Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806572-33.2025.8.20.0000 Polo ativo GIOVANNI ANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI SOUZA Advogado(s): ARTEMIO FERREIRA PICANCO NETO Polo passivo GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens e ativos financeiros antes da citação da parte executada. 2.O Agravante alega que a executada opera como um esquema de pirâmide financeira, o que representaria um risco iminente de dilapidação patrimonial para frustrar credores, justificando a medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar (arresto de bens), antes da citação do devedor, em sede de execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
5. Embora a probabilidade do direito esteja presente, em razão do título executivo (Termo de Confissão de Dívida), o perigo de dano não foi comprovado. A alegação de que a empresa é uma pirâmide financeira foi feita de forma genérica, sem provas concretas de dilapidação patrimonial ou atos que visem frustrar a execução.
6. O arresto antes da citação é uma medida excepcional, mais gravosa que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC (para casos em que o devedor não é localizado), e exige fundamentação fática robusta, o que não ocorreu nos autos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios é firme no sentido de que o bloqueio de bens antes da citação é excepcional e depende da comprovação cabal dos requisitos da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O arresto cautelar de bens antes da citação do executado é medida excepcional que depende da demonstração inequívoca do perigo de dano concreto e atual, não bastando para tal a mera alegação, desacompanhada de provas, sobre a natureza do negócio do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.780.501/PR.
STJ, REsp 1.664.465/PE. STJ, AgInt no AREsp 2.194.883/PR. TJSP, Agravo de Instrumento 2332128-29.2024.8.26.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Giovanni Andre de Oliveira Cavalcanti Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0874013-97.2024.8.20.5001 movida em desfavor de de Greengo Capital Consultoria Digital e Treinamentos Ltda, indeferiu o pedido de urgência para a indisponibilidade de valores e bens antes da citação da parte executada.
Irresignado com a decisão, a parte agravante aduz que a Agravada se tratava de suposta empresa de investimentos que, na verdade, dissimulava esquema de pirâmide financeira, lesando inúmeros clientes. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) está devidamente comprovada pelo Termo de Confissão de Dívida que instrui a execução.
Aduz que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é manifesto, uma vez que a Agravada supostamente opera como um esquema de pirâmide financeira, o que, segundo alega, evidencia um risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial para frustrar o pagamento de seus credores. Requer, assim, a concessão da medida liminar para determinar o arresto de ativos financeiros e bens da Agravada, com fundamento no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e sua posterior confirmação no mérito.
O pedido de efeito suspensivo/ativo foi indeferido por este Relator (ID 30866408). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 33121434).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens da parte Agravada, em momento anterior à sua citação no processo executivo. A pretensão do Agravante, todavia, não merece prosperar. A concessão de tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, submete-se à disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, assiste razão parcial ao Agravante. A execução está lastreada em um "Termo de Confissão de Dívida", título que, em uma análise perfunctória, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conferindo plausibilidade à pretensão creditória. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao segundo requisito: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina processualista moderna, é uníssona ao afirmar que o periculum in mora não pode ser fruto de mera conjectura ou do temor subjetivo da parte. Deve ser concreto, atual e grave, amparado em elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, o Agravante fundamenta o perigo da demora na alegação de que a Agravada seria um "esquema de pirâmide financeira".
Embora a alegação seja grave, foi apresentada de forma genérica, sem o suporte probatório mínimo necessário para justificar uma medida tão drástica como o arresto de bens inaudita altera pars. Não foram juntados aos autos, por exemplo, provas de que a Agravada esteja, no presente momento, dilapidando seu patrimônio, transferindo ativos para terceiros, ou praticando qualquer ato concreto que vise frustrar a futura execução.
O que se tem são ilações sobre a natureza do negócio da empresa, o que, por si só, não constitui prova de insolvência iminente ou de má-fé processual. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico já prevê um mecanismo para situações análogas. Isso porque o art. 830 do CPC[1] autoriza o chamado arresto executivo justamente quando o executado não é localizado para ser citado. Com efeito, a pretensão do Agravante, portanto, é a de obter uma tutela mais gravosa e excepcional do que a própria lei estabelece como regra, sem, contudo, apresentar a fundamentação fática robusta que tal excepcionalidade exige.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, igualmente defende a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação. O entendimento é de que, para tanto, o credor deve demonstrar de forma cabal os requisitos do art. 300 do CPC. Nesse sentido 9grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ - AgInt no REsp: 1780501 PR 2018/0301849-3, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015. ADMISSIBILIDADE
2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária. Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro.
4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL
6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art . 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel .
Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1 .822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21 .6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1 .832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20 .9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel . Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1 .780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11 .4.2019.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1664465 PE 2017/0071201-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS . TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante.
Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645 .228/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.)
6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194883 PR 2022/0270000-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alinhado à orientação da Corte Superior, também decide com cautela em casos semelhantes, exigindo prova contundente do risco de dano. A simples alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos, não tem sido suficiente para autorizar a medida, proceder que também é corroborado por outros Tribunais pátrios, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela existência de várias ações contra os executados e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC;
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional.
4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura.
5. Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8 .26.0000, Rel.
Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39 .2021.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, j. 13/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321282920248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) É dizer que o arresto executivo objetiva evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor obste o andamento regular da execução, todavia, na hipótese, sem comprovar a subsunção do caso a alguma hipótese exceptiva, antes da tentativa de localização, a parte agravante requer a medida constritiva.
Portanto, em que pese as discussões levantadas pelo recorrente, não se está diante de qualquer evidência concreta de perigo de dano à parte exequente, mormente ao considerar que a execução segue seu rito habitual, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagar a dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Ressalte-se ainda que o arresto pré-citação inverte a ordem natural do processo e posterga o contraditório, princípio basilar do Estado de Direito.
Logo, tal inversão somente se justifica diante de um cenário de risco excepcional e devidamente comprovado, o que, como dito, não se verifica na hipótese. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada agiu com o devido acerto. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a medida, ponderou corretamente a ausência de elementos que evidenciassem o periculum in mora. Afinal, as razões do Agravante, embora eloquentes, não ultrapassam o campo das alegações, além do que a ausência de contrarrazões pela Agravada não supre a deficiência probatória do pedido inicial, eis que o ônus de demonstrar os requisitos para a tutela de urgência era, e continua sendo, do Agravante.
Dessa forma, ausente um dos pilares de sustentação da tutela de urgência - o perigo de dano concreto e iminente - , a manutenção da decisão de indeferimento é medida que se impõe. Por tais razões, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos. É como voto. Natal, data do registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806572-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0806572-33.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados a decisão proferida ao ID 30866408, sem todavia, trazer qualquer novo argumento capaz de infirmar o convencimento anteriormente exarado.Com efeito, o recurso corresponde a mero inconformismo da parte embargante. Além do que, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico inexistir qualquer vício na decisão que assim assentou seus fundamentos: "É que na hipótese vertente, o risco alegado pela parte agravante é genérico e insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo, mormente ao considerar que a aventada possibilidade de dilapidação do patrimônio da agravada não resta amparada em elementos de prova, mas em conjecturas ainda não comprovadas de plano.
Com efeito, diante da ausência de tais elementos, e sabendo-se que o arresto online é medida excepcional, cabível após tentativa frustrada de localização do devedor, é de emergir, ao menos nesse momento de análise perfunctória, o acerto da decisão atacada. É dizer que o arresto executivo objetiva evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor obste o andamento regular da execução, todavia, na hipótese, sem comprovar a subsunção do caso a alguma hipótese exceptiva, antes da tentativa de localização, a parte agravante requer a medida constritiva.
Portanto, em que pese as discussões levantadas pelo recorrente, não se está diante de qualquer evidência concreta de perigo de dano à parte exequente, mormente ao considerar que a execução segue seu rito habitual, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagar a dívida, nos termos do do CPC. Assim sendo, sem adentrar no que toca à probabilidade do direito vindicado, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento." Nesse ditame, convém ponderar que o momento é de análise preambular e o pleito do insurgente não foi amparado com provas que denotem a urgência do provimento liminar requerido, mas tão somente com alegações genéricas.
Para mais, como resta consignado no pronunciamento, a probabilidade do direito sequer foi analisada, ante a necessidade de maior dilação probatória. Em assim sendo, rejeito os aclaratórios e determino a intimação da agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Conovado João Pordeus Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0806572-33.2025.8.20.0000 Agravante: Giovanni André de Oliveira Cavalcanti Souza Agravado: Greengo Capital Consultoria Digital e Treinamentos Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Giovanni André de Oliveira Cavalcanti Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0874013-97.2024.8.20.5001, proposto em desfavor de Greengo Capital Consultoria Digital e Treinamentos Ltda, indeferiu o pedido de urgência para a indisponibilidade de valores e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada.
Irresignado com a decisão, a parte agravante aduz que a Agravada se tratava de suposta empresa de investimentos que, na verdade, dissimulava esquema de pirâmide financeira, lesando inúmeros clientes. Defende que firmou Termo de Confissão de Dívida com a Agravada, o qual preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, e que a probabilidade do direito e o perigo da demora estão configurados, diante do risco de dissipação do patrimônio pela Agravada.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso para o arresto de bens da Agravada, a fim de garantir o pagamento da dívida confessada. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 30646425. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
É que na hipótese vertente, o risco alegado pela parte agravante é genérico e insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo, mormente ao considerar que a aventada possibilidade de dilapidação do patrimônio da agravada não resta amparada em elementos de prova, mas em conjecturas ainda não comprovadas de plano. Com efeito, diante da ausência de tais elementos, e sabendo-se que o arresto online é medida excepcional, cabível após tentativa frustrada de localização do devedor, é de emergir, ao menos nesse momento de análise perfunctória, o acerto da decisão atacada.
É dizer que o arresto executivo objetiva evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor obste o andamento regular da execução, todavia, na hipótese, sem comprovar a subsunção do caso a alguma hipótese exceptiva, antes da tentativa de localização, a parte agravante requer a medida constritiva. Portanto, em que pese as discussões levantadas pelo recorrente, não se está diante de qualquer evidência concreta de perigo de dano à parte exequente, mormente ao considerar que a execução segue seu rito habitual, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagar a dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Assim sendo, sem adentrar no que toca à probabilidade do direito vindicado, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator