Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0806563-97.2025.8.20.5100 REQUERENTE: F.
V. F. D. C.,
C. M. D. O., K.
C. F. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por F.
V. F. D. C.,
C. M. D. O. e K.
C. F., por meio do qual pretendem o desarquivamento e a digitalização dos autos da ação penal nº 0500009-40.1998.8.20.0163, bem como a posterior oitiva judicial de testemunha, com a finalidade de constituir elemento probatório destinado a instruir eventual revisão criminal. Alegam os requerentes, em síntese, a existência de informação superveniente que indicaria possível autoria diversa dos fatos pelos quais foram condenados.
Para tanto, postulam a oitiva judicial de testemunha que não teria presenciado diretamente o evento criminoso, mas recebido de terceiro narrativa relacionada ao caso.
É o relatório.
Decido. O desarquivamento e a digitalização dos autos originários mostram-se providências necessárias não apenas para assegurar o acesso das partes ao conteúdo integral da ação penal, mas também para permitir a adequada verificação da pertinência, da utilidade e da eventual novidade da prova que se pretende constituir. Sem acesso ao conteúdo integral da ação penal, não é possível aferir se a narrativa apresentada já foi submetida à investigação ou à apreciação judicial, se guarda correspondência com os fatos reconhecidos no julgamento ou se possui aptidão, ainda que potencial, para infirmar algum dos fundamentos concretamente utilizados na condenação.
Além disso, o acesso integral aos autos é necessário para que os próprios requerentes possam delimitar o objeto da prova pretendida, individualizando os pontos da condenação que entendem contrariados pela informação superveniente. Quanto ao pedido de oitiva judicial, observa-se que a providência pretendida possui natureza de justificação criminal, destinada à eventual constituição antecipada de prova para instrução de futura revisão criminal.
A produção antecipada de prova, nesse contexto, não se destina ao reconhecimento imediato da inocência dos requerentes nem à revisão, pelo juízo de primeiro grau, da decisão condenatória. Sua finalidade limita-se à formação judicial de determinado elemento probatório, sob contraditório, para posterior apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Todavia, a mera afirmação de que uma pessoa recebeu de terceiro informação relacionada à possível autoria diversa do crime não autoriza, automaticamente, a realização da audiência.
Embora o caráter indireto do depoimento não conduza, por si só, à sua inadmissibilidade, impõe-se que os requerentes demonstrem previamente a pertinência e a utilidade da diligência. É necessário identificar a fonte originária da informação, delimitar com precisão o conteúdo do relato, esclarecer as circunstâncias em que foi transmitido e apontar concretamente de que modo a prova pretendida poderá repercutir sobre os fundamentos da condenação.
A justificação criminal não deve ser utilizada para a produção de prova genérica, especulativa ou meramente exploratória. A parte interessada deve indicar, de forma objetiva, o fato que pretende provar e sua relação com o julgamento condenatório, sobretudo quando a testemunha indicada não presenciou diretamente o evento criminoso.
Diante do exposto, com base nos fundamentos delineados:
1. DEFIRO o pedido de desarquivamento e digitalização integral dos autos da ação penal nº 0500009-40.1998.8.20.0163. À Secretaria, para que proceda à localização dos autos físicos e promova sua digitalização integral, incluindo todos os volumes, apensos, incidentes, documentos, mídias, sentenças, atas de julgamento, acórdãos, certidões de trânsito em julgado e demais peças vinculadas ao processo. Concluída a digitalização, deverá ser certificada a integridade do procedimento e disponibilizado o respectivo acesso às partes e ao Ministério Público.
Caso os autos não sejam imediatamente localizados, deverão ser realizadas buscas nos arquivos da unidade, no arquivo geral e nos demais setores em que possam estar depositados, certificando-se detalhadamente as diligências efetuadas e eventual ausência de volumes, peças ou mídias.
2. POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de oitiva da testemunha indicada na inicial, ficando a apreciação do pedido condicionada à digitalização dos autos originários, à complementação das informações pelos requerentes e à posterior manifestação do Ministério Público. Desse modo, após a conclusão da digitalização e a disponibilização dos autos originários, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação objetiva, circunstanciada e acompanhada dos documentos eventualmente disponíveis, esclarecendo:
1. Quem transmitiu a informação à testemunha, identificando cada pessoa que integre a cadeia de transmissão do relato, bem como a relação existente entre elas;
2. Qual foi o conteúdo preciso da informação transmitida, especificando, tanto quanto possível, as palavras utilizadas, os fatos narrados, as pessoas mencionadas e a parcela do relato que decorre do conhecimento próprio da testemunha;
3. Quais foram as circunstâncias de tempo, local e contexto em que a informação foi transmitida, inclusive a data ou período aproximado, a razão pela qual o assunto foi mencionado e a eventual presença de outras pessoas;
4. Por que a pessoa que presenciou diretamente o fato não pode ser ouvida, ou quais diligências foram feitas para localizá-la;
5. De que maneira o depoimento pretendido poderá efetivamente infirmar os fundamentos da condenação;
6. Se existe algum elemento externo de corroboração, como documentos, mensagens, localização, confissão de terceiro ou outra testemunha. Os requerentes deverão esclarecer, ainda, quando tiveram conhecimento da informação, se ela já foi apresentada anteriormente a alguma autoridade e se foi objeto de apuração policial, ministerial ou judicial, indicando os respectivos procedimentos. Advirta-se que a presente decisão não defere a oitiva da testemunha, tampouco reconhece a existência de prova nova ou sua aptidão para fundamentar futura revisão criminal.
A admissibilidade da diligência será examinada após a digitalização dos autos originários e a prestação dos esclarecimentos acima determinados. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0806563-97.2025.8.20.5100 REQUERENTE: F.
V. F. D. C.,
C. M. D. O., K.
C. F. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por F.
V. F. D. C.,
C. M. D. O. e K.
C. F., por meio do qual pretendem o desarquivamento e a digitalização dos autos da ação penal nº 0500009-40.1998.8.20.0163, bem como a posterior oitiva judicial de testemunha, com a finalidade de constituir elemento probatório destinado a instruir eventual revisão criminal. Alegam os requerentes, em síntese, a existência de informação superveniente que indicaria possível autoria diversa dos fatos pelos quais foram condenados.
Para tanto, postulam a oitiva judicial de testemunha que não teria presenciado diretamente o evento criminoso, mas recebido de terceiro narrativa relacionada ao caso.
É o relatório.
Decido. O desarquivamento e a digitalização dos autos originários mostram-se providências necessárias não apenas para assegurar o acesso das partes ao conteúdo integral da ação penal, mas também para permitir a adequada verificação da pertinência, da utilidade e da eventual novidade da prova que se pretende constituir. Sem acesso ao conteúdo integral da ação penal, não é possível aferir se a narrativa apresentada já foi submetida à investigação ou à apreciação judicial, se guarda correspondência com os fatos reconhecidos no julgamento ou se possui aptidão, ainda que potencial, para infirmar algum dos fundamentos concretamente utilizados na condenação.
Além disso, o acesso integral aos autos é necessário para que os próprios requerentes possam delimitar o objeto da prova pretendida, individualizando os pontos da condenação que entendem contrariados pela informação superveniente. Quanto ao pedido de oitiva judicial, observa-se que a providência pretendida possui natureza de justificação criminal, destinada à eventual constituição antecipada de prova para instrução de futura revisão criminal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806563-97.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento de autos com fins de viabilizar a digitalização e autuação do processo nº 0500009-40.1998.8.20.0163 no sistema PJE, viabilizando a tramitação da ação de justificação para validar prova nova de futura revisão criminal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (id: 174888462).
É o relatório.
Decido. Sem maiores delongas, determino o desarquivamento dos autos com a consequente digitalização da íntegra do processo nº 0500009-40.1998.8.20.0163 no sistema PJE, de modo a possibilitar o acesso integral aos interessados. Cumpridas as providências anteriores, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema.
LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806563-97.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788), ajuizada pelos autores em epígrafe, todos devidamente qualificados e representados por advogado.
É o breve relatório.
Decido. VÊ-se da inicial que o feito foi endereçado ao juízo da 3ª Vara desta Comarca, havendo sido distribuído a este juízo, equivocadamente, por sorteio. Desse modo, deve-se reconhecer que falece competência a este juízo para processar o feito.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara desta Comarca. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
A produção antecipada de prova, nesse contexto, não se destina ao reconhecimento imediato da inocência dos requerentes nem à revisão, pelo juízo de primeiro grau, da decisão condenatória. Sua finalidade limita-se à formação judicial de determinado elemento probatório, sob contraditório, para posterior apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Todavia, a mera afirmação de que uma pessoa recebeu de terceiro informação relacionada à possível autoria diversa do crime não autoriza, automaticamente, a realização da audiência.
Embora o caráter indireto do depoimento não conduza, por si só, à sua inadmissibilidade, impõe-se que os requerentes demonstrem previamente a pertinência e a utilidade da diligência. É necessário identificar a fonte originária da informação, delimitar com precisão o conteúdo do relato, esclarecer as circunstâncias em que foi transmitido e apontar concretamente de que modo a prova pretendida poderá repercutir sobre os fundamentos da condenação.
A justificação criminal não deve ser utilizada para a produção de prova genérica, especulativa ou meramente exploratória. A parte interessada deve indicar, de forma objetiva, o fato que pretende provar e sua relação com o julgamento condenatório, sobretudo quando a testemunha indicada não presenciou diretamente o evento criminoso.
Diante do exposto, com base nos fundamentos delineados:
1. DEFIRO o pedido de desarquivamento e digitalização integral dos autos da ação penal nº 0500009-40.1998.8.20.0163. À Secretaria, para que proceda à localização dos autos físicos e promova sua digitalização integral, incluindo todos os volumes, apensos, incidentes, documentos, mídias, sentenças, atas de julgamento, acórdãos, certidões de trânsito em julgado e demais peças vinculadas ao processo. Concluída a digitalização, deverá ser certificada a integridade do procedimento e disponibilizado o respectivo acesso às partes e ao Ministério Público.
Caso os autos não sejam imediatamente localizados, deverão ser realizadas buscas nos arquivos da unidade, no arquivo geral e nos demais setores em que possam estar depositados, certificando-se detalhadamente as diligências efetuadas e eventual ausência de volumes, peças ou mídias.
2. POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de oitiva da testemunha indicada na inicial, ficando a apreciação do pedido condicionada à digitalização dos autos originários, à complementação das informações pelos requerentes e à posterior manifestação do Ministério Público. Desse modo, após a conclusão da digitalização e a disponibilização dos autos originários, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação objetiva, circunstanciada e acompanhada dos documentos eventualmente disponíveis, esclarecendo:
1. Quem transmitiu a informação à testemunha, identificando cada pessoa que integre a cadeia de transmissão do relato, bem como a relação existente entre elas;
2. Qual foi o conteúdo preciso da informação transmitida, especificando, tanto quanto possível, as palavras utilizadas, os fatos narrados, as pessoas mencionadas e a parcela do relato que decorre do conhecimento próprio da testemunha;
3. Quais foram as circunstâncias de tempo, local e contexto em que a informação foi transmitida, inclusive a data ou período aproximado, a razão pela qual o assunto foi mencionado e a eventual presença de outras pessoas;
4. Por que a pessoa que presenciou diretamente o fato não pode ser ouvida, ou quais diligências foram feitas para localizá-la;
5. De que maneira o depoimento pretendido poderá efetivamente infirmar os fundamentos da condenação;
6. Se existe algum elemento externo de corroboração, como documentos, mensagens, localização, confissão de terceiro ou outra testemunha. Os requerentes deverão esclarecer, ainda, quando tiveram conhecimento da informação, se ela já foi apresentada anteriormente a alguma autoridade e se foi objeto de apuração policial, ministerial ou judicial, indicando os respectivos procedimentos. Advirta-se que a presente decisão não defere a oitiva da testemunha, tampouco reconhece a existência de prova nova ou sua aptidão para fundamentar futura revisão criminal.
A admissibilidade da diligência será examinada após a digitalização dos autos originários e a prestação dos esclarecimentos acima determinados. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)