Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806587-36.2024.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. S.
C. Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo J. M. D. S.
C. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. MINORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE VISITAS. ESQUEMA FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.D.D.S.C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário do salário mínimo vigente no país em favor da criança, estabeleceu a guarda provisória unilateral em favor da genitora, bem como autorizou a realização do direito de visitas, a ser exercido pelo genitor, ora agravante, a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana, buscando a criança na sexta-feira, às 18h00min e devolvendo-a à genitora no domingo, no mesmo horário.
Alegou, em síntese, que: a) não tem condições de suportar o valor fixado a título de pensão alimentícia, uma vez que “encontra-se atualmente desempregado, sobrevivendo apenas de diárias que surgem esporadicamente e que, ao final do mês, lhe geram renda em média de R$ 800,00 (oitocentos reais)”; b) o esquema de visitação fixado na decisão recorrida deve ser revisto a fim de ser estabelecido de forma semanal.
Requereu, ao final: “a) os benefícios da Justiça Gratuita, vez que o Agravante se declara hipossuficiente na forma da lei; b) nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, posteriormente, a intimação do Agravado, para responder ao presente no prazo legal; c) por fim, que se dê PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a Decisão (ID 121041648) proferida pelo Juízo a quo, no intuito de: c.1) minorar os alimentos provisórios fixados para o importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, haja vista a justa obediência ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; c.2) fixar o direito de visitas do Agravado face ao seu filho, de modo que seja exercido semanalmente nos finais de semana, e não a cada 15 (quinze) dias.”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência/suspensividade.
Com efeito, em princípio, não reputo presente a fumaça do bom direito, eis que não há nos autos comprovação da efetiva renda do agravante, inexistindo, nesse momento processual, a possibilidade de dar guarida a alegação de que a pensão arbitrada pela decisão recorrida é excessiva e violadora do binômio possibilidade-necessidade (arts.1694 e 1695 do CC)[1][1]. Assim, num primeiro olhar, os elementos probatórios constantes nos autos não autorizam, desde logo, a minoração dos alimentos arbitrados em primeiro grau, mormente quando necessários mais esclarecimentos acerca da situação financeira do agravante na atualidade, ou seja, a questão ora posta vai depender de instrução probatória, sob o crivo do contraditório, com a qual poderá o percentual de alimentos ser, se for o caso, minorado.
Quanto ao direito de visitas, nesse momento processual de início de lide, também não enxergo que o esquema estabelecido decisão recorrida não seja adequado aos interesses da criança ou que viole o direito de convivência do genitor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.”
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806587-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Processo: 0806587-36.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DECISÃO
Defiro o pedido da Procuradoria de Justiça (id 25751860) e determino a intimação da parte agravante para, no prazo, de 05 (cinco) dias juntar aos autos cópia integral do feito originário. Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0806587-36.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.D.D.S.C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário do salário mínimo vigente no país em favor da criança, estabeleceu a guarda provisória unilateral em favor da genitora, bem como autorizou a realização do direito de visitas, a ser exercido pelo genitor, ora agravante, a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana, buscando a criança na sexta-feira, às 18h00min e devolvendo-a à genitora no domingo, no mesmo horário.
Alegou, em síntese, que: a) não tem condições de suportar o valor fixado a título de pensão alimentícia, uma vez que “encontra-se atualmente desempregado, sobrevivendo apenas de diárias que surgem esporadicamente e que, ao final do mês, lhe geram renda em média de R$ 800,00 (oitocentos reais)”; b) o esquema de visitação fixado na decisão recorrida deve ser revisto a fim de ser estabelecido de forma semanal.
Requereu, ao final: “a) os benefícios da Justiça Gratuita, vez que o Agravante se declara hipossuficiente na forma da lei; b) nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, posteriormente, a intimação do Agravado, para responder ao presente no prazo legal; c) por fim, que se dê PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a Decisão (ID 121041648) proferida pelo Juízo a quo, no intuito de: c.1) minorar os alimentos provisórios fixados para o importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, haja vista a justa obediência ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; c.2) fixar o direito de visitas do Agravado face ao seu filho, de modo que seja exercido semanalmente nos finais de semana, e não a cada 15 (quinze) dias.”.
É o que basta relatar.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, .019, I). Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência/suspensividade.
Com efeito, em princípio, não reputo presente a fumaça do bom direito, eis que não há nos autos comprovação da efetiva renda do agravante, inexistindo, nesse momento processual, a possibilidade de dar guarida a alegação de que a pensão arbitrada pela decisão recorrida é excessiva e violadora do binômio possibilidade-necessidade (arts.1694 e 1695 do CC)[1]. Assim, num primeiro olhar, os elementos probatórios constantes nos autos não autorizam, desde logo, a minoração dos alimentos arbitrados em primeiro grau, mormente quando necessários mais esclarecimentos acerca da situação financeira do agravante na atualidade, ou seja, a questão ora posta vai depender de instrução probatória, sob o crivo do contraditório, com a qual poderá o percentual de alimentos ser, se for o caso, minorado.
Quanto ao direito de visitas, nesse momento processual de início de lide, também não enxergo que o esquema estabelecido decisão recorrida não seja adequado aos interesses da criança ou que viole o direito de convivência do genitor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015). Após, à conclusão. Intimem-se. Natal, data no sistema.
Desembargador Cláudio Santos (em substituição) [1] “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. “