Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806534-21.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE CLEITON BARROS DA SILVA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, JANIO GOMES BORGES Polo passivo JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0806534-21.2025.8.20.0000 Impetrante: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Autoridade Coatora: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Paciente: José Cleiton Barros da Silva Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado apontando constrangimento ilegal supostamente causado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, decorrente do recebimento de denúncia por roubo qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do habeas corpus, notadamente quanto ao interesse de agir e à presença de prova pré-constituída; (ii) avaliar se há ilegalidade no recebimento da denúncia que justifique o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido por ausência de interesse processual, pois o paciente já foi pronunciado por homicídio qualificado, e o processo encontra-se em fase de recurso contra a sentença de pronúncia. A alegação de inépcia da denúncia perde sua utilidade diante da superveniência da decisão de pronúncia.
4. A impetração está desprovida de prova pré-constituída, uma vez que não foram juntadas cópias das provas produzidas na ação penal nem elementos que demonstrem o atual estado do feito, inviabilizando o exame das alegações deduzidas.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou situação de teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não se constata ausência manifesta de justa causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento:
1. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, por ausência de interesse processual;
2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.085.378/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.06.2018; STJ, HC 626.173/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2021.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça, e não conheceu da ordem (ausência de interesse/de prova pré-constituída), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Cleiton Barros Da Silva, que se encontraria submetido a constrangimento ilegal por parte do Juiz Da 2ª Vara Da Comarca De Canguaretama, consistente no recebimento da denúncia a despeito da sua inépcia, por conter narrativa genérica acerca da participação do Paciente no delito, bem como da ausência de justa causa, considerando-se a inexistência de prova imprescindível à formação da opinio delicti.
O impetrante, em síntese, aduziu que o paciente foi denunciado pela prática de roubo qualificado, previsto no art. 157, §§2°, I e 3º, segunda parte, do código Penal, alegando então: (a) ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, em razão de inexistência de elementos suficientes para a configuração do delito imputado; (b) nulidade do inquérito policial por vícios formais; (c) violação ao princípio da ampla defesa e ao contraditório durante a fase investigativa (Id. 30643639).
Pleito liminar postergado para apreciação no mérito. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 31061125). Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ e, na eventualidade do conhecimento, pela denegação da ordem (Id. 31159320).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. Conforme relatado, 16ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do presente writ em face da ausência de interesse/ausência de prova pré-constituída Razão lhe assiste. A presente ação constitucional, efetivamente, não comporta conhecimento, pois em que pese não informado pelo impetrante na exordial, tem-se que o réu foi pronunciado e condenado pela prática de homicídio qualificado, tendo posteriormente este E.
Tribunal de Justiça anulado “todos os atos processuais posteriores à apresentação de razões no RESE n.º 2014.020317-3 (RevCrim n.º 0802469-17.2024.8.20.0000). Portanto, atualmente o processo encontra-se em fase de recurso contra a sentença de pronúncia”. Logo, há dois motivos para não conhecer da presente ação constitucional, ambos corretamente elencados pela Douta 16ª Procuradoria de Justiça: o primeiro de ausência de interesse processual, pois como o standard probatório para a decisão de pronúncia é mais rigoroso do que o exigido para o acolhimento de denúncia, entende-se que “perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório” (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018), daí porque “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia” (STJ - HC: 626173 SP 2020/0299397-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).”, razão pela qual deve-se discutir tal assunto mediante recurso contra a sentença de pronúncia, fase na qual encontram-se os autos de origem.
O segundo argumento veiculado também merece igual acolhimento, qual seja, “a impetração não se encontra suficientemente instruída, ressaltando-se neste sentido a ausência de cópias das provas até então produzidas na ação penal n.º 0000525-03.2012.8.20.0107 e a impossibilidade de dilação probatória típica ao procedimento do Habeas Corpus”, não tendo o impetrante cuidado em juntar quaisquer documentos atinentes à desclassificação para homicídio ou ao estado atual do feito de origem, tornando totalmente inviável qualquer análise que guarde pertinência com o momento processual e teses discutidas no primeiro grau de jurisdição.
Assim, acolho a preliminar de não conhecimento da presente ordem, pelos fundamentos declinados. Verifico, ainda, que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexiste abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada, estando a denúncia de ID Num. 30643642 - Pág. 5 de acordo com o art. 41 do CPP, não havendo que se falar em ausência de justa causa, sobretudo nessa via estreita, que não permite incursão profunda em provas ou diligências.
Diante do exposto, acolho preliminar suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça, e não conheço da ordem (ausência de interesse processual/ausência de prova pré-constituída). É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.