Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0806563-25.2025.8.20.5124 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
SENTENÇA
Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, acolho a preliminar de litispendência ora suscitada e, diante de tudo que dos autos consta, bem como, em consonância com o parecer ministerial ID nº 170970877, DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com o Artigo 485, inciso V do Diploma Processual Civil Pátrio. Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas (Lei 1060 de 1950). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências cabíveis. Natal/RN, 16 de janeiro de 2026 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0806563-25.2025.8.20.5124 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA [...] Relata a parte autora que, após o término do relacionamento com o requerido, acordou informalmente que a criança ficaria por um período com a bisavó paterna. Contudo, ao tentar reaver a criança, foi surpreendida com a negativa do genitor, que passou a impedir seu convívio com o filho. Alega ainda que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta atraso na fala, necessitando de cuidados especiais e acompanhamento multidisciplinar.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou em seu parecer (ID nº 151926246) regulamentação provisória da convivência materno-filial em finais de semana alternados, bem como pela intimação da genitora para esclarecer onde a criança estudava no ano anterior ao acordo verbal de guarda com a avó paterna e onde estudará, caso deferida a guarda provisória em seu favor. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, embora haja elementos que indiquem a necessidade de proteção da convivência materno-filial, especialmente diante do diagnóstico de TEA da criança e da alegação de impedimento de visitas, não restou suficientemente esclarecido o contexto escolar e a logística da guarda pretendida, o que impede o deferimento imediato da guarda provisória, sem maiores esclarecimentos.
Contudo, a convivência entre mãe e filho deve ser preservada, sendo recomendável a regulamentação provisória de visitas, conforme proposto pelo Ministério Público.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para regulamentar o direito de convivência da genitora com o menor K.
V. S. de O. em finais de semana alternados, iniciando-se no próximo final de semana, com retirada na sexta-feira às 18h e devolução no domingo às 18h, em local previamente acordado pelas partes ou, na ausência de consenso, na casa da bisavó do menor.
Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer: a) onde a criança estudava no ano anterior ao acordo verbal de guarda com a avó paterna; b) onde pretende que a criança estude, caso deferida a guarda provisória em seu favor. Em seguida, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 7 de julho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)