Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806544-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: J. G. S.
C. ADVOGADO: JOSÉ BARROS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça (Id. 37065180), endereçado a este Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o que basta relatar.
Decido. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada apenas serviu para manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e remetendo os autos à instância superior. Desse modo, inexiste previsão legal de recurso com o fim de impugnar tal decisão, especialmente porque o agravo interno tem seu cabimento expressamente delimitado pelo art. 1.021 do CPC e, em sede de juízo de admissibilidade, quando for negado seguimento a recurso excepcional outrora oferecido, nos termos do art. 1.030, I, "a" e/ou "b", do CPC, momento em que o próprio Código de Ritos permite o manejo do agravo interno, na forma do art. 1.030, §2º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a fazer incidir o efeito suspensivo, quando, em verdade, as hipóteses de requerimento estão positivadas no art. 1.029, §5º, do CPC, por meio de petição simples e nos momentos processuais ali descritos. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito da inexistência do recurso e da forma a ser utilizada para pleitear referido efeito.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR SÓCIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...].
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Berenice Capuxú Vice-presidente 11
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806544-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: J. G. S.
C. ADVOGADO: JOSÉ BARROS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça (Id. 37065180), endereçado a este Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o que basta relatar.
Decido. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada apenas serviu para manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e remetendo os autos à instância superior. Desse modo, inexiste previsão legal de recurso com o fim de impugnar tal decisão, especialmente porque o agravo interno tem seu cabimento expressamente delimitado pelo art. 1.021 do CPC e, em sede de juízo de admissibilidade, quando for negado seguimento a recurso excepcional outrora oferecido, nos termos do art. 1.030, I, "a" e/ou "b", do CPC, momento em que o próprio Código de Ritos permite o manejo do agravo interno, na forma do art. 1.030, §2º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a fazer incidir o efeito suspensivo, quando, em verdade, as hipóteses de requerimento estão positivadas no art. 1.029, §5º, do CPC, por meio de petição simples e nos momentos processuais ali descritos. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito da inexistência do recurso e da forma a ser utilizada para pleitear referido efeito.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR SÓCIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...].
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0806544-65.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806544-65.2025.8.20.0000 (Origem nº 0809306-38.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806544-65.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. G. S.
C. ADVOGADO: JOSÉ BARROS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33603615) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32977748) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento domiciliar em favor de beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é cabível o bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão que impõe o custeio de tratamento médico domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem judicial que determina o custeio de tratamento médico justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, conforme autorizam os arts. 139, IV, e 297 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, , e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806544-65.2025.8.20.0000 (Origem nº 0809306-38.2020.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Berenice Capuxú Vice-presidente 11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806544-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. S.
C. ADVOGADO: JOSE BARROS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806544-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. S.
C. ADVOGADO: JOSE BARROS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 300, §3°, 520, IV, 805, e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 10-A, 10, I e II do §13º, 12, 17-A, e 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33605300 e 33605301). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34357940).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante ao suposto malferimento dos artigos supracitados, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32977748): Pretende a aparte agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, montante necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento.
Para tanto defende, em suma, que: i) as notas fiscais apresentadas constam a descrição de serviços nos quais a operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal; ii) não tem obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário; iii) a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea.
Consta dos autos que a parte agravada obteve provimento favorável no sentido de determinar que a agravante custeie, na sua inteireza, a realização do tratamento Home Care nos moldes das prescrições médicas recomendadas ao autor, dentro de 24 horas, sob pena de bloqueio. Diante do fato de a Hapvida não cumprir corretamente o imposto pelo judiciário, o recorrido ajuizou cumprimento provisório, visando o bloqueio de montante apto a satisfazer o pagamento dos serviços referente ao tratamento do período de 06/12/2024 a 05/01/2025 (Id 145768372).
Desta forma, para assegurar a realização das terapia na rede privada, foi determinada a penhora/bloqueio objeto desta irresignação, no valor de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada.
4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial.
6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
Registre-se que a recalcitrância da parte demandada em cumprir as ordens judiciais proferidas nos autos do processo principal (proc. nº 0809306-38.2020.8.20.5106), foi reconhecida em várias decisões proferidas no processo em primeiro grau, as quais originaram inúmeros bloqueios para viabilizar a realização do tratamento determinado judicialmente. Importante destacar, por derradeiro, que as teses aventadas nas razões, no sentido de que encontram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; bem como que seria necessária a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, não integraram o conteúdo da decisão objurgada, não sendo objeto da controvérsia posta sob apreciação neste momento recursal.
Assim, tais alegações não serão objeto de exame, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do contraditório e à legalidade estrita da atuação jurisdicional. Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Ocorre que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 735/STF. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348, e proceder ao desentranhamento do recurso especial de Id. 33603586, conforme requerido na petição de Id. 33603613.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806544-65.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. G. S.
C. ADVOGADO: JOSÉ BARROS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33603615) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32977748) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento domiciliar em favor de beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é cabível o bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão que impõe o custeio de tratamento médico domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem judicial que determina o custeio de tratamento médico justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, conforme autorizam os arts. 139, IV, e 297 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 300, §3°, 520, IV, 805, e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 10-A, 10, I e II do §13º, 12, 17-A, e 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33605300 e 33605301). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34357940).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante ao suposto malferimento dos artigos supracitados, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32977748): Pretende a aparte agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, montante necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento.
Para tanto defende, em suma, que: i) as notas fiscais apresentadas constam a descrição de serviços nos quais a operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal; ii) não tem obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário; iii) a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea.
Consta dos autos que a parte agravada obteve provimento favorável no sentido de determinar que a agravante custeie, na sua inteireza, a realização do tratamento Home Care nos moldes das prescrições médicas recomendadas ao autor, dentro de 24 horas, sob pena de bloqueio. Diante do fato de a Hapvida não cumprir corretamente o imposto pelo judiciário, o recorrido ajuizou cumprimento provisório, visando o bloqueio de montante apto a satisfazer o pagamento dos serviços referente ao tratamento do período de 06/12/2024 a 05/01/2025 (Id 145768372).
Desta forma, para assegurar a realização das terapia na rede privada, foi determinada a penhora/bloqueio objeto desta irresignação, no valor de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada.
4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial.
6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
Registre-se que a recalcitrância da parte demandada em cumprir as ordens judiciais proferidas nos autos do processo principal (proc. nº 0809306-38.2020.8.20.5106), foi reconhecida em várias decisões proferidas no processo em primeiro grau, as quais originaram inúmeros bloqueios para viabilizar a realização do tratamento determinado judicialmente. Importante destacar, por derradeiro, que as teses aventadas nas razões, no sentido de que encontram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; bem como que seria necessária a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, não integraram o conteúdo da decisão objurgada, não sendo objeto da controvérsia posta sob apreciação neste momento recursal.
Assim, tais alegações não serão objeto de exame, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do contraditório e à legalidade estrita da atuação jurisdicional. Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Ocorre que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 735/STF. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348, e proceder ao desentranhamento do recurso especial de Id. 33603586, conforme requerido na petição de Id. 33603613.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806544-65.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. S.
C. Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0806544-65.2025.8.20.0000. Agravantes: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravado: J. G. S.
C. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento domiciliar em favor de beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é cabível o bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão que impõe o custeio de tratamento médico domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem judicial que determina o custeio de tratamento médico justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, conforme autorizam os arts. 139, IV, e 297 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809306-38.2020.8.20.5106) ajuizada por J. G. S. C., determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial.
Em suas razões, aduz que nas notas fiscais apresentadas pela parte Agravada, constam a descrição de serviços nos quais a Operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal. Defende que a Hapvida, bem como nenhuma outra operadora de planos de saúde, tem qualquer obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário e, em relação ao custeio de material de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e descartáveis, há de se destacar que também inexiste obrigatoriedade de custeio, visto que a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na RDC 640/2022, preocupou-se em enquadrar os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como em listar quais produtos dessa espécie são considerados como descartáveis.
Sustenta, ainda, que a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea. Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar "a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição do paciente por meio da rede credenciada, ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores os efeitos da ordem de bloqueio".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Em decisão que repousa no Id 31225429 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 32210226). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 32275214).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a aparte agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, montante necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento. Para tanto defende, em suma, que: i) as notas fiscais apresentadas constam a descrição de serviços nos quais a operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal; ii) não tem obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário; iii) a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea.
Consta dos autos que a parte agravada obteve provimento favorável no sentido de determinar que a agravante custeie, na sua inteireza, a realização do tratamento Home Care nos moldes das prescrições médicas recomendadas ao autor, dentro de 24 horas, sob pena de bloqueio. Diante do fato de a Hapvida não cumprir corretamente o imposto pelo judiciário, o recorrido ajuizou cumprimento provisório, visando o bloqueio de montante apto a satisfazer o pagamento dos serviços referente ao tratamento do período de 06/12/2024 a 05/01/2025 (Id 145768372).
Desta forma, para assegurar a realização das terapia na rede privada, foi determinada a penhora/bloqueio objeto desta irresignação, no valor de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada.
4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial.
6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
Registre-se que a recalcitrância da parte demandada em cumprir as ordens judiciais proferidas nos autos do processo principal (proc. nº 0809306-38.2020.8.20.5106), foi reconhecida em várias decisões proferidas no processo em primeiro grau, as quais originaram inúmeros bloqueios para viabilizar a realização do tratamento determinado judicialmente. Importante destacar, por derradeiro, que as teses aventadas nas razões, no sentido de que encontram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; bem como que seria necessária a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, não integraram o conteúdo da decisão objurgada, não sendo objeto da controvérsia posta sob apreciação neste momento recursal.
Assim, tais alegações não serão objeto de exame, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do contraditório e à legalidade estrita da atuação jurisdicional. Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806544-65.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. S.
C. Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0806544-65.2025.8.20.0000. Agravantes: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravado: J. G. S.
C. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento domiciliar em favor de beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é cabível o bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão que impõe o custeio de tratamento médico domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da ordem judicial que determina o custeio de tratamento médico justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, conforme autorizam os arts. 139, IV, e 297 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, , e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806544-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806544-65.2025.8.20.0000 Agravantes: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravado: J. G. S.
C. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809306-38.2020.8.20.5106) ajuizada por J. G. S. C., determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial.
Em suas razões, aduz que nas notas fiscais apresentadas pela parte Agravada, constam a descrição de serviços nos quais a Operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal. Defende que a Hapvida, bem como nenhuma outra operadora de planos de saúde, tem qualquer obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário e, em relação ao custeio de material de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e descartáveis, há de se destacar que também inexiste obrigatoriedade de custeio, visto que a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na RDC 640/2022, preocupou-se em enquadrar os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como em listar quais produtos dessa espécie são considerados como descartáveis.
Sustenta, ainda, que a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea. Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar "a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição do paciente por meio da rede credenciada, ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores os efeitos da ordem de bloqueio".
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que consta dos autos que a Agravante vem descumprindo obrigação de fazer e, diante de saldo negativo na conta judicial, o Juiz primevo determinou novo bloqueio para pagamento da notas fiscal relativa ao tratamento do período de 06/12/2024 a 05/01/2025, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, sendo os depósitos liberados, em favor do Agravado, mês a mês. Ou seja, o Juiz simplesmente determinou, em atenção ao art. 139, IV, do CPC, medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou a totalidade do tratamento determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado. Quanto a alegada necessidade da exigência de caução suficiente e idônea para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809306-38.2020.8.20.5106) ajuizada por J. G. S. C., determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial.
Em suas razões, aduz que nas notas fiscais apresentadas pela parte Agravada, constam a descrição de serviços nos quais a Operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal. Defende que a Hapvida, bem como nenhuma outra operadora de planos de saúde, tem qualquer obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário e, em relação ao custeio de material de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e descartáveis, há de se destacar que também inexiste obrigatoriedade de custeio, visto que a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na RDC 640/2022, preocupou-se em enquadrar os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como em listar quais produtos dessa espécie são considerados como descartáveis.
Sustenta, ainda, que a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea. Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar "a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição do paciente por meio da rede credenciada, ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores os efeitos da ordem de bloqueio".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Em decisão que repousa no Id 31225429 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 32210226). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 32275214).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a aparte agravante a reforma da decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 263.702,22, montante necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento. Para tanto defende, em suma, que: i) as notas fiscais apresentadas constam a descrição de serviços nos quais a operadora não está obrigada a fornecer, como por exemplo, itens de higiene pessoal; ii) não tem obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família do usuário; iii) a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea.
Consta dos autos que a parte agravada obteve provimento favorável no sentido de determinar que a agravante custeie, na sua inteireza, a realização do tratamento Home Care nos moldes das prescrições médicas recomendadas ao autor, dentro de 24 horas, sob pena de bloqueio. Diante do fato de a Hapvida não cumprir corretamente o imposto pelo judiciário, o recorrido ajuizou cumprimento provisório, visando o bloqueio de montante apto a satisfazer o pagamento dos serviços referente ao tratamento do período de 06/12/2024 a 05/01/2025 (Id 145768372).
Desta forma, para assegurar a realização das terapia na rede privada, foi determinada a penhora/bloqueio objeto desta irresignação, no valor de R$ 263.702,22, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada.
4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial.
6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
Registre-se que a recalcitrância da parte demandada em cumprir as ordens judiciais proferidas nos autos do processo principal (proc. nº 0809306-38.2020.8.20.5106), foi reconhecida em várias decisões proferidas no processo em primeiro grau, as quais originaram inúmeros bloqueios para viabilizar a realização do tratamento determinado judicialmente. Importante destacar, por derradeiro, que as teses aventadas nas razões, no sentido de que encontram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; bem como que seria necessária a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados, não integraram o conteúdo da decisão objurgada, não sendo objeto da controvérsia posta sob apreciação neste momento recursal.
Assim, tais alegações não serão objeto de exame, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do contraditório e à legalidade estrita da atuação jurisdicional. Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.