Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806556-45.2026.8.20.0000 Polo ativo CLEYSON ALVES DE SOUZA Advogado(s): JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0806556-45.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Jorge Luiz Teixeira Guimarães (OAB/RN 3.826) Paciente: Cleyson Alves de Souza Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. TESE DEFENSIVA DE REPRESÁLIA DA GENITORA DA OFENDIDA EM RAZÃO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM O PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS TRAZIDAS COM A IMPETRAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleyson Alves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
2. O impetrante narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, ao argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos.
3. Sustenta que a imputação teria sido formulada como forma de represália pelo término do relacionamento entre o paciente e a genitora da vítima.
4. Alega a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal n.º 0800200-75.2023.8.20.5129.
5. Requer, ao final, o trancamento da ação penal.
6. O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id. 37754910.
7. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 37959309).
8. A 14ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38042387).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
11. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
12. A tese defensiva, centrada na alegada fragilidade probatória decorrente da suposta ausência de elementos de corroboração à palavra da vítima, reclama prova robusta que não visualizo nos elementos colacionados à presente impetração. Será possível a dilação probatória necessária à comprovação de tal alegação justamente no leito da ação penal na origem, não em sede de habeas corpus.
13. No mesmo sentido, a alegação de que a imputação teria sido motivada por suposto intuito de represália decorrente do término do relacionamento entre o paciente e a genitora da vítima, por si só, não é suficiente para afastar a credibilidade da palavra da vítima, que em crimes contra a dignidade sexual assume especial relevância.
14. No caso, verifico a existência de elementos informativos que conferem suporte mínimo à imputação, não sendo possível reconhecer, de plano, a alegada ausência de justa causa para a ação penal.
15. Assim, ausente ilegalidade flagrante, deve ser preservado o regular curso da ação penal, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no juízo natural da causa. CONCLUSÃO.
16.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
17. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0806556-45.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Jorge Luiz Teixeira Guimarães (OAB/RN 3.826) Paciente: Cleyson Alves de Souza Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleyson Alves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
2. O impetrante narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, ao argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos.
3. Sustenta que a imputação teria sido formulada como forma de vingança pelo término do relacionamento entre o paciente e a genitora da vítima.
4. Alega a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal n.º 0800200-75.2023.8.20.5129.
5. Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final do presente habeas corpus.
6.
É o relatório.
7. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, é admissível quando a ilegalidade do ato apontado como coator se mostra evidente de plano, dispensando maior dilação cognitiva.
8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
9. A tese defensiva, centrada na alegada fragilidade probatória decorrente da suposta ausência de elementos de corroboração à palavra da vítima, reclama prova robusta que não visualizo de plano nesta sede liminar, cuja cognição é sabidamente estreita.
10. No mesmo sentido, a alegação de que a imputação teria sido motivada por suposto intuito de vingança decorrente do término do relacionamento entre o paciente e a genitora da vítima, por si só, não é suficiente para afastar a credibilidade da palavra da vítima, que em crimes contra a dignidade sexual assume especial relevância.
11. No caso, verifico a existência de elementos informativos que, ao menos em juízo inicial, conferem suporte mínimo à imputação, não sendo possível reconhecer, de plano, a alegada ausência de justa causa para a ação penal.
12. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem constrangimento ilegal manifesto, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
13.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
14. Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
15. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
16.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator