Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806562-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE JOMAR ELVIDIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOMAR ELVIDIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do espólio de Jomar Elvidio de Oliveira da execução fiscal, mantendo-o no polo passivo ao lado de Juliano Ribeiro de Oliveira, corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
2. A decisão agravada fundamentou-se na vedação ao redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a exclusão do espólio da execução fiscal, com prosseguimento do feito exclusivamente em face do corresponsável indicado na CDA, sem que isso configure redirecionamento vedado pela jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura redirecionamento quando o sujeito contra quem se pretende prosseguir a execução já figura originariamente como devedor na Certidão de Dívida Ativa, documento que integra a petição inicial da execução fiscal nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
5. A exclusão do espólio não implica substituição ou modificação do sujeito passivo da execução fiscal, mas simples adequação processual em virtude da extinção da personalidade jurídica do espólio, mantendo-se a legitimidade passiva do corresponsável já indicado na CDA.
6. A Súmula 392 do STJ não incide sobre hipóteses em que não há alteração do sujeito passivo originalmente indicado na CDA, mas apenas ajuste da demanda em face de corresponsáveis já legitimados na origem.
7. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de legitimidade, sendo suficiente para legitimar a cobrança contra os devedores nela indicados, conforme art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: - A exclusão do espólio da execução fiscal é possível quando o corresponsável já figura como devedor na Certidão de Dívida Ativa, não havendo modificação do sujeito passivo. - A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de legitimidade, sendo suficiente para legitimar a cobrança contra os devedores nela indicados. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813355-75.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 02/05/2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 42547770620248130000, Rel. Des.ª Leopoldo Mameluque, julgado em 11.02.2025, publicado em 18.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0870444-59.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Espólio de Jomar Elvídio de Oliveira e outro, indeferiu o pedido de redirecionamento da seguinte forma (Id 114055878 na origem): (...) Em sendo assim, há que ser rejeitada a pretensão de exclusão do espólio da CDA, para se prosseguir a ação de cobrança em face dos sucessores, ante o óbice representando pelo art. 131, do CTN, ressaltando-se que tal pretensão implicaria em verdadeiro redirecionamento da ação, incidindo, no caso, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda exequente, de extinção da presente Execução em face do espólio do Executado, e consequente redirecionamento da ação em face do representante do espólio, Sr. Clezimar Oliveira da Silva, nos termos supra fundamentados. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo dele recorreu, argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) “o Sr.
Juliano Ribeiro de Oliveira já havia sido indicado como corresponsável pelos débitos tributários, tanto na petição inicial, quando nas CDAs que embasam o presente feito executivo”; b) o presente caso não se trata de “redirecionamento do feito executivo, tendo em vista que esta Municipalidade não indicou sujeito passivo distinto daqueles que já haviam sido apontados anteriormente”; c) “qualquer situação de alteração indevida do sujeito passivo, uma vez que o corresponsável fora correta e previamente indicado no próprio título executivo e na própria ação de execução fiscal, não sendo cabível rejeitar o pedido no caso concreto com base na Súmula 392/STJ”.
Citou legislação sobre o assunto, pleiteando, por fim, pelo conhecimento e acolhimento do recurso para reformar o decisum impugnado. Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público, haja vista não ser o caso de intervenção da instituição, a teor do disposto no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a irresignação recursal em aferir o acerto do Juízo a quo que indeferiu o “pedido de redirecionamento” ao corresponsável Juliano Ribeiro de Oliveira, por força da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a débitos decorrentes de Imposto de Propriedade Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) - competências de 2018 a 2021, promovida inicialmente em desfavor do Espólio de Jomar Elvidio de Oliveira e Juliano Ribeiro de Oliveira.
No caso, vê-se que, no curso da demanda, o exequente em foco, ora agravante, pleiteou a extinção da execução em face do espólio, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil, mantendo-se a demanda tão somente em face do corresponsável já indicado nas Certidões de Dívida Ativa. Sob o assunto subjacente, diga-se não olvidar da impossibilidade de redirecionamento de feito executivo a possível adquirente do imóvel, em conformidade como entendimento Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula nº 362: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Data da Publicação - DJ-e 7-10-2009).
Com efeito, ainda que seja possível a emenda ou a substituição da CDA em razão de erro material e/ou formal, tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda. A situação em foco, contudo, não atrai a incidência do entendimento acima explicitado. Isto porque, na espécie, inexiste redirecionamento da Execução Fiscal quando o sujeito passivo já figura na CDA, uma vez que não há inovação da relação obrigacional, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A execução foi proposta originalmente contra o Espólio de Jomar Elvidio de Oliveira e Juliano Ribeiro de Oliveira, conforme indicam as CDAs apresentadas, de modo que a exclusão de um dos devedores não configura alteração do polo passivo, dado que não há modificação do sujeito passivo originário. Trata-se, na verdade, de mera adequação da relação processual em face da extinção da personalidade jurídica do espólio.
Ressalte-se que, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional, “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Logo, gozando a CDA de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, incumbe ao devedor o ônus de provar qualquer alegação de nulidade desse título executivo (art. 373, I, do CPC). Neste viés, segue o entendimento desta Corte de Justiça, exemplificado nos arestos infra: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CORRESPONSÁVEL INDICADA NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO AO ESPÓLIO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Euclides Firmino da Costa e outra, rejeitou o pedido de exclusão do espólio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao fundamento de que tal medida configuraria redirecionamento indevido da cobrança tributária, incidindo o entendimento da Súmula 392 do STJ.
O Município recorrente sustenta que a execução foi ajuizada corretamente contra corresponsável expressamente identificada nas CDAs (Josefa Nivan de Oliveira), requerendo o prosseguimento da execução contra ela, com a exclusão do espólio do polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do espólio do polo passivo da execução fiscal configura redirecionamento indevido da cobrança; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do crédito tributário em face de corresponsável regularmente identificado nas Certidões de Dívida Ativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de direcionar a execução a pessoa que sucedeu o imóvel - e que não integrou a constituição do crédito - caracteriza redirecionamento indevido, pois implica responsabilização patrimonial de terceiro estranho à fase administrativa do crédito, incidindo a vedação da Súmula 392 do STJ.4. As Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos identificam expressamente Josefa Nivan de Oliveira como corresponsável, com nome e endereço, atendendo às exigências do art. 202, I, do CTN.5.
Nos termos do art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo a CDA prova pré-constituída da obrigação.6. A indicação formal da corresponsável nas CDAs legitima sua inclusão no polo passivo da execução, não configurando redirecionamento indevido, mas hipótese de responsabilização solidária expressa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:- A exclusão do espólio do polo passivo da execução fiscal não configura redirecionamento quando há corresponsável identificado na CDA.- A inclusão do corresponsável solidário regularmente identificado na Certidão de Dívida Ativa legitima o prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de nova constituição do crédito.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, 202, I, e 204. (TJRN, Apelação Cível nº 0875997-87.2022.8.20.5001, Des.
Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO E SUCESSOR INDICADOS NA CDA. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO APENAS CONTRA O SUCESSOR. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do espólio de Edson Fonseca Guerra da execução fiscal, mantendo-o no polo passivo ao lado de Paulo Rodrigo Guerra, herdeiro expressamente indicado na Certidão de Dívida Ativa. A decisão agravada considerou incabível a exclusão, sob fundamento de vedação ao redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível a exclusão do espólio da execução fiscal, com prosseguimento do feito exclusivamente em face do herdeiro, quando ambos já constam na Certidão de Dívida Ativa, sem que isso configure redirecionamento vedado pela jurisprudência. I
II. RAZÕES DE DECIDIR. Não se configura redirecionamento quando o sujeito contra quem se pretende prosseguir a execução já figura originariamente como devedor na Certidão de Dívida Ativa, documento que integra a petição inicial da execução fiscal nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.A exclusão do espólio não implica substituição ou modificação do sujeito passivo da execução fiscal, mas simples adequação processual em virtude da extinção da personalidade jurídica do espólio, mantendo-se a legitimidade passiva do herdeiro já indicado na CDA.
A Súmula 392 do STJ não incide sobre hipóteses em que não há alteração do sujeito passivo originalmente indicado na CDA, mas apenas ajuste da demanda em face de corresponsáveis já legitimados na origem. Jurisprudência de tribunais estaduais corrobora a possibilidade de prosseguimento da execução contra sujeito originalmente constante da CDA, afastando a tese de redirecionamento e os efeitos jurídicos daí decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão do espólio da execução fiscal é possível quando o herdeiro já figura como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, não havendo modificação do sujeito passivo. Não se aplica a Súmula 392 do STJ quando não há substituição do sujeito passivo, mas apenas adequação processual decorrente da extinção do espólio. A CDA possui presunção relativa de legitimidade, sendo suficiente para legitimar a cobrança contra os devedores nela indicados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 42547770620248130000, Rel. Des.ª Leopoldo Mameluque, j. 11.02.2025, pub. 18.02.2025;TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015266-14.2024.8.27.2700, Rel. Des.ª Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813355-75.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 02/05/2025. (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o retorno dos autos à origem para a continuidade do feito executivo em face do corresponsável originário, cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa. É como voto. Natal, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806562-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806562-23.2024.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravado: Espólio de Jomar Elvidio de Oliveira e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da certidão anexada ao Id 27554410, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de ser obstado o seguimento do instrumento em foco. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806562-23.2024.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravado: Espólio de Jomar Elvidio de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Em atenção à certidão colacionada ao Id 26001998, bem como em atendimento aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizada da parte recorrida, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806562-23.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICÍPIO DE NATAL , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte JULIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA , no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25892351).
Natal/RN, 17 de julho de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806562-23.2024.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravado: Espólio de Jomar Elvidio de Oliveira Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão. P.I.C. Natal, data de registro no sistema eletrônico Desembargador João Rebouças Relator em substituição 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.