Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806554-12.2025.8.20.0000 Polo ativo GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a validade de contrato de refinanciamento, incluindo a capitalização de juros, tarifas contratuais e seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida; (ii) se as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são abusivas; (iii) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iv) se os valores pagos a título de seguro prestamista podem ser analisados neste recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, sendo abusiva apenas se não houver clareza na indicação da taxa diária, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, a pactuação foi clara e válida.
4. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando previstas expressamente e correspondem a serviços efetivamente prestados, conforme entendimento do STJ no Tema 958. No caso, os valores cobrados não se revelam abusivos.
5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo comprovação de abusividade.
6. O pedido de análise dos valores pagos a título de seguro prestamista não foi objeto da decisão recorrida, sendo vedada sua apreciação sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada e demonstrada de forma clara.
2. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando correspondem a serviços efetivamente prestados e não apresentam onerosidade excessiva.
3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário podem ser revisadas apenas quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 421, p.u.; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, V, 51, IV; STJ, Súmulas nº 30, 296, 472; STF, Súmula nº 596. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema nº 958); STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por George Milcíades Figueiredo da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da ação Revisional de Contrato nº 0804187-66.2025.8.20.5124, promovida em face do Banco C6 S.A. indeferiu o pedido de manutenção de posse do veículo automotor Hyundai HB20 Vision 1.0 Flex 12V Mec., ano 2022, cor prata, chassi 9BHCU51AANP188036, placa RGI9B45, bem como o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas (Decisão de ID 30643030).
Nas razões recursais (Id. 30643029), o agravante sustenta: (a) financiou o veículo no valor de R$ 54.152,21, em 60 parcelas de R$ 1.313,76, com taxa pactuada de 1,71% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 22,62% ao ano; (b) não foi informado, no momento da contratação, sobre a cobrança de valores adicionais, como tarifa de avaliação do bem (R$ 705,00), registro de contrato (R$ 240,00), seguro prestamista (R$ 2.486,56) e IOF financiado com alíquota adicional (R$ 1.720,65), totalizando R$ 5.152,21; (c) a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja mantida a posse do veículo em eventual ação de busca e apreensão, bem como para que seja oportunizado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, demonstrando sua boa-fé; (d) o deferimento da preliminar de justiça gratuita; e (e) a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo legal.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com a revogação do indeferimento da liminar, a manutenção da posse do veículo, a possibilidade de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Em decisão, foi indeferido o efeito suspensivo (Id 30835358). A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30835358.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação constante no Id. 31796569, declinou de intervir no feito, considerando que a matéria tratada não configura hipótese de atuação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, por se tratar de objeto de natureza disponível e patrimonial, sem interesse de incapaz.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento é cabível nas decisões interlocutórias, sendo a suspensividade passível de ser deferida desde que presentes seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC). Em uma análise aprofundada, não assiste razão à parte agravante. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada, inclusive admitindo sua validade quando demonstrada pela diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, também há julgados em que se considera abusiva a capitalização diária sem indicação clara da taxa diária, por violação ao dever de informação.
Outrossim, o contrato de refinanciamento encontra-se dentro da legalidade exigida, estando presentes suas condições legais, quais sejam: capacidade das partes, licitude do objeto e legitimação para sua realização, estando, também de acordo com o art. 421 e seu parágrafo único do CC que determinou que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Não pode, pois, o agravante alegar desconhecimento ou ilegalidade. Observado foi também o princípio norteador das relações contratual – a boa-fé objetiva, sendo ele o responsável por regular as relações contratuais resultantes do exercício da autonomia privada. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo transcritos desta Corte de Justiça: AÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803469-52.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a aspiração revisional edificada na inicial. O autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a ausência de clareza contratual sobre tarifas de avaliação e registro do contrato, bem como a ilicitude do seguro contratado e da capitalização de juros sem a devida informação prévia e expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre as partes; (ii) determinar se são indevidas as cobranças relativas a tarifas contratuais de avaliação do bem e registro do contrato; (iii) aferir a validade do seguro prestamista contratado de forma facultativa e (iv) estabelecer se houve pactuação válida da capitalização diária de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, o que autoriza a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ.
4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas podem ser revisados em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS).
5. No caso concreto, as taxas de juros pactuadas são inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo abusividade.
6. A cobrança de tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida quando prevista expressamente no contrato e respaldada por jurisprudência consolidada do STJ (Temas Repetitivos 620, 621 e 958, e Súmula 566).
7. Inexistem cláusulas abusivas relativas à comissão de permanência ou encargos moratórios, sendo respeitado o entendimento das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ.
8. O seguro, cuja contratação foi facultativa e claramente explicada ao consumidor, também se revela legal, não configurando prática abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
9. A capitalização diária de juros exige a informação clara da taxa de juros diária, sendo insuficiente a indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
10. No caso concreto, a ausência de informação sobre a taxa diária configura abusividade, violando o direito de informação do consumidor e impedindo o controle prévio do alcance dos encargos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário podem somente podem ser limitadas quando comprovada abusividade, no caso concreto, em comparação com o referencial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
2. As tarifas bancárias de avaliação e registro do contrato são válidas quando expressamente previstas e amparadas por precedentes vinculantes do STJ.
3. A contratação de seguro é válida quando claramente facultativa e acordada de forma transparente com o consumidor.
4. A capitalização diária da taxa de juros somente é possível se existir indicação expressa da taxa utilizada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, IV, e 54; STJ, Súmulas nº 30, 296, 472; STF, Súmulas nº 596, Vinculante nº 07; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema nº 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS; STJ, REsp 1.826.463/SC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875614-41.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Sobre a temática, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o RESP1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7°), que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51,§1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada no caso concreto.
Assim, prevalece o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central – BACEN para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, situação de abuso, que deverá ser demonstrado casuisticamente, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Na espécie, constata-se no contrato (ID 30643037) que os litigantes anuíram acerca das taxas de juros, as quais restaram fixadas na proporção de 1,32% ao mês e 17,08% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 1.71% ao mês e 22,62% ao ano, inferiores, inclusive, à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. A par dos fundamentos supra, registre-se que não há efetiva comprovação da abusividade quanto à fixação dos juros remuneratórios, ressalte-se que os índices pactuados pelos litigantes, tomando-se como norte as relações bancárias, encontram-se dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, dentro das peculiaridades do mercado financeiro.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem e/ou de registro do contrato, adota-se o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP (Tema nº 958), julgado sob a sistemática dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp nº 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No citado precedente, a Corte Cidadã reconheceu que se trata de despesas relativas à avaliação e ao registro do ato negocial perante o órgão competente (Órgão de Trânsito), sendo, portanto, válida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor, salvo se for constatada abusividade, seja pela onerosidade excessiva, seja pela não realização do serviço. Na espécie, a cobrança de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) pela avaliação realizada no bem e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) pelo registro do contrato no órgão de trânsito, conforme consta na documentação (ID 30643037), não revelam abusivas, já que tais valores estão em consonância com as despesas efetivamente geradas, considerando a natureza do negócio jurídico.
Por fim, com relação aos valores pagos a título de seguro prestamista no importe de R$ 2.486,56 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), não foi objeto da decisão, portanto não pode ser conhecido o recurso nesse ponto sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806554-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na ação ordinária nº0804187-66.2025.8.20.5124, promovida contra o BANCO C6 S/A., indeferiu a manutenção de posse e depósito de parcelas vincendas e vencidas de forma revisadas do automóvel Automotor Marca: HYUNDAI; HB20 VISION 1.0 FLEX 12V MEC.; 2022; GASOLINA; PRATA, Chassi: 9BHCU51AANP188036, Placa: RGI9B45, Nas razões do recurso, o agravante discorreu, em síntese que (Id 0806554412): a) financiou um veículo no importe de R$ 54.152,21, em 60 parcelas, com o valor de cada parcela no valor de R$ 1.313,76 (mil trezentos e treze reais e setenta e seis centavos), sendo o primeiro pagamento para o dia 17/03/2024, com taxa pactuada 1,71%% a.m, Custo Efetivo Total (CET) 22,62%% a.a.; b) “no momento do fechamento do negócio, não foi informado da cobrança dos seguintes valores: 1º) Tarifa avaliação do bem = R$ 705,00 ( setecentos e cinco reais); 2º) registro contrato = R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 3º) Seguro Prestamista = R$ 2.486,56 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); IOF financiado e alíquota adicional = R$ 1.720,65 (mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor ilegal de R$ 5.152,21 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos).”; c) se faz necessária a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada, sendo reformada a decisão guerreada, devendo ser mantida a posse do veículo ao Agravante em caso de futura ação de busca e apreensão por parte da agravada, nos termos do .019, inc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806554-12.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DESPACHO
Intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos, todos recentes (últimos 3 meses), que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
I, do CPC/2015, bem como seja oportunizado o pagamento das parcelas vencidas, com depósito judicial, demonstrando a boa-fé do agravante. Ao final, pugnou para que “seja reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se o indeferimento da liminar no processo supra, sendo reformada a decisão para o agravante ser mantido na posse do bem objeto da lide (caso sobrevenha uma ação de busca e apreensão por parte do agravado); Seja ainda dado oportunidade para que o agravante pague as parcelas vencidas e vincendas em face de depósito judicial e não ser inscrito no cadastro de inadimplentes.”
É o relatório. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, o agravante alega abusividade na cobrança de juros compostos; tarifa avaliação do bem = R$ 705,00 ( setecentos e cinco reais); registro contrato = R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); e Seguro Prestamista; IOF financiado e alíquota adicional = R$ 1.720,65 (mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor ilegal de R$ 5.152,21 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos).” Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). Quanto a capitalização de juros, está expresso na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO a cobrança de taxa de juros mensais e juros anuais. Essa cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não é abusiva, harmonizando a decisão com o verbete da Súmula 539 do STJ, cujo teor estabelece que ”é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como com a Súmula 541 do STJ, cujo teor dispõe que “ a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao dodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Com relação a cobrança da “Tarifa de Avaliação do Veículo”, não há, ao que me parece, relato do agravante de que o serviço não foi prestado ou de cobrança realizada a maior, portanto, ao que tudo aponta, a cobrança foi realizada no exercício regular de um direito.
Inclusive, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” O mesmo se observa em relação a alegação de abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”, conquanto a abusividade alegada não se fundamenta em excesso de cobrança ou de serviço não prestado.
Quanto a “Tarifa de Cadastro”, não há demonstração de relação contratual pretérita, tratando-se de cobrança admitida em conformidade com a Súmula 566 do STJ, cujo verbete dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Por fim, quanto ao seguro prestamista, não há menção na decisão a quo o que seria supressão de instância, mas em todo caso há necessidade de provas a fim de ser analisada a venda casada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Por ora, não identifico a probabilidade de êxito recursal, devendo ser preservada a decisão até ulterior julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator