesse optado no ato da inscrição...” (ID 30645088).
3. Pugnou, ao final, pela sua reforma.
4. Contrarrazões pelo indeferimento. (ID 30645091).
5. Parecer pelo provimento. (ID 30645091).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Agravo.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, o instituto da remição por estudo ou trabalho se acha assentada no art. 126 da LEP, in verbis: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
10. Por seu turno, o CNJ editou a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: ...
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021).
11. Acerca da temática, Guilherme de Souza Nucci leciona: “... Trabalhar e/ou estudar confere ao condenado a oportunidade de adquirir novas habilidades e aprimorar o seu conhecimento, permitindo a sua ressocialização com maior facilidade...”.
12. Contudo, na hipótese, o impedimento é de emprego do benefício em espeque por estudos direcionados ao mesmo nível de escolaridade (fundamental, médio e superior).
13. Assim, tendo o reeducando aproveitado o benefício pelo êxito no ENCCEJA realizado no ano de 2020 (40 dias), bem como nova remição de 133 (cento e trinta e três dias), citado no evento 218.1, ressoa incabível novo beneplácito.
14. Nessa linha o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares. Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade.
3. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
15. Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.