Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806580-10.2025.8.20.0000 Polo ativo JOCERLANDIA AVILINO DE ARAUJO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806580-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Jocerlândia Avilino de Araújo Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos - OAB/RN 15.815 Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E CORREÇÃO DE VANTAGEM. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA "EX OFFICIO" PELO RELATOR E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTA SUSCITADA PELO ESTADO DO RN. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO APENAS DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
MÉRITO. PRETENSA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA IMPETRANTE, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR PERMANENTE NÍVEL
V. DEVIDA A PROGRESSÃO À CLASSE "I" DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO. RESPEITO AOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROGRESSÃO ESTABELECIDOS NA LCE N. 322/06. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SÚMULA 17 DO TJRN. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, aquela suscitada ex officio pelo Relator e esta suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, pela mesma votação, conceder a ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda à progressão horizontal da impetrante para a Classe "I" do Cargo de Professor Permanente Nível V da rede pública estadual a contar de 23/10/2023, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jocerlândia Avilino de Araújo contra ato apontado ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, consistente na inércia em efetivar suas promoções e progressões funcionais.
2. Na inicial, a impetrante pediu a concessão de gratuidade judiciária e, adiante, alegou que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 1286617, tendo tomado posse em 23/10/2007. Disse que se encontra atualmente na carreira no cargo de Professora Permanente Nível V (PN-IV), Classe “F”, quando deveria estar, na verdade, na Classe “I”.
3. Afirmou que a negativa de ascensão funcional se baseia, de praxe, na inexistência de dotação orçamentária, o que, na esteira de julgados dos tribunais superiores e da Corte local, não é admissível para obstar o direito subjetivo do servidor. Ademais, o custeio dos direitos assegurados em sede judicial não entra nos limites orçamentários para pagamento de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Pediu a concessão de medida liminar, para que os impetrados sejam obrigados a lhe conceder a promoção e progressão para o cargo PN-V, classe “I”. Em definitivo, pediu a confirmação da liminar.
5. O ente público interessado, o Estado do RN, arguiu preliminarmente a ilegitimidade da Secretária de Estado de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC para figurar como autoridade coatora, pois a implantação de progressões funcionais não está inserida em sua competência, de acordo com o disposto no art. 64 da Constituição Estadual.
6. Adiante, o Estado do RN sustentou que a LCE nº 322/2006 estabelece que as implantações somente se darão anualmente e no mês de outubro, de modo que inexiste direito à progressão em abril de 2024, pois o direito constituído nesta data só pode ter efeitos a partir de outubro de 2024. Disse que mesmo que a impetrante tivesse o direito alegado, o Estado não pode concedê-lo, pois está diante de óbices orçamentários instransponíveis.
Pediu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a denegação da segurança.
7. Foram juntados documentos funcionais da impetrante no ID nº 31324028.
8.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO INTERESSADO
9. Antes de incursionar no mérito da ação, é imperiosa a exclusão, ex officio, da Governadora do Estado do polo passivo do mandamus e, também, o acolhimento da preliminar, suscitada pelo ente interessado, de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
10. A presente demanda trata de progressão funcional de servidor público estadual.
11. Embora a servidora impetrante esteja hierarquicamente ligada e submetida à Secretaria de Educação, o bem jurídico aqui perseguido, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 163/99, faz parte da competência funcional do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos.
12. Em alinhamento com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Tribunal de Justiça deste Estado vem entendendo pela exclusão das autoridades que não detêm competência de execução ou revisão obrigatória dos atos impugnados, como se percebe: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 322/2006. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, visando à promoção funcional para o nível “P-NV” da carreira do magistério público estadual, bem como, à progressão de Classe por tempo de serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado da Educação e Cultura possui legitimidade passiva no mandado de segurança; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito líquido e certo à promoção vertical e/ou à progressão horizontal na carreira do magistério estadual, conforme a LCE nº 322/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela competente para praticar ou corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação e Cultura deve ser reconhecida, subsistindo apenas o Secretário de Administração e Recursos Humanos.4. A promoção vertical para o nível “P-NV” exige, nos termos do art. 7º, V, da LCE nº 322/2006, a titulação de Mestre em instituição reconhecida pelo MEC, requisito não comprovado pelo impetrante, afastando-se o direito invocado.5.
A progressão horizontal, disciplinada pelo art. 41 da LCE nº 322/2006, constitui direito subjetivo do servidor que cumpre o interstício de dois anos em cada classe, não podendo ser obstada pela ausência de avaliação de desempenho quando esta decorre de inércia da Administração.6. A suspensão do cômputo de tempo para progressões durante a vigência da LCE nº 173/2020 limita-se ao período legalmente previsto, não atingindo os demais interstícios cumpridos pelo impetrante.7.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.075 (REsp 1878849/TO), fixou a tese de que a progressão funcional não pode ser obstada por limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor público.8. Constatado o cumprimento de cinco interstícios bienais desde o ingresso do impetrante (2012), resta configurado seu direito à progressão horizontal até a Classe “F” no atual nível “P-NIII”.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Segurança concedida parcialmente.Tese de julgamento:1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela competente para executar ou corrigir o ato impugnado.2. A promoção vertical na carreira do magistério estadual exige comprovação da titulação legalmente prevista, não se configurando direito subjetivo na ausência de prova do requisito.3. A progressão horizontal é direito subjetivo do servidor que cumpre os interstícios legais, não podendo ser obstada pela omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho.4.
Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de implementar progressão funcional, por se tratar de exceção legal reconhecida pelo STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, e art. 25; LCE/RN nº 163/1999, art. 37; LCE/RN nº 322/2006, arts. 7º, V, 23, 41 e 45; LCE nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.075, REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt (conv.), Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJRN, MS 0802128-30.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Pleno, j. 18.12.2020; TJRN, MS Cível nº 0811814-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto, Pleno, j. 11.07.2025; TJRN, MS Cível nº 0807753-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Pleno, j. 21.02.2025. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0811841-53.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROGRESSÃO. ART. 41, I DA LCE Nº 322/06. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA NA CLASSE DE VENCIMENTO “D”.
ATO DE PROGRESSÃO ANTERIOR EM FEVEREIRO DE 2022. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. REQUISITO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808277-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2023, publicado em 10/10/2023) (grifos nossos)
13.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo ente interessado, e a suscitada “ex officio”, excluindo do polo passivo desta ação constitucional o Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte e a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
14. Resta como impetrada, então, apenas a autoridade que tem a capacidade de executar a eventual ordem mandamental, o Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN. MÉRITO
15. Este mandado de Segurança sustenta omissão na realização progressão funcional da servidora impetrante, membro do magistério público estadual.
16. A legislação que rege a carreira dos professores do Estado do Rio Grande do Norte é a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que a estrutura em níveis e classes. Ao tratar da Progressão Horizontal, a referida lei condiciona sua efetivação à avaliação de desempenho dos servidores públicos, após a permanência de serviço na respectiva Classe Funcional durante o interstício mínimo de 02 anos, consoante se conclui na leitura dos artigos 39 e 41, do mencionado diploma normativo, que têm a seguinte redação: Art.
39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] omissis Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (grifos propositais)
17. Tem-se, portanto, que são dois os critérios para a progressão: a) critério objetivo – transcurso de 2 anos de exercício na mesma classe e; b) critério subjetivo – êxito do servidor em obter pontuação mínima em avaliação de desempenho. Implementados os requisitos, o servidor público adquire direito subjetivo à promoção, conforme estabelecido na Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, que instrui: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
18. No caso, o confronto do direito com os documentos juntados conduzem à conclusão de que a impetrante tem razão em parte quanto ao pleito de progressão horizontal.
19. A servidora ingressou no serviço público em 23/10/2007, quando foi enquadrada no Nível III, Classe "A". Em 12/03/2013 ascendeu ao Nível IV e passou por sucessivas progressões de classe dentro do mesmo nível. Ao ascender ao Nível V, em 01/11/2024, permaneceu enquadrada na Classe "F", situação horizontal em que já se encontrava desde 01/11/2021.
20. Esta última progressão de classe, em 01/11/2021, provocou uma elevação de duas classes, pois, antes, a professora estava enquadrada na Casse D.
21. Pelas fichas funcionais juntadas, vejo que, na verdade, as progressões foram sendo implementadas pelo Estado do RN de modo aparentemente não regular, pois, por exemplo, em 2015, a servidora foi elevada em duas classes e, depois, em 2021, em mais duas classes.
22. O impetrado e o ente público interessado não apresentaram explicação adequada sobre a regularidade das progressões ou sobre a motivação para a existência de grandes lapsos temporais sem progressões e progressões que ocorreram em mais de uma classe por vez. Resta-me, então, analisar o requisito temporal de modo contínuo para identificar em que Classe deveria estar enquadrada a servidora atualmente.
23. Em suma, diante da inexistência de evidências de que algum tempo de serviço não deva ser contabilizado par fins de progressão, concluo que se a impetrante tivesse progredido uma Classe a cada 2 anos, como prevê a lei, atualmente deveria estar enquadrada na Classe "I", a contar de 23/10/2023, o que deve ser corrigido através deste writ.
24. Como o enquadramento se dá na Classe inicial, a “A”, houve o implemento de 8 requisitos temporais desde a admissão da servidora, relativamente aos biênios 2007/2009, 2009/2011, 2011/2013, 2013/2015, 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. Assim, desde 23/10/2023, a professora tem direito de estar enquadrada na Classe “I” da carreira.
25. Para o reconhecimento do direito, no caso, basta a satisfação do requisito objetivo, pois é o único que não depende de ação exclusiva da Administração Pública Estadual. É a omissão na conclusão do processo administrativo e, portanto, na deflagração e conclusão da avaliação de desempenho para a satisfação do critério subjetivo, que constituem omissão ilegal dos impetrados.
26. A impetrante faz jus, portanto, ao reconhecimento de seu direito à progressão à Classe “I” da carreira a contar de 23/10/2023.
27. Em casos recentes e similares já se pronunciou esta Corte de Justiça segundo este entendimento, conforme se vê:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17-TJ/RN. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803000-06.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL (CLASSE "E"). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUTORIDADES QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CLASSE "E". IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.- Precedentes Jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0815702-18.2023.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024; Mandado de Segurança nº 0811360-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, Tribunal pleno, julgado em 01/03/2024, publicado em 01/03/2024; e Mandado de Segurança nº 0810420-96.2023.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal pleno, julgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804459-77.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 29/06/2024) (grifos acrescidos)
28. Destaco que as restrições impostas pelo art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, abrangem, de maneira exclusiva, a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, ou seja, benefícios que se fundem exclusivamente na contagem do tempo de serviço. A referida lei não se aplica às promoções e progressões funcionais, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.
29. Ressalto, ainda, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. As restrições tampouco incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000.
Em precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
30.
Ante o exposto, voto por conceder a ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda à progressão horizontal da impetrante para a Classe "I" do Cargo de Professor Permanente Nível V da rede pública estadual, a contar de 23/10/2023, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
31. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 105/STJ.
32. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806580-10.2025.8.20.0000 Polo ativo JOCERLANDIA AVILINO DE ARAUJO Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806580-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Jocerlândia Avilino de Araújo Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos - OAB/RN 15.815 Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E CORREÇÃO DE VANTAGEM. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA "EX OFFICIO" PELO RELATOR E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTA SUSCITADA PELO ESTADO DO RN. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO APENAS DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
MÉRITO. PRETENSA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA IMPETRANTE, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR PERMANENTE NÍVEL
V. DEVIDA A PROGRESSÃO À CLASSE "I" DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO. RESPEITO AOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROGRESSÃO ESTABELECIDOS NA LCE N. 322/06. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SÚMULA 17 DO TJRN. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). CONCESSÃO DA ORDEM.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806580-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
Mandado de Segurança nº 0806580-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Jocerlândia Avilino de Araújo Advogada: Dra. Deise Neta dos Santos - OAB/RN 15.815 Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jocerlândia Avilino de Araújo contra ato apontado ilegal atribuído a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, consistente na inércia em efetivar suas promoções e progressões funcionais.
2. Na inicial, a impetrante pediu a concessão de gratuidade judiciária e, adiante, alegou que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 1286617, tendo tomado posse em 23/10/2007. Disse que se encontra atualmente na carreira no cargo de Professora Permanente Nível V (PN-IV), Classe “F”, quando deveria estar, na verdade, na Classe “I”.
3. Afirmou que a negativa de ascensão funcional se baseia, de praxe, na inexistência de dotação orçamentária, o que, na esteira de julgados dos tribunais superiores e da Corte local, não é admissível para obstar o direito subjetivo do servidor. Ademais, o custeio dos direitos assegurados em sede judicial não entra nos limites orçamentários para pagamento de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Pediu a concessão de medida liminar, para que os impetrados sejam obrigados a lhe conceder a promoção e progressão para o cargo PN-V, classe “I”.
5.
É o relatório.
6. Nos termos do , da , para o deferimento da liminar requerida, ou seja, para que seja modificado, de pronto, o ato apontado coator, é preciso que estejam presentes o fundamento relevante do pedido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, aquela suscitada ex officio pelo Relator e esta suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, pela mesma votação, conceder a ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda à progressão horizontal da impetrante para a Classe "I" do Cargo de Professor Permanente Nível V da rede pública estadual a contar de 23/10/2023, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jocerlândia Avilino de Araújo contra ato apontado ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, consistente na inércia em efetivar suas promoções e progressões funcionais.
2. Na inicial, a impetrante pediu a concessão de gratuidade judiciária e, adiante, alegou que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 1286617, tendo tomado posse em 23/10/2007. Disse que se encontra atualmente na carreira no cargo de Professora Permanente Nível V (PN-IV), Classe “F”, quando deveria estar, na verdade, na Classe “I”.
3. Afirmou que a negativa de ascensão funcional se baseia, de praxe, na inexistência de dotação orçamentária, o que, na esteira de julgados dos tribunais superiores e da Corte local, não é admissível para obstar o direito subjetivo do servidor. Ademais, o custeio dos direitos assegurados em sede judicial não entra nos limites orçamentários para pagamento de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Pediu a concessão de medida liminar, para que os impetrados sejam obrigados a lhe conceder a promoção e progressão para o cargo PN-V, classe “I”. Em definitivo, pediu a confirmação da liminar.
5. O ente público interessado, o Estado do RN, arguiu preliminarmente a ilegitimidade da Secretária de Estado de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC para figurar como autoridade coatora, pois a implantação de progressões funcionais não está inserida em sua competência, de acordo com o disposto no art. 64 da Constituição Estadual.
6. Adiante, o Estado do RN sustentou que a LCE nº 322/2006 estabelece que as implantações somente se darão anualmente e no mês de outubro, de modo que inexiste direito à progressão em abril de 2024, pois o direito constituído nesta data só pode ter efeitos a partir de outubro de 2024. Disse que mesmo que a impetrante tivesse o direito alegado, o Estado não pode concedê-lo, pois está diante de óbices orçamentários instransponíveis.
Pediu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a denegação da segurança.
7. Foram juntados documentos funcionais da impetrante no ID nº 31324028.
8.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO INTERESSADO
9. Antes de incursionar no mérito da ação, é imperiosa a exclusão, ex officio, da Governadora do Estado do polo passivo do mandamus e, também, o acolhimento da preliminar, suscitada pelo ente interessado, de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
10. A presente demanda trata de progressão funcional de servidor público estadual.
11. Embora a servidora impetrante esteja hierarquicamente ligada e submetida à Secretaria de Educação, o bem jurídico aqui perseguido, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 163/99, faz parte da competência funcional do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos.
12. Em alinhamento com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Tribunal de Justiça deste Estado vem entendendo pela exclusão das autoridades que não detêm competência de execução ou revisão obrigatória dos atos impugnados, como se percebe: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 322/2006. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, visando à promoção funcional para o nível “P-NV” da carreira do magistério público estadual, bem como, à progressão de Classe por tempo de serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado da Educação e Cultura possui legitimidade passiva no mandado de segurança; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito líquido e certo à promoção vertical e/ou à progressão horizontal na carreira do magistério estadual, conforme a LCE nº 322/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela competente para praticar ou corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação e Cultura deve ser reconhecida, subsistindo apenas o Secretário de Administração e Recursos Humanos.4. A promoção vertical para o nível “P-NV” exige, nos termos do art. 7º, V, da LCE nº 322/2006, a titulação de Mestre em instituição reconhecida pelo MEC, requisito não comprovado pelo impetrante, afastando-se o direito invocado.5.
A progressão horizontal, disciplinada pelo art. 41 da LCE nº 322/2006, constitui direito subjetivo do servidor que cumpre o interstício de dois anos em cada classe, não podendo ser obstada pela ausência de avaliação de desempenho quando esta decorre de inércia da Administração.6. A suspensão do cômputo de tempo para progressões durante a vigência da LCE nº 173/2020 limita-se ao período legalmente previsto, não atingindo os demais interstícios cumpridos pelo impetrante.7.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.075 (REsp 1878849/TO), fixou a tese de que a progressão funcional não pode ser obstada por limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor público.8. Constatado o cumprimento de cinco interstícios bienais desde o ingresso do impetrante (2012), resta configurado seu direito à progressão horizontal até a Classe “F” no atual nível “P-NIII”.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Segurança concedida parcialmente.Tese de julgamento:1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela competente para executar ou corrigir o ato impugnado.2. A promoção vertical na carreira do magistério estadual exige comprovação da titulação legalmente prevista, não se configurando direito subjetivo na ausência de prova do requisito.3. A progressão horizontal é direito subjetivo do servidor que cumpre os interstícios legais, não podendo ser obstada pela omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho.4.
Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de implementar progressão funcional, por se tratar de exceção legal reconhecida pelo STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, e art. 25; LCE/RN nº 163/1999, art. 37; LCE/RN nº 322/2006, arts. 7º, V, 23, 41 e 45; LCE nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.075, REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt (conv.), Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJRN, MS 0802128-30.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Pleno, j. 18.12.2020; TJRN, MS Cível nº 0811814-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto, Pleno, j. 11.07.2025; TJRN, MS Cível nº 0807753-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Pleno, j. 21.02.2025. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0811841-53.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROGRESSÃO. ART. 41, I DA LCE Nº 322/06. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA NA CLASSE DE VENCIMENTO “D”.
ATO DE PROGRESSÃO ANTERIOR EM FEVEREIRO DE 2022. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. REQUISITO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808277-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2023, publicado em 10/10/2023) (grifos nossos)
13.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo ente interessado, e a suscitada “ex officio”, excluindo do polo passivo desta ação constitucional o Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte e a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
14. Resta como impetrada, então, apenas a autoridade que tem a capacidade de executar a eventual ordem mandamental, o Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN. MÉRITO
15. Este mandado de Segurança sustenta omissão na realização progressão funcional da servidora impetrante, membro do magistério público estadual.
16. A legislação que rege a carreira dos professores do Estado do Rio Grande do Norte é a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que a estrutura em níveis e classes. Ao tratar da Progressão Horizontal, a referida lei condiciona sua efetivação à avaliação de desempenho dos servidores públicos, após a permanência de serviço na respectiva Classe Funcional durante o interstício mínimo de 02 anos, consoante se conclui na leitura dos artigos 39 e 41, do mencionado diploma normativo, que têm a seguinte redação: Art.
39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] omissis Art.
41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (grifos propositais)
17. Tem-se, portanto, que são dois os critérios para a progressão: a) critério objetivo – transcurso de 2 anos de exercício na mesma classe e; b) critério subjetivo – êxito do servidor em obter pontuação mínima em avaliação de desempenho. Implementados os requisitos, o servidor público adquire direito subjetivo à promoção, conforme estabelecido na Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, que instrui: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
18. No caso, o confronto do direito com os documentos juntados conduzem à conclusão de que a impetrante tem razão em parte quanto ao pleito de progressão horizontal.
19. A servidora ingressou no serviço público em 23/10/2007, quando foi enquadrada no Nível III, Classe "A". Em 12/03/2013 ascendeu ao Nível IV e passou por sucessivas progressões de classe dentro do mesmo nível. Ao ascender ao Nível V, em 01/11/2024, permaneceu enquadrada na Classe "F", situação horizontal em que já se encontrava desde 01/11/2021.
20. Esta última progressão de classe, em 01/11/2021, provocou uma elevação de duas classes, pois, antes, a professora estava enquadrada na Casse D.
21. Pelas fichas funcionais juntadas, vejo que, na verdade, as progressões foram sendo implementadas pelo Estado do RN de modo aparentemente não regular, pois, por exemplo, em 2015, a servidora foi elevada em duas classes e, depois, em 2021, em mais duas classes.
22. O impetrado e o ente público interessado não apresentaram explicação adequada sobre a regularidade das progressões ou sobre a motivação para a existência de grandes lapsos temporais sem progressões e progressões que ocorreram em mais de uma classe por vez. Resta-me, então, analisar o requisito temporal de modo contínuo para identificar em que Classe deveria estar enquadrada a servidora atualmente.
23. Em suma, diante da inexistência de evidências de que algum tempo de serviço não deva ser contabilizado par fins de progressão, concluo que se a impetrante tivesse progredido uma Classe a cada 2 anos, como prevê a lei, atualmente deveria estar enquadrada na Classe "I", a contar de 23/10/2023, o que deve ser corrigido através deste writ.
24. Como o enquadramento se dá na Classe inicial, a “A”, houve o implemento de 8 requisitos temporais desde a admissão da servidora, relativamente aos biênios 2007/2009, 2009/2011, 2011/2013, 2013/2015, 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. Assim, desde 23/10/2023, a professora tem direito de estar enquadrada na Classe “I” da carreira.
25. Para o reconhecimento do direito, no caso, basta a satisfação do requisito objetivo, pois é o único que não depende de ação exclusiva da Administração Pública Estadual. É a omissão na conclusão do processo administrativo e, portanto, na deflagração e conclusão da avaliação de desempenho para a satisfação do critério subjetivo, que constituem omissão ilegal dos impetrados.
26. A impetrante faz jus, portanto, ao reconhecimento de seu direito à progressão à Classe “I” da carreira a contar de 23/10/2023.
27. Em casos recentes e similares já se pronunciou esta Corte de Justiça segundo este entendimento, conforme se vê:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17-TJ/RN. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803000-06.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL (CLASSE "E"). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUTORIDADES QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CLASSE "E". IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.- Precedentes Jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0815702-18.2023.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024; Mandado de Segurança nº 0811360-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, Tribunal pleno, julgado em 01/03/2024, publicado em 01/03/2024; e Mandado de Segurança nº 0810420-96.2023.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal pleno, julgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804459-77.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 29/06/2024) (grifos acrescidos)
28. Destaco que as restrições impostas pelo art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, abrangem, de maneira exclusiva, a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, ou seja, benefícios que se fundem exclusivamente na contagem do tempo de serviço. A referida lei não se aplica às promoções e progressões funcionais, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.
29. Ressalto, ainda, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. As restrições tampouco incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000.
Em precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
30.
Ante o exposto, voto por conceder a ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda à progressão horizontal da impetrante para a Classe "I" do Cargo de Professor Permanente Nível V da rede pública estadual, a contar de 23/10/2023, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
31. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 105/STJ.
32. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
7. No caso, entendo ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
8. Embora seja provável o direito invocado pela impetrante, ou seja, sejam relevantes os fundamentos invocados à inicial, o provimento não é urgente.
9. A ordem pedida é, ao fim, correção de enquadramento funcional para a obtenção de incremento de salário.
10. O ato apontado coator não impôs diminuição de vencimentos que pudesse comprometer a subsistência da impetrante ou que tenha representado repentino impacto negativo em seu orçamento familiar.
11. Em verdade, ela pede o reconhecimento de direitos remotos ela pede o reconhecimento de direitos remotos, pois, segundo alega, deveria ter avançado para a classe seguinte a que se encontra atualmente no ano de 2021, ou seja, se existe prejuízo, ele vem sendo suportado há bastante tempo. Não foram indicados elementos concretos que possam ser fundamento para considerar que existe especial urgência no deferimento da medida neste momento inicial do processo.
12. O Mandado de Segurança preserva efeitos financeiros a contar da impetração. Portanto, uma vez reconhecido o direito, as prestações havidas no curso do célere rito da ação constitucional serão oportunamente pagas à impetrante.
13.
Ante o exposto, ausente a urgência concreta que justifique a antecipação da tutela, INDEFIRO a pretensão liminar.
14. Determino que sejam notificadas as autoridades impetradas, para apresentarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
15. DÊ-se ciência ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da mesma lei.
16. Após, seja encaminhada a ação à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
17. Cumpridas as diligências, retorne-me o processo concluso.
18.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
Mandado de Segurança nº 0806580-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Jocerlândia Avilino de Araújo Advogada: Dra. Deise Neta dos Santos - OAB/RN 15.815 Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jocerlândia Avilino de Araújo contra ato apontado ilegal atribuído a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, consistente na inércia em efetivar suas promoções e progressões funcionais.
2. Na inicial, a impetrante pediu a concessão de gratuidade judiciária e, adiante, alegou que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 1286617, tendo tomado posse em 23/10/2007. Disse que se encontra atualmente na carreira no cargo de Professora Permanente Nível V (PN-IV), Classe “F”, quando deveria estar, na verdade, na Classe “I”.
3. Afirmou que a negativa de ascensão funcional se baseia, de praxe, na inexistência de dotação orçamentária, o que, na esteira de julgados dos tribunais superiores e da Corte local, não é admissível para obstar o direito subjetivo do servidor. Ademais, o custeio dos direitos assegurados em sede judicial não entra nos limites orçamentários para pagamento de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Pediu a concessão de medida liminar, para que os impetrados sejam obrigados a lhe conceder a promoção e progressão para o cargo PN-V, classe “I”.
5.
É o relatório.
6. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 2.016/2009, para o deferimento da liminar requerida, ou seja, para que seja modificado, de pronto, o ato apontado coator, é preciso que estejam presentes o fundamento relevante do pedido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. No caso, entendo ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
8. Embora seja provável o direito invocado pela impetrante, ou seja, sejam relevantes os fundamentos invocados à inicial, o provimento não é urgente.
9. A ordem pedida é, ao fim, correção de enquadramento funcional para a obtenção de incremento de salário.
10. O ato apontado coator não impôs diminuição de vencimentos que pudesse comprometer a subsistência da impetrante ou que tenha representado repentino impacto negativo em seu orçamento familiar.
11. Em verdade, ela pede o reconhecimento de direitos remotos ela pede o reconhecimento de direitos remotos, pois, segundo alega, deveria ter avançado para a classe seguinte a que se encontra atualmente no ano de 2021, ou seja, se existe prejuízo, ele vem sendo suportado há bastante tempo. Não foram indicados elementos concretos que possam ser fundamento para considerar que existe especial urgência no deferimento da medida neste momento inicial do processo.
12. O Mandado de Segurança preserva efeitos financeiros a contar da impetração. Portanto, uma vez reconhecido o direito, as prestações havidas no curso do célere rito da ação constitucional serão oportunamente pagas à impetrante.
13.
Ante o exposto, ausente a urgência concreta que justifique a antecipação da tutela, INDEFIRO a pretensão liminar.
14. Determino que sejam notificadas as autoridades impetradas, para apresentarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
15. DÊ-se ciência ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da mesma lei.
16. Após, seja encaminhada a ação à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
17. Cumpridas as diligências, retorne-me o processo concluso.
18.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator