Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806577-55.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. L. M. S. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: Direito à saúde e Processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Paciente com transtorno do espectro autista (TEA). Descredenciamento unilateral de clínica durante o tratamento. Direito à continuidade terapêutica com a mesma equipe multidisciplinar.
Possibilidade. Limitação aos valores da rede credenciada. Agravo parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar pelo método ABA para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) junto ao Núcleo de Desenvolvimento Humano, clínica anteriormente credenciada pela operadora agravada. A instituição comunicou a suspensão dos atendimentos por decisão unilateral da operadora, com efeitos a partir de 23/03/2025.
O pedido busca assegurar a manutenção do tratamento com os mesmos profissionais, ainda que em clínica descredenciada, sob fundamento da essencialidade do vínculo terapêutico estabelecido à evolução clínica do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção do tratamento de beneficiário com TEA em clínica descredenciada, diante do rompimento unilateral do credenciamento pela operadora; (ii) estabelecer se o custeio do tratamento deve observar os limites financeiros praticados na rede credenciada do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção do vínculo terapêutico entre paciente com TEA e a equipe multidisciplinar é reconhecida como essencial à eficácia do tratamento, sendo desaconselhada a substituição abrupta de profissionais, em razão dos riscos de regressão e prejuízo ao desenvolvimento emocional e cognitivo da criança.
4. O descredenciamento unilateral da clínica durante o tratamento configura conduta que pode violar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do melhor interesse do paciente, especialmente quando não demonstrada a equivalência da alternativa assistencial oferecida pela operadora.
5. A jurisprudência pátria admite a continuidade excepcional do tratamento em clínica descredenciada, desde que respeitados os valores de reembolso praticados pela operadora para serviços da mesma natureza prestados por instituições credenciadas, não se impondo o custeio integral quando houver rede disponível na área de abrangência.
6. Demonstrados o perigo de dano irreparável, ante a iminente descontinuidade do tratamento, e a plausibilidade jurídica do pedido, resta autorizada a antecipação parcial da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, e 51, IV; Código Civil, arts. 422 e 187; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021343 RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.07.2024; TJ-RN, AgInt nº 0804848-28.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 24.09.2024; TJ-PE, AgInt nº 0024305-63.2023.8.17.9000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 22.05.2024; TJ-RN, AI nº 0812671-53.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por
I. L. M. S. menor impúbere, representado por sua genitora, MONALISA RAYANE DE MEDEIROS LOPES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0804931-18.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Informa que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e vinha sendo acompanhado por equipe multidisciplinar no Núcleo de Desenvolvimento Humano, por meio de plano de saúde contratado junto à agravada, no entanto, a agravada comunicou que os atendimentos seriam transferidos para outro estabelecimento conveniado, o Núcleo Desenvolve.
Alega que tal alteração é prejudicial, pois compromete o vínculo terapêutico já estabelecido, essencial à evolução clínica de crianças com TEA. Fundamenta sua tese na declaração da psicóloga do menor e em estudos técnicos e científicos sobre a importância da continuidade terapêutica e previsibilidade no tratamento de pacientes com TEA. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar apenas a legalidade formal da troca de prestador, desconsiderando os impactos clínicos da ruptura do vínculo terapêutico.
Sustenta que a medida imposta pela operadora viola o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF e art. 7º do ECA), bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CDC, art. 6º, III e art. 51,
IV) e que a decisão é atentatória ao direito à saúde e à dignidade do menor, ensejando também pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, requer a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que a operadora de saúde mantenha o atendimento do agravante com os profissionais habituais até decisão final da lide, sob pena de regressão terapêutica. Deferido em parte o pedido liminar.
Decisão recorrida por agravo interno, acerca do qual se manifestou a parte agravada. Os elementos indicam que o agravante é portador de Transtorno do Espectro do Autismo e necessita de tratamento ininterrupto. Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA vem sendo realizado no Núcleo de Desenvolvimento Humano, até então integrante da rede credenciada da operadora agravada.
Recebeu comunicado da clínica informando que, por decisão unilateral da operadora, os atendimentos não mais ocorreriam a partir de 23/03/2025, em virtude de descredenciamento. A pretensão busca garantir a continuidade do tratamento da criança com TEA junto aos terapeutas com os quais já estabeleceu vínculo, ainda que descredenciados da operadora. No caso do autismo, a relação de confiança com os profissionais é essencial ao progresso terapêutico.
A troca abrupta pode gerar retrocessos, instabilidade emocional e prejuízos diretos ao desenvolvimento. Preservar esse vínculo é medida necessária para resguardar o melhor interesse da criança. Para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento.
Cito os julgados: Ementa: DIREITO À SAÚDE E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão monocrática que deferiu, em parte, a antecipação de tutela para garantir que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Singolare, respeitando os limites da tabela de ressarcimento ou valores pagos a profissionais credenciados da mesma especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir a legalidade da manutenção do tratamento em clínica não credenciada pelo plano de saúde, considerando o direito à continuidade terapêutica de paciente diagnosticado com TEA e os limites contratuais da cobertura assistencial do plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência reconhece que, em casos de TEA, é essencial a manutenção do vínculo terapêutico com a mesma equipe de profissionais, especialmente quando o paciente já está adaptado ao tratamento por longo período, para evitar prejuízos clínicos.
O plano de saúde deve garantir atendimento adequado e contínuo, respeitando os valores praticados na sua rede credenciada, sem violar os direitos do paciente à continuidade do tratamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. A mudança abrupta de equipe terapêutica, sem comprovação de equivalência no novo atendimento, pode prejudicar a evolução clínica do paciente, configurando violação ao direito à saúde e ao princípio do melhor interesse do paciente, especialmente no caso de crianças ou indivíduos com TEA.
A decisão monocrática foi acertada ao limitar o custeio às condições previstas no contrato, sem comprometer a continuidade do tratamento e garantindo a proteção ao paciente, conforme a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. O recurso interposto não trouxe novos argumentos que justificassem a reforma da decisão, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil por litigância de má-fé.IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica onde já realizava acompanhamento, desde que respeitados os valores praticados na rede credenciada.
2. A cláusula contratual que impõe a alteração da equipe terapêutica sem comprovação da equivalência do novo tratamento é abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
3. A imposição unilateral de mudança no tratamento de beneficiário com TEA sem justificativa médica adequada configura abuso de direito e pode gerar a responsabilização da operadora de saúde.
4. A interposição de agravo interno com fins manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 51, IV; Código Civil, arts. 422 e 187; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021343 RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01.07.2024; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08048482820248200000, Rel. Min. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, julgado em 24/09/2024; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0024305-63.2023.8.17.9000, Rel. Min. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 22/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812276-61.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS. RISCO DECORRENTE DA QUEBRA. TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812671-53.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024). Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, limitando-se aos valores pagos aos profissionais e clínicas credenciados.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a interrupção do tratamento, ou mesmo a alteração abrupta dos profissionais assistentes, poderá gerar prejuízo ao tratamento do paciente.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o agravo de instrumento com a confirmação da decisão de ID 30657735, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar perante o Núcleo de Desenvolvimento Humano, limitado o pagamento aos mesmos valores praticados junto às clínicas credenciadas, na hipótese de existirem na área de abrangência respectiva.
Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806577-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806577-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. L. M. S. menor impúbere, representado por sua genitora, MONALISA RAYANE DE MEDEIROS LOPES Advogado: RENAN MENESES DA SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
I. L. M. S. menor impúbere, representado por sua genitora, MONALISA RAYANE DE MEDEIROS LOPES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0804931-18.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Informa que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e vinha sendo acompanhado por equipe multidisciplinar no Núcleo de Desenvolvimento Humano, por meio de plano de saúde contratado junto à agravada, no entanto, a agravada comunicou que os atendimentos seriam transferidos para outro estabelecimento conveniado, o Núcleo Desenvolve.
Alega que tal alteração é prejudicial, pois compromete o vínculo terapêutico já estabelecido, essencial à evolução clínica de crianças com TEA. Fundamenta sua tese na declaração da psicóloga do menor e em estudos técnicos e científicos sobre a importância da continuidade terapêutica e previsibilidade no tratamento de pacientes com TEA. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar apenas a legalidade formal da troca de prestador, desconsiderando os impactos clínicos da ruptura do vínculo terapêutico.
Sustenta que a medida imposta pela operadora viola o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF e art. 7º do ECA), bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CDC, art. 6º, III e art. 51,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806577-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. L. M. S., MONALISA RAYANE DE MEDEIROS LOPES Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
IV) e que a decisão é atentatória ao direito à saúde e à dignidade do menor, ensejando também pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, requer a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que a operadora de saúde mantenha o atendimento do agravante com os profissionais habituais até decisão final da lide, sob pena de regressão terapêutica. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os elementos indicam que o agravante é portador de Transtorno do Espectro do Autismo e necessita de tratamento ininterrupto.
Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA vem sendo realizado no Núcleo de Desenvolvimento Humano, até então integrante da rede credenciada da operadora agravada. Recebeu comunicado da clínica informando que, por decisão unilateral da operadora, os atendimentos não mais ocorreriam a partir de 23/03/2025, em virtude de descredenciamento. A pretensão busca garantir a continuidade do tratamento da criança com TEA junto aos terapeutas com os quais já estabeleceu vínculo, ainda que descredenciados da operadora.
No caso do autismo, a relação de confiança com os profissionais é essencial ao progresso terapêutico. A troca abrupta pode gerar retrocessos, instabilidade emocional e prejuízos diretos ao desenvolvimento. Preservar esse vínculo é medida necessária para resguardar o melhor interesse da criança. Para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento.
Cito os julgados: Ementa: DIREITO À SAÚDE E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão monocrática que deferiu, em parte, a antecipação de tutela para garantir que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Singolare, respeitando os limites da tabela de ressarcimento ou valores pagos a profissionais credenciados da mesma especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir a legalidade da manutenção do tratamento em clínica não credenciada pelo plano de saúde, considerando o direito à continuidade terapêutica de paciente diagnosticado com TEA e os limites contratuais da cobertura assistencial do plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência reconhece que, em casos de TEA, é essencial a manutenção do vínculo terapêutico com a mesma equipe de profissionais, especialmente quando o paciente já está adaptado ao tratamento por longo período, para evitar prejuízos clínicos.
O plano de saúde deve garantir atendimento adequado e contínuo, respeitando os valores praticados na sua rede credenciada, sem violar os direitos do paciente à continuidade do tratamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. A mudança abrupta de equipe terapêutica, sem comprovação de equivalência no novo atendimento, pode prejudicar a evolução clínica do paciente, configurando violação ao direito à saúde e ao princípio do melhor interesse do paciente, especialmente no caso de crianças ou indivíduos com TEA.
A decisão monocrática foi acertada ao limitar o custeio às condições previstas no contrato, sem comprometer a continuidade do tratamento e garantindo a proteção ao paciente, conforme a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. O recurso interposto não trouxe novos argumentos que justificassem a reforma da decisão, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil por litigância de má-fé.IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica onde já realizava acompanhamento, desde que respeitados os valores praticados na rede credenciada.
2. A cláusula contratual que impõe a alteração da equipe terapêutica sem comprovação da equivalência do novo tratamento é abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
3. A imposição unilateral de mudança no tratamento de beneficiário com TEA sem justificativa médica adequada configura abuso de direito e pode gerar a responsabilização da operadora de saúde.
4. A interposição de agravo interno com fins manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 51, IV; Código Civil, arts. 422 e 187; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021343 RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01.07.2024; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08048482820248200000, Rel. Min. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, julgado em 24/09/2024; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0024305-63.2023.8.17.9000, Rel. Min. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 22/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812276-61.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS. RISCO DECORRENTE DA QUEBRA. TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812671-53.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024). Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, limitando-se aos valores pagos aos profissionais e clínicas credenciados.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a interrupção do tratamento, ou mesmo a alteração abrupta dos profissionais assistentes, poderá gerar prejuízo ao tratamento do paciente. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar perante o Núcleo de Desenvolvimento Humano, limitado o pagamento aos mesmos valores praticados junto às clínicas credenciadas, na hipótese de existirem na área de abrangência respectiva.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora