Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806560-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EULALIA DE ARAUJO REVOREDO e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva. Distribuição por sorteio. Prevenção. Inexistência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que afastou a prevenção por dependência e determinou a remessa dos autos ao distribuidor para sorteio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução de obrigação de pagar, proposta em autos apartados, decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato, deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação originária ou submetida à distribuição aleatória entre as varas competentes.
III. Razões de decidir
3. A execução proposta não ostenta natureza coletiva, ainda que ajuizada por sindicato em litisconsórcio ativo, pois objetiva o cumprimento individual da obrigação de pagar, conforme delimitado pelo próprio juízo da liquidação.
4. A fragmentação da execução, determinada judicialmente para limitar o número de substituídos por ação, não transforma a demanda em execução coletiva, pois não se busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva não atraem prevenção, devendo ser livremente distribuídas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA EULALIA DE ARAÚJO REVOREDO, tendo como substituto processual o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0920533-86.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a redistribuição aleatória de execução de sentença coletiva.
Argumenta que tal redistribuição afronta diretamente os arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, ao desconsiderar a coisa julgada que estabilizou decisões anteriores que exigiam o desmembramento da execução em autos apartados, conforme requerido pela própria parte agravada. Sustenta que a execução em questão mantém sua natureza coletiva mesmo quando processada em grupos reduzidos, por força de determinação judicial, devendo, portanto, tramitar perante o juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar como juízo competente para processar e julgar a execução a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada dispensou as contrarrazões da parte agravada no ID 30951230. Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio. Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, diversamente do que alega a parte agravante, em que pese a fragmentação do processo de execução decorrer de ordem judicial para limitação de litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença tem natureza individual, não coletiva, ainda que proposta pelo sindicato em litisconsórcio com o substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera prevenção do Juízo, devendo submeter-se à livre distribuição.
São os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...]
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Não há falar em reforma da decisão agravada, tendo em vista que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não é prevento para julgar a execução individual, devendo, de fato, ocorrer a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública.
Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806560-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EULALIA DE ARAUJO REVOREDO e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva. Distribuição por sorteio. Prevenção. Inexistência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que afastou a prevenção por dependência e determinou a remessa dos autos ao distribuidor para sorteio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução de obrigação de pagar, proposta em autos apartados, decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato, deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação originária ou submetida à distribuição aleatória entre as varas competentes.
III. Razões de decidir
3. A execução proposta não ostenta natureza coletiva, ainda que ajuizada por sindicato em litisconsórcio ativo, pois objetiva o cumprimento individual da obrigação de pagar, conforme delimitado pelo próprio juízo da liquidação.
4. A fragmentação da execução, determinada judicialmente para limitar o número de substituídos por ação, não transforma a demanda em execução coletiva, pois não se busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva não atraem prevenção, devendo ser livremente distribuídas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806560-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806560-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EULALIA DE ARAÚJO REVOREDO, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogados: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA EULALIA DE ARAÚJO REVOREDO, tendo como substituto processual o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0920533-86.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a redistribuição aleatória de execução de sentença coletiva.
Argumenta que tal redistribuição afronta diretamente os arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, ao desconsiderar a coisa julgada que estabilizou decisões anteriores que exigiam o desmembramento da execução em autos apartados, conforme requerido pela própria parte agravada. Sustenta que a execução em questão mantém sua natureza coletiva mesmo quando processada em grupos reduzidos, por força de determinação judicial, devendo, portanto, tramitar perante o juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar como juízo competente para processar e julgar a execução a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA EULALIA DE ARAÚJO REVOREDO, tendo como substituto processual o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0920533-86.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a redistribuição aleatória de execução de sentença coletiva.
Argumenta que tal redistribuição afronta diretamente os arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, ao desconsiderar a coisa julgada que estabilizou decisões anteriores que exigiam o desmembramento da execução em autos apartados, conforme requerido pela própria parte agravada. Sustenta que a execução em questão mantém sua natureza coletiva mesmo quando processada em grupos reduzidos, por força de determinação judicial, devendo, portanto, tramitar perante o juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar como juízo competente para processar e julgar a execução a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada dispensou as contrarrazões da parte agravada no ID 30951230. Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio. Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, diversamente do que alega a parte agravante, em que pese a fragmentação do processo de execução decorrer de ordem judicial para limitação de litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença tem natureza individual, não coletiva, ainda que proposta pelo sindicato em litisconsórcio com o substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera prevenção do Juízo, devendo submeter-se à livre distribuição.
São os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...]
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Não há falar em reforma da decisão agravada, tendo em vista que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não é prevento para julgar a execução individual, devendo, de fato, ocorrer a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública.
Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio. Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte agravante, ainda que a fragmentação do processo executivo decorra de determinação judicial para limitar o litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença possui natureza individual, e não coletiva, mesmo quando formulado pelo sindicato em litisconsórcio com o substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera prevenção do Juízo, devendo submeter-se à livre distribuição.
São os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...]
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1633824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Não há falar em reforma da decisão agravada, tendo em vista que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não é prevento para julgar a execução individual, devendo, de fato, ocorrer a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública.
Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão no Juízo de origem. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806560-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EULALIA DE ARAÚJO REVOREDO, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogados: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA EULALIA DE ARAÚJO REVOREDO, tendo como substituto processual o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0920533-86.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a redistribuição aleatória de execução de sentença coletiva.
Argumenta que tal redistribuição afronta diretamente os arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, ao desconsiderar a coisa julgada que estabilizou decisões anteriores que exigiam o desmembramento da execução em autos apartados, conforme requerido pela própria parte agravada. Sustenta que a execução em questão mantém sua natureza coletiva mesmo quando processada em grupos reduzidos, por força de determinação judicial, devendo, portanto, tramitar perante o juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar como juízo competente para processar e julgar a execução a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio. Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte agravante, ainda que a fragmentação do processo executivo decorra de determinação judicial para limitar o litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença possui natureza individual, e não coletiva, mesmo quando formulado pelo sindicato em litisconsórcio com o substituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera prevenção do Juízo, devendo submeter-se à livre distribuição.
São os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...]
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1633824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Não há falar em reforma da decisão agravada, tendo em vista que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não é prevento para julgar a execução individual, devendo, de fato, ocorrer a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública.
Esta Corte Estadual já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão no Juízo de origem. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora