Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando que, em 23 de dezembro de 2024, realizou PIX de R$ 200,00 de sua conta no banco demandado para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, sem que o valor fosse creditado no destino. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito.
Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, suscitando inépcia da inicial, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No mérito, alegou que a transação foi concluída regularmente e que eventual falha seria atribuível ao banco de destino, à autora ou a terceiro.
Requereu a improcedência. A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos iniciais. Após requerer prova testemunhal, a parte autora desistiu da oitiva e pleiteou o julgamento com base na prova documental. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A utilização prévia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não constitui requisito para o exercício do direito de ação, inexistindo exigência de esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada pela própria contestação apresentada pela ré. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao BANCO BRADESCO S/A. falha na prestação do serviço de transferência PIX realizada a partir de sua conta, o que é suficiente para reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade pelo evento constitui matéria de mérito.
Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita e a respectiva impugnação, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, as partes já são automaticamente isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe da produção de outras provas além da documentação constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço bancário em razão da não conclusão da transferência via PIX, ao dever de restituição do valor e à ocorrência de dano moral indenizável. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, desde que comprovados o defeito, o dano e o nexo causal.
No caso, a autora comprovou a realização da transferência via PIX em 23 de dezembro de 2024, no valor de R$ 200,00, bem como o efetivo débito do numerário de sua conta mantida junto ao banco réu. Por outro lado, o extrato da conta de destino, de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, demonstra que o correspondente crédito não foi realizado. A instituição financeira sustenta que o processamento da operação ocorreu regularmente em seu sistema, atribuindo eventual falha ao banco recebedor.
A alegação, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. O PIX é serviço bancário caracterizado pela segurança e pela instantaneidade das operações, de modo que a retenção do numerário sem a efetiva conclusão da transferência evidencia defeito na prestação do serviço. Incide, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor não podem ser transferidos ao consumidor.
Falhas sistêmicas, problemas de comunicação entre instituições financeiras e erros de processamento constituem fortuitos internos, inerentes à própria atividade bancária. No caso, o réu não comprovou que o valor foi efetivamente creditado na conta de destino, tampouco que a autora tenha fornecido dados incorretos ou praticado qualquer conduta apta a afastar sua responsabilidade. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor de R$ 200,00, devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo material suportado pela autora.
Quanto ao dano moral, o pedido merece acolhimento parcial. A indenização é cabível quando a situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos e atinge direitos da personalidade, considerada a extensão concreta do transtorno suportado pelo consumidor. No caso, a situação não se limitou a uma falha pontual prontamente solucionada. A autora comprovou que buscou resolver a questão diretamente com a instituição financeira e, diante da ausência de solução, registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br.
Ainda assim, permaneceu privada do numerário por vários meses. A indevida retenção do valor, aliada à ausência de solução administrativa mesmo após as tentativas empreendidas pela consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação implicou perda de tempo útil e prolongada privação de quantia pertencente à autora, circunstâncias que justificam a compensação por dano extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do ofensor, sem propiciar enriquecimento sem causa ou reduzir a indenização a valor meramente simbólico.
Considerando o valor retido, o período de retenção, as tentativas frustradas de solução administrativa e a capacidade econômica da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos danos materiais decorrentes da transferência não concluída. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (23/12/2024), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição de Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À apreciação do(a) Ex.mo(a). Juíz(a) de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando que, em 23 de dezembro de 2024, realizou PIX de R$ 200,00 de sua conta no banco demandado para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, sem que o valor fosse creditado no destino. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito.
Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, suscitando inépcia da inicial, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No mérito, alegou que a transação foi concluída regularmente e que eventual falha seria atribuível ao banco de destino, à autora ou a terceiro.
Requereu a improcedência. A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos iniciais. Após requerer prova testemunhal, a parte autora desistiu da oitiva e pleiteou o julgamento com base na prova documental. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A utilização prévia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não constitui requisito para o exercício do direito de ação, inexistindo exigência de esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada pela própria contestação apresentada pela ré. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao falha na prestação do serviço de transferência PIX realizada a partir de sua conta, o que é suficiente para reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade pelo evento constitui matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Autos conclusos com audiência de instrução aprazada em razão de requerimento da parte autora. Por petição de id. 193621719, informa a requerente que desistiu da produção de prova testemunhal. Assim, DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução designada para 23 de julho de 2026, às 10:30 horas.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
REDESIGNO a audiência de instrução, a qual será realizada na sede deste Juízo na MODALIDADE PRESENCIAL, no dia 23 de julho de 2026 (quinta-feira), às 10:30 horas. Tendo em vista a delimitação das testemunhas e do objeto da prova no despacho anterior, ficam as partes advertidas, desde já, que, nos termos do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, salvo comprovação nos autos das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Registre-se também a previsão exposta no art. 455, § 5º, do CPC, de que “a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. Por fim, competirá às partes informarem à(s) testemunha(s) que, por força do art. 822 da CLT, aquelas “não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”, sendo emitida, após a realização da audiência, certidão de comparecimento com fé pública.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Considerando o interesse expresso da parte autora (id. 165146242), DESIGNO audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo na MODALIDADE PRESENCIAL, no dia 22 de julho de 2026, às 10:30 horas, desde já INDEFERIDOS eventuais pedidos de audiência virtual ou híbrida. Tendo em vista a delimitação das testemunhas e do objeto da prova no despacho anterior, ficam as partes advertidas, desde já, que, nos termos do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, salvo comprovação nos autos das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Registre-se também a previsão exposta no art. 455, § 5º, do CPC, de que “a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. Por fim, competirá às partes informarem à(s) testemunha(s) que, por força do art. 822 da CLT, aquelas “não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”, sendo emitida, após a realização da audiência, certidão de comparecimento com fé pública.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, as pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita e a respectiva impugnação, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, as partes já são automaticamente isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n. 9099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe da produção de outras provas além da documentação constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço bancário em razão da não conclusão da transferência via PIX, ao dever de restituição do valor e à ocorrência de dano moral indenizável. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, desde que comprovados o defeito, o dano e o nexo causal.
No caso, a autora comprovou a realização da transferência via PIX em 23 de dezembro de 2024, no valor de R$ 200,00, bem como o efetivo débito do numerário de sua conta mantida junto ao banco réu. Por outro lado, o extrato da conta de destino, de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, demonstra que o correspondente crédito não foi realizado. A instituição financeira sustenta que o processamento da operação ocorreu regularmente em seu sistema, atribuindo eventual falha ao banco recebedor.
A alegação, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. O PIX é serviço bancário caracterizado pela segurança e pela instantaneidade das operações, de modo que a retenção do numerário sem a efetiva conclusão da transferência evidencia defeito na prestação do serviço. Incide, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor não podem ser transferidos ao consumidor.
Falhas sistêmicas, problemas de comunicação entre instituições financeiras e erros de processamento constituem fortuitos internos, inerentes à própria atividade bancária. No caso, o réu não comprovou que o valor foi efetivamente creditado na conta de destino, tampouco que a autora tenha fornecido dados incorretos ou praticado qualquer conduta apta a afastar sua responsabilidade. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor de R$ 200,00, devidamente corrigido, a fim de recompor o prejuízo material suportado pela autora.
Quanto ao dano moral, o pedido merece acolhimento parcial. A indenização é cabível quando a situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos e atinge direitos da personalidade, considerada a extensão concreta do transtorno suportado pelo consumidor. No caso, a situação não se limitou a uma falha pontual prontamente solucionada. A autora comprovou que buscou resolver a questão diretamente com a instituição financeira e, diante da ausência de solução, registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br.
Ainda assim, permaneceu privada do numerário por vários meses. A indevida retenção do valor, aliada à ausência de solução administrativa mesmo após as tentativas empreendidas pela consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação implicou perda de tempo útil e prolongada privação de quantia pertencente à autora, circunstâncias que justificam a compensação por dano extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do ofensor, sem propiciar enriquecimento sem causa ou reduzir a indenização a valor meramente simbólico.
Considerando o valor retido, o período de retenção, as tentativas frustradas de solução administrativa e a capacidade econômica da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos danos materiais decorrentes da transferência não concluída. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (23/12/2024), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição de Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À apreciação do(a) Ex.mo(a). Juíz(a) de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, as pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806570-17.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID.156697275 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 2 de agosto de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos, etc. Realizada a análise de prevenção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais. A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Em continuidade ao feito, relembro que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados. Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados. Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos, etc. Realizada a análise de prevenção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0806570-17.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora , para cumprir o despacho abaixo - ID 149202497.
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias anexar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
I) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável. Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025. THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806570-17.2025.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CARTIANE MAURICIO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
I) Comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável. Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais. A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Em continuidade ao feito, relembro que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados. Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados. Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)