Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806584-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, NATHALIA SILVA FREITAS, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO, WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BCBR CARD LTDA., por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando não restou comprovado o estado de superendividamento da parte agravante.
Alega que o julgado não explicitou a forma de cumprimento da limitação pelos diversos credores, bem como não houve pronunciamento sobre o princípio da liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. In casu, a parte Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão proferido, por não ter se manifestado quanto a ausência de comprovação do estado de superendividamento da Agravante, falta de clareza quanto à forma de cumprimento da decisão pelos diversos credores, e omissão quanto à aplicação do princípio da liberdade contratual e ao pacta sunt servanda.
Todavia, não assiste razão ao Embargante. Isto porque, o voto condutor examinou, de forma ampla e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a situação de superendividamento da agravante com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram comprometimento de 89,45% da renda líquida mensal com empréstimos e consignações. Assim, restou comprovado que os descontos excessivos comprometem o mínimo existencial, razão pela qual o colegiado fixou limitação a 35% dos rendimentos líquidos, assegurando a subsistência da devedora e a proporcionalidade entre os credores.
Quanto à alegada omissão sobre a forma de execução da limitação, o aresto foi expresso ao determinar que cada instituição financeira readequasse suas parcelas proporcionalmente ao teto fixado, inclusive com a possibilidade de extensão do número de prestações, se necessário. De igual modo, não prospera a tese de ausência de enfrentamento do princípio da liberdade contratual, uma vez que o julgado embargado analisou o conflito de princípios à luz da dignidade da pessoa humana, privilegiando a preservação do mínimo existencial sem afastar a validade dos contratos celebrados.
Desse modo, a intervenção judicial, nessa hipótese, encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que confere ao magistrado a possibilidade de mitigar temporariamente os efeitos das obrigações de consumo quando constatado o superendividamento. Cumpre ressaltar, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp 1410839/SC (Tema 698), consolidou o entendimento de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a interposição dos aclaratórios, sendo inadequada a presente via recursal para reexame da causa.
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806584-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 24 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806584-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806584-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0801400-73.2025.8.20.5121) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, os descontos com as parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer sua própria subsistência, destacando que “(…) aufere renda líquida mensal de R$ 2.309,63 (…) tem compromissos financeiros mensais assumidos totalizam R$ 2.065,96 (dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que representa um comprometimento de 89,45% de sua renda líquida - patamar que, por si só, já compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”.
Defende que já não consegue prover o básico para sua manutenção, tampouco saldar obrigações elementares. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no -A do CDC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806584-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0801400-73.2025.8.20.5121) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, os descontos com as parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer sua própria subsistência, destacando que “(…) aufere renda líquida mensal de R$ 2.309,63 (…) tem compromissos financeiros mensais assumidos totalizam R$ 2.065,96 (dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que representa um comprometimento de 89,45% de sua renda líquida - patamar que, por si só, já compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”.
Defende que já não consegue prover o básico para sua manutenção, tampouco saldar obrigações elementares. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no -A do CDC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806584-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, NATHALIA SILVA FREITAS, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. CABIMENTO. RENDA DA AGRAVANTE QUE ESTÁ SENDO DESCONTADA DE FORMA QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO DE CADA CREDOR QUE DEVE SE LIMITAR AO LIMITE ORA ESTABELECIDO, DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0801400-73.2025.8.20.5121) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que, no caso dos autos, os descontos com as parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer sua própria subsistência, destacando que “[...] aufere renda líquida mensal de R$ 2.309,63 [...] tem compromissos financeiros mensais assumidos totalizam R$ 2.065,96 (dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que representa um comprometimento de 89,45% de sua renda líquida - patamar que, por si só, já compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”.
Defendeu que já não consegue prover o básico para sua manutenção, tampouco saldar obrigações elementares. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso. Em decisão de id. 30826592, este Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pelas partes Agravadas postulando o desprovimento do recurso. (id. 31381875, 31541474, 31731243 e 33260221) Agravo interno interposto contra decisão deste Relator. (id. 33260242) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo os descontos realizados em seu contracheque e na sua conta corrente. Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de indeferimento do pedido liminar formulado no primeiro grau, em ação de superendividamento, no sentido de limitar os descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte Autora.
Em análise dos autos, vê-se que a parte agravante busca a limitação de descontos consignados ou não, amparado nas disposições da Lei nº 14.181/2021. Com efeito, a supracitada Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
Contudo, a jurisprudência se converteu no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. Assim, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível antecipar a tutela garantidora ao consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o próprio bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Na espécie, restou comprovado que mais de 85% do valor líquido do subsídio da Agravante resta comprometido com dívidas, bem como considerando o montante líquido mensal percebido, entendo que o percentual, de fato, lhe coloca em situação de comprometimento, pelo que a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição do julgador da melhor forma a se preservar o mínimo existencial da jurisdicionada.
Diante disso, tendo em vista que não se pode postergar a audiência de conciliação em ação baseada na Lei do Superendividamento (artigo 104-A e seguintes do CDC), pois, a conciliação tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana, ao lado do cumprimento de suas obrigações, determino que o Juízo a quo realize o aprazamento da audiência de conciliação.
Com efeito, os descontos consomem parte excessiva dos vencimentos da consumidora, colocando em risco a sua subsistência e a de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como também está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário no curso regular do processo originário.
Ademais, não obstante a existência de montante creditado em favor da autora, ressalte-se que não se está a suspender o pagamento do débito, mas, sim, limitando-o. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS ENTRE OS LITIGANTES NÃO ULTRAPASSASSE O LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PENSÃO RECEBIDA PELA AUTORA/AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETENÇÃO DE ELEVADA MONTA NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, EM VIRTUDE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 104-A DO CDC, NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE SE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ REALIZAÇÃO DO ALUDIDO ATO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804808-46.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Em suma, observo que a limitação dos descontos é a medida necessária a ser aplicada, tendo em vista que a espera pela audiência de conciliação poderá colocar a recorrente em uma situação de miserabilidade.
Importa ressaltar que, verificando os documentos existentes nos autos originários, observo que o quantum de 35% dos rendimentos líquidos mensais da Agravante corresponde ao valor total de R$ 808,37, que, pelo total dos descontos de cada credor, deve se adequar a este limitador, como forma a se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado. Sendo assim, o desconto de cada credor, deve se limitar a este valor total, de forma proporcional, de modo que cada um deve readequar as prestações do contrato, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.
Quanto ao pedido de multa por descumprimento de determinação judicial, destaco que cabe ao juiz de primeiro grau cumprir as decisões do tribunal, aplicando, se necessário, a multa cominatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais da agravante, devendo cada agravado, de forma proporcional, adequar as parcelas dos seus respectivos contratos (permitindo-se a extensão do número de parcelas, se for o caso). Prejudicado o exame do agravo interno.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos. Em análise aos autos originários, vejo que, apesar de previsão do ato conciliatório, este sequer foi aprazado, situação que, a meu ver, evidencia o prejuízo da demora em desfavor da Recorrente, que amargará por considerável tempo a impossibilidade de análise do pleito de superendividamento.
Ademais, é de se reconhecer que a jurisprudência já se converte no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. Nesse sentido, destaco: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.
5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.
7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor." ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, devendo cada agravado, de forma proporcional, adequar as parcelas dos seus respectivos contratos (permitindo-se a extensão do número de parcelas, se for o caso), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 29 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos. Em análise aos autos originários, vejo que, apesar de previsão do ato conciliatório, este sequer foi aprazado, situação que, a meu ver, evidencia o prejuízo da demora em desfavor da Recorrente, que amargará por considerável tempo a impossibilidade de análise do pleito de superendividamento.
Ademais, é de se reconhecer que a jurisprudência já se converte no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. Nesse sentido, destaco: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.
5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.
7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor." ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, devendo cada agravado, de forma proporcional, adequar as parcelas dos seus respectivos contratos (permitindo-se a extensão do número de parcelas, se for o caso), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 29 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806584-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0801400-73.2025.8.20.5121) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, os descontos com as parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer sua própria subsistência, destacando que “(…) aufere renda líquida mensal de R$ 2.309,63 (…) tem compromissos financeiros mensais assumidos totalizam R$ 2.065,96 (dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que representa um comprometimento de 89,45% de sua renda líquida - patamar que, por si só, já compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”.
Defende que já não consegue prover o básico para sua manutenção, tampouco saldar obrigações elementares. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos. Em análise aos autos originários, vejo que, apesar de previsão do ato conciliatório, este sequer foi aprazado, situação que, a meu ver, evidencia o prejuízo da demora em desfavor da Recorrente, que amargará por considerável tempo a impossibilidade de análise do pleito de superendividamento.
Ademais, é de se reconhecer que a jurisprudência já se converte no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. Nesse sentido, destaco: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.
5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.
7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor." ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, devendo cada agravado, de forma proporcional, adequar as parcelas dos seus respectivos contratos (permitindo-se a extensão do número de parcelas, se for o caso), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 29 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator