Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806546-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS registrado(a) civilmente como ILTON TAVARES DE FARIAS e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE
SENTENÇA
COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de servidor substituído, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de execução individual fundada em sentença coletiva, determinou a redistribuição aleatória do feito, afastando a prevenção daquele juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva atrai a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda por prevenção ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A execução individual proposta, ainda que decorra de sentença coletiva e seja representada por sindicato, mantém natureza eminentemente individual e não atrai a prevenção do juízo prolator da sentença. - O desmembramento das execuções em autos apartados, determinado judicialmente, não tem o condão de alterar a individualidade das demandas. - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais oriundas de sentença coletiva submetem-se ao regime ordinário de distribuição, nos moldes das regras processuais comuns. - A atuação do sindicato, na condição de substituto processual, não modifica a natureza da demanda nem gera prevenção. - A fixação da competência por prevenção apenas se aplica às execuções coletivas propriamente ditas, não abrangendo aquelas promovidas em favor de substituídos específicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285, 502, 508 e 516, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022; TJRN, AI nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025, DJe 01/06/2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual do ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0838731-66.2022.8.20.5001, ajuizado pela parte agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução deveria tramitar perante o mesmo juízo da liquidação, nos termos do art. 516, II, do CPC; (ii) a decisão agravada viola a coisa julgada formada no processo de liquidação, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC; (iii) a redistribuição aleatória configuraria ofensa aos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); (iv) a execução, embora desmembrada, ainda possui natureza coletiva.
Requer a concessão do efeito ativo para suspender o decisum agravado até julgamento de mérito. Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de se reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da execução. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 30874022). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32042133.
Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão agravada que determinou a redistribuição, por sorteio, do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0838731-66.2022.8.20.5001, proposto pelo ora agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: “(...) Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV.
Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023.8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
Grifado. Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda.
No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota. (...)” Desse modo, não havendo nenhuma alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão proferida anteriormente, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, conforme, inclusive, o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição, por sorteio, do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0822220-90.2022.8.20.5001, proposto pelo agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte.
2. A execução decorre de sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pela conversão da moeda para a URV, sendo proposta de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
3. O juízo de origem entendeu que não há prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva, determinando a redistribuição aleatória do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva atrai a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda por prevenção ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução individual, ainda que originada de sentença coletiva, mantém natureza eminentemente individual, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidaram o entendimento de que as execuções individuais derivadas de ações coletivas devem ser submetidas ao regime ordinário de distribuição, conforme as regras processuais vigentes.
7. A atuação do sindicato limita-se à representação processual, sem alterar a natureza individual da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.” “2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285 e 516.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel.: Des. Ibanez Monteiro Da Silva, 2ª CCív, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025).
Pelo exposto, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806546-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS registrado(a) civilmente como ILTON TAVARES DE FARIAS e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE
SENTENÇA
COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de servidor substituído, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de execução individual fundada em sentença coletiva, determinou a redistribuição aleatória do feito, afastando a prevenção daquele juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva atrai a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda por prevenção ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A execução individual proposta, ainda que decorra de sentença coletiva e seja representada por sindicato, mantém natureza eminentemente individual e não atrai a prevenção do juízo prolator da sentença. - O desmembramento das execuções em autos apartados, determinado judicialmente, não tem o condão de alterar a individualidade das demandas. - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais oriundas de sentença coletiva submetem-se ao regime ordinário de distribuição, nos moldes das regras processuais comuns. - A atuação do sindicato, na condição de substituto processual, não modifica a natureza da demanda nem gera prevenção. - A fixação da competência por prevenção apenas se aplica às execuções coletivas propriamente ditas, não abrangendo aquelas promovidas em favor de substituídos específicos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806546-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento (202) nº 0806546-35.2025.8.20.0000 Agravante: Ilton Tavares de Farias, SINDIFERN Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual de Ilton Tavares de Farias, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0838731-66.2022.8.20.5001 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução deveria tramitar perante o mesmo juízo da liquidação, nos termos do art. 516, II, do CPC; (ii) a decisão agravada viola a coisa julgada formada no processo de liquidação, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC; (iii) a redistribuição aleatória configuraria ofensa aos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); (iv) a execução, embora desmembrada, ainda possui natureza coletiva.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até julgamento de mérito. Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de se reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da execução.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento (202) nº 0806546-35.2025.8.20.0000 Agravante: Ilton Tavares de Farias e SINDIFERN Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O O Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual de Ilton Tavares de Farias, interpôs o presente recurso, tendo apresentado apenas um comprovante de pagamento em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas sem a respectiva guia, o que impede examinar se o valor adimplido corresponde ao preparo do presente recurso.
Assim, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o referido documento (guia), ficando desde já advertido quanto à possibilidade de não conhecimento do agravo, por deserção, em caso de inércia ou de inobservância ao prazo concedido para o cumprimento do que requerido. A seguir, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285, 502, 508 e 516, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022; TJRN, AI nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025, DJe 01/06/2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual do ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0838731-66.2022.8.20.5001, ajuizado pela parte agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução deveria tramitar perante o mesmo juízo da liquidação, nos termos do art. 516, II, do CPC; (ii) a decisão agravada viola a coisa julgada formada no processo de liquidação, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC; (iii) a redistribuição aleatória configuraria ofensa aos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); (iv) a execução, embora desmembrada, ainda possui natureza coletiva.
Requer a concessão do efeito ativo para suspender o decisum agravado até julgamento de mérito. Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de se reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da execução. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 30874022). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32042133.
Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão agravada que determinou a redistribuição, por sorteio, do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0838731-66.2022.8.20.5001, proposto pelo ora agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: “(...) Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV.
Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023.8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
Grifado. Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda.
No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota. (...)” Desse modo, não havendo nenhuma alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão proferida anteriormente, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, conforme, inclusive, o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição, por sorteio, do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0822220-90.2022.8.20.5001, proposto pelo agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte.
2. A execução decorre de sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pela conversão da moeda para a URV, sendo proposta de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
3. O juízo de origem entendeu que não há prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva, determinando a redistribuição aleatória do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva atrai a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda por prevenção ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução individual, ainda que originada de sentença coletiva, mantém natureza eminentemente individual, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidaram o entendimento de que as execuções individuais derivadas de ações coletivas devem ser submetidas ao regime ordinário de distribuição, conforme as regras processuais vigentes.
7. A atuação do sindicato limita-se à representação processual, sem alterar a natureza individual da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.” “2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285 e 516.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel.: Des. Ibanez Monteiro Da Silva, 2ª CCív, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025).
Pelo exposto, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
DECIDO. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela de urgência recursal.
Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, a parte exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) - grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) - grifado.
Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento (202) nº 0806546-35.2025.8.20.0000 Agravante: Ilton Tavares de Farias, SINDIFERN Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual de Ilton Tavares de Farias, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0838731-66.2022.8.20.5001 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução deveria tramitar perante o mesmo juízo da liquidação, nos termos do art. 516, II, do CPC; (ii) a decisão agravada viola a coisa julgada formada no processo de liquidação, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC; (iii) a redistribuição aleatória configuraria ofensa aos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); (iv) a execução, embora desmembrada, ainda possui natureza coletiva.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até julgamento de mérito. Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de se reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da execução.
É o relatório.
DECIDO. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela de urgência recursal.
Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, a parte exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) - grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) - grifado.
Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora