Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806602-05.2024.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Macau e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Agravo em Execução Penal n. 0806602-05.2024.8.20.0000. Agravante: Ministério Público. Agravado: José Eduardo Alves da Silva.
Def. Pública: Dra. Elis Nobre Couto. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE DECLAROU EXTINTA A PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ (RESP 2.024.901-SP). VIABILIDADE. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DESEMPREGO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, VALOR DA MULTA). NÃO COMPROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, no Processo n. 0001303-76.2012.8.20.0105, extinguiu a punibilidade do apenado quanto à pena de multa (ID 24989643). Em suas razões (ID 24979957), o agravante alegou que a pena de multa possui natureza de sanção penal, só sendo possível a extinção da punibilidade após o pagamento.
Afirmou que, no prazo da prescrição executória, a realidade financeira do apenado pode ser modificada e a multa paga. A extinção, portanto, ofende a separação dos poderes e viola a coisa julgada. Requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e extinguir apenas a pena privativa de liberdade e não a punibilidade, em decorrência do inadimplemento da multa. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 24989645).
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (ID 24989643). A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID 25282792.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravado foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e a 400 (quatrocentos) dias-multa. Em 11/07/2023, requereu a suspensão da execução da pena de multa (ID 24989643), por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento. O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da pena privativa de liberdade, pois foi cumprida integralmente, mas sem a declaração de extinção da pena de multa, que deveria ser inscrita na Dívida Ativa do Estado (ID 24989643).
Em seguida, o Juiz da Execução sentenciou (ID 24989643). Reconheceu ao caso a aplicabilidade do Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “[...] pela revisão do entendimento do STJ acima exposto, verifica-se no presente caso que a multa processual alcançou o valor de R$ 14.678,99, diante disso, o apenado se desincumbiu de comprovar a ausência de recursos para realizar o pagamento da multa processual, tendo anexado aos autos além da declaração de hipossuficiência, folha de resumo do Cadastro único, carteira de trabalho digital e declaração da Secretaria de Pesca Municipal de que é pescador do Município de Guamaré (mov. 246.1).” Sobre a matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado proferido no REsp nº 2.024.901-SP, revisou o Tema 931, o qual trata da extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, fixando a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Nos fundamentos do mencionado acórdão, o órgão julgador entendeu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seria iuris tantum, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concluindo que: “A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Evidentemente, poderá o Ministério Público desincumbir-se do ônus de ilidir a presunção de pobreza do condenado, trazendo aos autos prova de que possui ele recursos financeiros que lhe capacitam pagar a multa pendente. Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.” (Destaques acrescidos) A rigor, o não pagamento da pena de multa pode, sim, ser óbice à extinção da punibilidade, no caso de inadimplemento deliberado, ou quando o reeducando, intimado, não comprovar a sua insuficiência econômico-financeira.
No caso, percebo que o agravado é pescador cadastrado na Secretaria de Pesca e Carcinicultura de Guamaré/RN; informou que está desempregado desde 2022 e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, além de ser assistido pelo Núcleo de Assistência Jurídica do Município de Guamaré/RN, indicativos da impossibilidade de arcar com o pagamento da quantia de R$ 14.678,99 (quatorze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) (ID 24989643).
Ainda em observância à orientação do Tema 931, cabe ao Ministério Público provar que o reeducando possui capacidade econômico-financeira de pagar a pena de multa, o que não se demonstra do processo, mesmo alegando que a situação econômica do agravado pode ser alterada. Desse modo, tendo em vista o cumprimento da pena privativa de liberdade, a comprovação de insuficiência econômico-financeira do agravado, a extinção da punibilidade da pena de multa é permitida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo, para manter a decisão recorrida na integralidade. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806602-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.