Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806564-56.2025.8.20.0000 Polo ativo AUGE & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0806564-56.2025.8.20.0000 Agravante: Synthia Josyele Tavares Soares de Oliveira Advogados: Dr.
Rui Vieira Veras Neto e Outra Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 30% dos rendimentos do agravante, os quais alega serem provenientes de salário, com pedido de desbloqueio imediato dos valores ou, subsidiariamente, de redução do percentual retido. Alega-se ofensa à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos do agravante, à luz da regra da impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC, e sua eventual relativização diante da ausência de prejuízo à subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter relativo e pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta do caso, sendo admitida de forma excepcional, especialmente diante da ausência de outros meios executórios eficazes.
5. O ônus de demonstrar que a penhora compromete o sustento familiar ou atinge verba de natureza alimentar é do executado, conforme entendimento consolidado no STJ e aplicação do art. 854, § 3º, do CPC.
6. No caso, o agravante não apresentou provas suficientes de que a penhora de 30% dos seus rendimentos compromete o mínimo existencial, sendo legal a manutenção da constrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.284.895/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.053.997/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04/03/2024; TJRN, AI 0806078-42.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2023; TJRN, AI 0811315-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Synthia Josyele Tavares Soares de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800420-29.2024.8.20.5100 promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinou a manutenção do bloqueio judicial, limitando a 30% dos seus rendimentos.
Em suas razões, após requerer a justiça gratuita, alega que embora a decisão agravada tenha determinado o desbloqueio de 70% dos valores inicialmente constritos, também autorizou a retenção automática mensal sobre verbas de natureza salarial, relativizando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Alude que a decisão agravada, ao permitir a retenção de 30% dos rendimentos da agravante – cerca de R$ 750,00 mensais – presume, sem qualquer respaldo probatório, que a executada pode arcar com esse sacrifício financeiro, deixando-a com apenas R$ 1.750,00 para o custeio de todas as despesas essenciais.
Informa que possui gastos mensais fixos de R$ 182,98 com água, R$ 223,32 com energia elétrica, R$ 400,00 com o transporte diário de sua filha até a universidade e R$ 912,14 em supermercado, totalizando R$ 1.718,44. Resta, portanto, irrisório saldo de R$ 31,56, manifestamente insuficiente para outras despesas básicas (moradia, medicamentos, vestuário, imprevistos e tributos domésticos). Ressalta que é possível que seja reconhecida a impenhorabilidade dos rendimentos da agravante, argumentando sobre a relativização indevida, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insegurança causada pela penhora automática via SISBAJUD (Teimosinha) e sobre o mínimo existencial.
A seguir, sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensividade e, ao final, requer seja determinado o desbloqueio imediato do valor penhorado ou, caso assim não entenda, a adequação e redução do percentual bloqueado. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30662454). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31294089).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a impenhorabilidade do seu salário e que seja determinado o desbloqueio imediato do valor penhorado ou, caso assim não entenda, a adequação e redução do percentual bloqueado. Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Não obstante, o Colendo STJ tem relativizado essa regra da impenhorabilidade salarial sob o fundamento de que não havendo prejuízo ao sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ – EREsp n. 1.874.222/DF – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Corte Especial – j. em 19/4/2023 – destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024.
Dessa maneira, fica evidenciado que a regra da impenhorabilidade das verbas salaria, prevista no art. 833 do CPC, tem sido relativizada, permitindo-se esta medida constritiva em caráter excepcional, quando não representar prejuízo ao sustento da parte Executada. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que as despesas alegadas pela parte agravante se mostram insuficientes para efeito de prova no sentido de que a penhora em questão, que importa 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, compromete seu sustento e da sua família, tampouco que seja essencial à garantia do mínimo existencial.
Assim, não há falar em impenhorabilidade dos valores em questão. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2023 – destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FISCO APÓS A CONSTRIÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o STJ “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema 1.012)- Considerando que o bloqueio foi realizado antes da adesão ao parcelamento e que não houve provas no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis e essenciais à subsistência da agravada, imperiosa a reforma da decisão recorrida.” (TJRN – AI nº 0811315-23.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, e § 2.º do CPC pode ser relativizada, conforme precedentes do STJ, especialmente quando o executado não demonstra que os valores penhorados são de natureza alimentar ou essenciais à sua dignidade Feitas essas considerações, reitera-se que a penhora de até 30% dos rendimentos da parte agravante, incluindo salários ou valores em contas bancárias, é considerada legal e válida neste caso, porque inexiste prova robusta de que a constrição compromete seu sustento e de sua família, ou o mínimo existencial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806564-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806564-56.2025.8.20.0000 Agravante: Synthia Josyele Tavares Soares de Oliveira Advogados: Dr. Rui Vieira Veras Neto e Outra Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Synthia Josyele Tavares Soares de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800420-29.2024.8.20.5100 promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinou a manutenção do bloqueio judicial, limitando a 30% dos seus rendimentos.
Em suas razões, após requerer a justiça gratuita, alega que embora a decisão agravada tenha determinado o desbloqueio de 70% dos valores inicialmente constritos, também autorizou a retenção automática mensal sobre verbas de natureza salarial, relativizando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Alude que a decisão agravada, ao permitir a retenção de 30% dos rendimentos da agravante – cerca de R$ 750,00 mensais – presume, sem qualquer respaldo probatório, que a executada pode arcar com esse sacrifício financeiro, deixando-a com apenas R$ 1.750,00 para o custeio de todas as despesas essenciais.
Informa que possui gastos mensais fixos de R$ 182,98 com água, R$ 223,32 com energia elétrica, R$ 400,00 com o transporte diário de sua filha até a universidade e R$ 912,14 em supermercado, totalizando R$ 1.718,44. Resta, portanto, irrisório saldo de R$ 31,56, manifestamente insuficiente para outras despesas básicas (moradia, medicamentos, vestuário, imprevistos e tributos domésticos). Ressalta que é possível que seja reconhecida a impenhorabilidade dos rendimentos da agravante, argumentando sobre a relativização indevida, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insegurança causada pela penhora automática via SISBAJUD (Teimosinha) e sobre o mínimo existencial.
A seguir, sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensividade e, ao final, requer seja determinado o desbloqueio imediato do valor penhorado ou, caso assim não entenda, a adequação e redução do percentual bloqueado. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da devedora para satisfazer o crédito, houve o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante, (penhora on line), o que restou deferido pelo Juízo a quo, a fim de regularizar o débito, resultando no bloqueio de R$ cerca de R$ 750,00 em contas bancárias da executada. Com efeito, não obstante as alegações da agravante, são lícitos os meios colocados à disposição do credor para buscar o direito ao recebimento do crédito, de maneira que o inadimplemento da obrigação assumida e a existência de título executivo válido autorizam a execução da dívida, nos termos do art. 789, CPC.
De fato, nesse momento, deve ser mantido o regular prosseguimento da execução sobretudo porque não restou demonstrado, de forma efetiva, que os valores são impenhoráveis (art. 833, CPC), bem como de que forma a constrição parcial dos valores penhorados possa comprometer o sustendo da agravada e/ou de sua família. Quanto ao pedido alternativo, visando reduzir o percentual bloqueado, temos que deve ser submetido, em primeira, análise, ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator