Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806603-87.2024.8.20.0000 RECORRENTE: D. M.
L. C. ADVOGADAS: MARIA MÍRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAÚJO RECORRIDO: J. G. T.
L. C. E OUTROS ADVOGADA: ADRIANA FERNANDES LIMA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29274166) interposto por D. M.
L. C., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28573121) restou assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% PARA 7,5% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AVÓ PATERNA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reduziu alimentos provisórios de 15% para 7,5% sobre os vencimentos da agravante em favor dos agravados, netos da recorrente, no âmbito de ação de alimentos avoengos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar a legalidade e a razoabilidade da manutenção dos alimentos avoengos em 7,5% sobre os vencimentos da agravante (avó paterna), considerando as necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, podendo incidir na insuficiência de prestação pelos pais, conforme art. 1.696 do Código Civil e Súmula 596 do STJ. Os autos indicam que os agravados possuem despesas superiores ao valor recebido pelo genitor e que a mãe encontra-se impossibilitada de prover integralmente as necessidades dos filhos. A agravante, embora acometida de Alzheimer, possui renda fixa mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que permite a complementação dos alimentos sem comprometimento do seu tratamento e sustento.
O percentual de 7,5% é razoável, considerando o binômio necessidade-possibilidade, em observância aos princípios da solidariedade familiar e dignidade humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, incidindo apenas na insuficiência da prestação pelos pais.
2. O percentual de 7,5% sobre os vencimentos da avó é compatível com suas possibilidades financeiras e as necessidades dos netos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.696, 1.697 e 1.698; Súmula 596 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1223379 BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018. Em suas razões, a recorrente alega o afastamento da obrigação alimentar avoenga, em razão da insuficiência financeira de custear tal prestação.
Justiça gratuita requerida. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 30465255).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao pedido de justiça gratuita no caso sub examine, com base nos documentos de comprovação anexados nos autos (Id. 29972593), DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão-somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Passando à análise do recurso, observa-se que a recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806603-87.2024.8.20.0000 RECORRENTE: D. M.
L. C. ADVOGADAS: MARIA MÍRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAÚJO RECORRIDO: J. G. T.
L. C. E OUTROS ADVOGADA: ADRIANA FERNANDES LIMA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29274166) interposto por D. M.
L. C., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28573121) restou assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% PARA 7,5% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AVÓ PATERNA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reduziu alimentos provisórios de 15% para 7,5% sobre os vencimentos da agravante em favor dos agravados, netos da recorrente, no âmbito de ação de alimentos avoengos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar a legalidade e a razoabilidade da manutenção dos alimentos avoengos em 7,5% sobre os vencimentos da agravante (avó paterna), considerando as necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, podendo incidir na insuficiência de prestação pelos pais, conforme art. 1.696 do Código Civil e Súmula 596 do STJ. Os autos indicam que os agravados possuem despesas superiores ao valor recebido pelo genitor e que a mãe encontra-se impossibilitada de prover integralmente as necessidades dos filhos. A agravante, embora acometida de Alzheimer, possui renda fixa mensal superior a (vinte mil reais), o que permite a complementação dos alimentos sem comprometimento do seu tratamento e sustento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806603-87.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29274166) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806603-87.2024.8.20.0000 Polo ativo D. M.
L. C. Advogado(s): MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA Polo passivo J. G. T.
L. C. e outros Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Agravo de Instrumento nº 0806603-87.2024.8.20.0000 Agravante: D. M.
L. C., rep. pelo curador
I. M.
L. C. Advogados: Maria Miriã da Silva Martins e outros Agravados: J. G. T.
L. C., M. T.
L. C. e J. P. T.
L. C., rep. pela genitora
C. de M. P. T. Advogada: Adriana Fernandes Lima Relatora: Desembargadora Sandra Elali Redatora para o acórdão: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% PARA 7,5% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AVÓ PATERNA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reduziu alimentos provisórios de 15% para 7,5% sobre os vencimentos da agravante em favor dos agravados, netos da recorrente, no âmbito de ação de alimentos avoengos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar a legalidade e a razoabilidade da manutenção dos alimentos avoengos em 7,5% sobre os vencimentos da agravante (avó paterna), considerando as necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras da recorrente.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806603-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2024.
O percentual de 7,5% é razoável, considerando o binômio necessidade-possibilidade, em observância aos princípios da solidariedade familiar e dignidade humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, incidindo apenas na insuficiência da prestação pelos pais.
2. O percentual de 7,5% sobre os vencimentos da avó é compatível com suas possibilidades financeiras e as necessidades dos netos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.696, 1.697 e 1.698; Súmula 596 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1223379 BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018. Em suas razões, a recorrente alega o afastamento da obrigação alimentar avoenga, em razão da insuficiência financeira de custear tal prestação.
Justiça gratuita requerida. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 30465255).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao pedido de justiça gratuita no caso sub examine, com base nos documentos de comprovação anexados nos autos (Id. 29972593), DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão-somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Passando à análise do recurso, observa-se que a recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, podendo incidir na insuficiência de prestação pelos pais, conforme art. 1.696 do Código Civil e Súmula 596 do STJ. Os autos indicam que os agravados possuem despesas superiores ao valor recebido pelo genitor e que a mãe encontra-se impossibilitada de prover integralmente as necessidades dos filhos. A agravante, embora acometida de Alzheimer, possui renda fixa mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que permite a complementação dos alimentos sem comprometimento do seu tratamento e sustento.
O percentual de 7,5% é razoável, considerando o binômio necessidade-possibilidade, em observância aos princípios da solidariedade familiar e dignidade humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, incidindo apenas na insuficiência da prestação pelos pais.""2. O percentual de 7,5% sobre os vencimentos da avó é compatível com suas possibilidades financeiras e as necessidades dos netos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.696, 1.697 e 1.698; Súmula 596 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1223379 BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da redatora para o acórdão. Vencida a Desembargadora Sandra Elali, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M.
L. C. em face de decisão interlocutória (Id 9846503) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de alimentos avoengos n. 0815109-89.2021.8.20.5001 ajuizada por J. G. T.
L. C., M. T.
L. C. e J. P. T.
L. C., que modificou os alimentos anteriormente fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo para o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) a incidir sobre todos os vencimentos e vantagens da agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Afirmou a parte agravante, em suas razões, que possui diagnóstico de Alzheimer em estado avançado e atualmente encontra-se debilitada, alimenta-se por via enteral e utiliza fraldas geriátricas, necessitando de cuidados permanentes e ininterruptos, inclusive com o acompanhamento de geriatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e também do auxílio de cuidadores, enfermeiros e técnicos de enfermagem, cuidados que comprometem toda a sua renda.
Aduziu que o desconto a título de alimentos nos seus rendimentos implica diretamente no tratamento digno de sua enfermidade, uma vez que, diminuído o seu orçamento não lhe restará alternativa senão reduzir o tratamento. Alegou que os agravados nunca estiveram desprovidos de prestação alimentícia, pois já recebem alimentos prestados pelo genitor no valor de um salário-mínimo e meio, por determinação judicial proferida nos autos do processo n. 0822832-96.2020.8.20.5001.
Ressaltou que o dever alimentar não deve recair exclusivamente ou desproporcionalmente sobre apenas um dos genitores, deve ser provido pelo pai e pela mãe, não havendo demonstração da incapacidade para o trabalho da genitora. Destacou que a obrigação de custear o sustento dos filhos é primordialmente dos pais, de modo que somente na impossibilidade de ambos para provê-lo é que se pode cogitar de buscar alimentos perante os avós.
Requereu o provimento do recurso, com pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão recorrida e suspender integral e imediatamente os descontos sobre os vencimentos e vantagens da agravante, exaurindo a pensão avoenga deferida. Decisão proferida no Id 24991340 determinou a redistribuição do recurso por prevenção ao agravo de instrumento n. 0806435-90.2021.8.20.0000. Em cumprimento ao despacho de Id 25158186, que solicitou ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal informações acerca da existência de fixação de alimentos avoengos maternos, foram prestados os esclarecimentos de Id 25464228, no sentido de que há fixação de alimentos avoengos no importe de 7,5% que recai sobre os vencimentos e vantagens da avó paterna.
Despacho proferido no Id 25604768 determinou a intimação da parte agravante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida. A parte agravante juntou documentos nos Ids 26039874 e 26039874. No Id 26090425, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Após a juntada de comprovante do recolhimento das custas recursais no Id 26420051, foi proferida decisão no Id 26552450 que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 27388720, em que alegou possuir a agravante capacidade financeira para arcar com obrigação alimentar, em detrimento da situação grave de subsistência e saúde enfrentada pelos alimentandos, destacando a inconsistência nos argumentos da agravante quanto às despesas informadas, além de ressaltar o princípio da solidariedade familiar e o dever de assistência dos avós.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada para garantir a dignidade dos agravados. Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 27457026).
É o relatório. Adoto o relatório lançado pela Desembargadora Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto pela avó paterna dos alimentandos. Sabe-se que a obrigação de prover o sustento dos filhos incumbe, primordialmente, aos pais, cada qual na medida de suas possibilidades. Ou seja, caso um dos genitores não possa atender o sustento dos filhos, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido ou por qualquer outra razão, o dever de sustento da prole recai sobre o outro genitor.
No que tange à obrigação avoenga, infere-se pelas disposições constantes no Código Civil, que esta se reveste de caráter residual, subsidiário e complementar à dos pais. Vejam-se os seguintes dispositivos legais acerca do tema: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Na mesma toada, a Súmula 596 do STJ também estabelece que: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." Cita-se precedente do STJ na mesma vertente: “STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da genitora, bem como o desaparecimento do genitor de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado que entendeu não restar comprovada a impossibilidade econômica dos genitores em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1223379 BA 2017/0326303 3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). Assim, na impossibilidade dos pais na prestação dos alimentos aos filhos, seja em razão da inexistência, insuficiência de rendimentos, ou até mesmo falecimento, podem ser acionados os avós para suprirem ou complementarem tal obrigação.
Analisando o que dos autos consta, infere-se que o Juízo de 1º grau arbitrou alimentos avoengos provisórios inicialmente em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pela avó paterna (ora agravante), excluídos os descontos obrigatórios. Posteriormente tal percentual foi reduzido para a metade (7,5%), atendendo parcialmente pedido de reconsideração, ocasião em que o pai dos alimentandos se apresentou como curador especial de sua genitora, aduzindo que esta se encontra incapacitada civilmente, eis que acometida de Mal de Alzheimer.
No caso concreto, há de se registrar que a recorrente (avó paterna) percebe fixo mensalmente, valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como beneficiária de aposentadoria e pensão por morte de seu esposo, constando dos autos, também, que ela detém parcela de clínica de odontologia, cujos recebidos não se encontram demonstrados nos autos. De outra banda, os três infantes (ora agravados) recebem alimentos de seu genitor, fixados no bojo da ação 0822832-96.2020.8.20.5001, no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, importe que se revela insuficiente ao custeio das despesas, sobretudo considerando que as crianças estudavam em colégio particular antes da separação dos pais, além de que a filha mais nova é portadora de diabetes tipo 1 (CID E10), doença crônica, sem cura e que exige cuidados especiais com alimentação e monitoramento de glicemia, acometida também de Anorexia Nervosa Atípica (CID-10, F50.1), demandando mais gastos com psiquiatra, psicólogo e medicamentos.
Por outro lado, a genitora e representante dos alimentandos deixou de trabalhar devido às demandas familiares, máxime diante da necessidade de cuidar dos quatro filhos do casal, notadamente a menina, diante das particularidades já citadas. Desse modo, embora não se conteste que a avó dos infantes está idosa, é cadeirante e dependente de cuidados médicos, não se pode desconsiderar a insuficiência dos alimentos fornecidos pelo genitor dos alimentandos (filho da agravante), sendo certo que a avó paterna pode ser chamada a complementá-los, dentro de suas possibilidades, não se revelando desarrazoado o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os valores recebidos por ela a título de aposentadoria e pensão, conforme arbitrado no decisum agravado.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NESTES TERMOS. NATUREZA COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS. SÚMULA 596 DO STJ. MINORAÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DOS AVÓS ALIMENTANTES.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN - Agravo de Instrumento n° 0813187-10.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 29.01.2024)
Ante o exposto, revogando a liminar anteriormente deferida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantida a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos avoengos provisórios a serem ofertados pela agravante. Acerca do tema, o art. 1.696, do Código Civil, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Sobre o assunto, o enunciado da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.200/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). Assim, a obrigação avoenga, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é subsidiária em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos.
No caso, vê-se que a agravante é uma idosa de 87 anos de idade e possui diagnóstico de Alzheimer em estado avançado, alimentando-se por via enteral e necessitando de cuidados permanentes e ininterruptos, inclusive com o acompanhamento de geriatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e também do auxílio de cuidadores, enfermeiros e técnicos de enfermagem, além dos gastos referentes a plano de saúde, telefone, produtos de higiene, remédios, alimentação, moradia, dentre outros.
Constata-se que a recorrente, diante do quadro de saúde delicado, tem gastos elevados para suprir os serviços e tratamentos que são essenciais para sua saúde e sobrevivência com dignidade, conforme demonstrado pela vasta documentação trazida aos autos. Nesse contexto, resta claro que a imposição da obrigação alimentar avoenga à recorrente traz impactos diretos e irreversíveis no custeio dos tratamentos médicos e na qualidade de vida da agravante.
A impossibilidade de fixação de obrigação alimentar da avó paterna é amparada ainda pelo Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que dispõe que, observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
A parte recorrente demonstrou a desnecessidade de complementação urgente a título de alimentos, porque não há comprovação da impossibilidade de os pais das crianças prestarem os alimentos e da incapacidade para suprir as necessidades básicas dos filhos. Nos autos do processo n. 0822832-96.2020.8.20.5001, ficou estabelecido em favor das crianças o encargo alimentar a ser pago pelo seu genitor, correspondente a um salário-mínimo e meio vigente no país, que não se mostra de todo insuficiente para as necessidades básicas dos menores.
Conforme pontuado pela representante da Procuradoria de Justiça, “a agravante cuidou de colacionar aos autos elementos hábeis a demonstrar a possibilidade do pai dos agravados de arcar com a obrigação alimentícia, assim como a sua impossibilidade de adimpli-la”. Ademais, os argumentos apresentados nas contrarrazões não são capazes de infirmar a conclusão de que, neste caso, não se encontram preenchidos os requisitos para a fixação da obrigação alimentar avoenga.
Pelo contrário, os elementos dos autos reforçam a excepcionalidade do estado de vulnerabilidade de saúde da agravante, cuja renda é inteiramente comprometida com a manutenção de tratamentos indispensáveis à sua dignidade. Desse modo, diante dos elementos comprobatórios da situação atual da recorrente e da existência de obrigação alimentar prestada pelo genitor das crianças, merece reforma a decisão agravada.
Ressalte-se que, em casos como o presente, o órgão julgador pode decidir a lide com base no princípio da aparência, considerando que, após a realização da instrução probatória, com análise aprofundada, o magistrado poderá avaliar a eventual necessidade de fixação da obrigação alimentícia, tratando-se de decisão provisória e, portanto, passível de revisão.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a reforma da decisão e desobrigar a agravante da prestação de alimentos em favor dos agravados. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806603-87.2024.8.20.0000 Polo ativo D. M.
L. C. Advogado(s): MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA Polo passivo J. G. T.
L. C. e outros Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Agravo de Instrumento nº 0806603-87.2024.8.20.0000 Agravante: D. M.
L. C., rep. pelo curador
I. M.
L. C. Advogados: Maria Miriã da Silva Martins e outros Agravados: J. G. T.
L. C., M. T.
L. C. e J. P. T.
L. C., rep. pela genitora
C. de M. P. T. Advogada: Adriana Fernandes Lima Relatora: Desembargadora Sandra Elali Redatora para o acórdão: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% PARA 7,5% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AVÓ PATERNA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reduziu alimentos provisórios de 15% para 7,5% sobre os vencimentos da agravante em favor dos agravados, netos da recorrente, no âmbito de ação de alimentos avoengos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar a legalidade e a razoabilidade da manutenção dos alimentos avoengos em 7,5% sobre os vencimentos da agravante (avó paterna), considerando as necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, podendo incidir na insuficiência de prestação pelos pais, conforme art. 1.696 do Código Civil e Súmula 596 do STJ. Os autos indicam que os agravados possuem despesas superiores ao valor recebido pelo genitor e que a mãe encontra-se impossibilitada de prover integralmente as necessidades dos filhos. A agravante, embora acometida de Alzheimer, possui renda fixa mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que permite a complementação dos alimentos sem comprometimento do seu tratamento e sustento.
O percentual de 7,5% é razoável, considerando o binômio necessidade-possibilidade, em observância aos princípios da solidariedade familiar e dignidade humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, incidindo apenas na insuficiência da prestação pelos pais.""2. O percentual de 7,5% sobre os vencimentos da avó é compatível com suas possibilidades financeiras e as necessidades dos netos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.696, 1.697 e 1.698; Súmula 596 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1223379 BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da redatora para o acórdão. Vencida a Desembargadora Sandra Elali, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M.
L. C. em face de decisão interlocutória (Id 9846503) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de alimentos avoengos n. 0815109-89.2021.8.20.5001 ajuizada por J. G. T.
L. C., M. T.
L. C. e J. P. T.
L. C., que modificou os alimentos anteriormente fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo para o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) a incidir sobre todos os vencimentos e vantagens da agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Afirmou a parte agravante, em suas razões, que possui diagnóstico de Alzheimer em estado avançado e atualmente encontra-se debilitada, alimenta-se por via enteral e utiliza fraldas geriátricas, necessitando de cuidados permanentes e ininterruptos, inclusive com o acompanhamento de geriatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e também do auxílio de cuidadores, enfermeiros e técnicos de enfermagem, cuidados que comprometem toda a sua renda.
Aduziu que o desconto a título de alimentos nos seus rendimentos implica diretamente no tratamento digno de sua enfermidade, uma vez que, diminuído o seu orçamento não lhe restará alternativa senão reduzir o tratamento. Alegou que os agravados nunca estiveram desprovidos de prestação alimentícia, pois já recebem alimentos prestados pelo genitor no valor de um salário-mínimo e meio, por determinação judicial proferida nos autos do processo n. 0822832-96.2020.8.20.5001.
Ressaltou que o dever alimentar não deve recair exclusivamente ou desproporcionalmente sobre apenas um dos genitores, deve ser provido pelo pai e pela mãe, não havendo demonstração da incapacidade para o trabalho da genitora. Destacou que a obrigação de custear o sustento dos filhos é primordialmente dos pais, de modo que somente na impossibilidade de ambos para provê-lo é que se pode cogitar de buscar alimentos perante os avós.
Requereu o provimento do recurso, com pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão recorrida e suspender integral e imediatamente os descontos sobre os vencimentos e vantagens da agravante, exaurindo a pensão avoenga deferida. Decisão proferida no Id 24991340 determinou a redistribuição do recurso por prevenção ao agravo de instrumento n. 0806435-90.2021.8.20.0000. Em cumprimento ao despacho de Id 25158186, que solicitou ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal informações acerca da existência de fixação de alimentos avoengos maternos, foram prestados os esclarecimentos de Id 25464228, no sentido de que há fixação de alimentos avoengos no importe de 7,5% que recai sobre os vencimentos e vantagens da avó paterna.
Despacho proferido no Id 25604768 determinou a intimação da parte agravante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida. A parte agravante juntou documentos nos Ids 26039874 e 26039874. No Id 26090425, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Após a juntada de comprovante do recolhimento das custas recursais no Id 26420051, foi proferida decisão no Id 26552450 que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 27388720, em que alegou possuir a agravante capacidade financeira para arcar com obrigação alimentar, em detrimento da situação grave de subsistência e saúde enfrentada pelos alimentandos, destacando a inconsistência nos argumentos da agravante quanto às despesas informadas, além de ressaltar o princípio da solidariedade familiar e o dever de assistência dos avós.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada para garantir a dignidade dos agravados. Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 27457026).
É o relatório. Adoto o relatório lançado pela Desembargadora Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto pela avó paterna dos alimentandos. Sabe-se que a obrigação de prover o sustento dos filhos incumbe, primordialmente, aos pais, cada qual na medida de suas possibilidades. Ou seja, caso um dos genitores não possa atender o sustento dos filhos, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido ou por qualquer outra razão, o dever de sustento da prole recai sobre o outro genitor.
No que tange à obrigação avoenga, infere-se pelas disposições constantes no Código Civil, que esta se reveste de caráter residual, subsidiário e complementar à dos pais. Vejam-se os seguintes dispositivos legais acerca do tema: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Na mesma toada, a Súmula 596 do STJ também estabelece que: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." Cita-se precedente do STJ na mesma vertente: “STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da genitora, bem como o desaparecimento do genitor de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado que entendeu não restar comprovada a impossibilidade econômica dos genitores em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1223379 BA 2017/0326303 3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). Assim, na impossibilidade dos pais na prestação dos alimentos aos filhos, seja em razão da inexistência, insuficiência de rendimentos, ou até mesmo falecimento, podem ser acionados os avós para suprirem ou complementarem tal obrigação.
Analisando o que dos autos consta, infere-se que o Juízo de 1º grau arbitrou alimentos avoengos provisórios inicialmente em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pela avó paterna (ora agravante), excluídos os descontos obrigatórios. Posteriormente tal percentual foi reduzido para a metade (7,5%), atendendo parcialmente pedido de reconsideração, ocasião em que o pai dos alimentandos se apresentou como curador especial de sua genitora, aduzindo que esta se encontra incapacitada civilmente, eis que acometida de Mal de Alzheimer.
No caso concreto, há de se registrar que a recorrente (avó paterna) percebe fixo mensalmente, valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como beneficiária de aposentadoria e pensão por morte de seu esposo, constando dos autos, também, que ela detém parcela de clínica de odontologia, cujos recebidos não se encontram demonstrados nos autos. De outra banda, os três infantes (ora agravados) recebem alimentos de seu genitor, fixados no bojo da ação 0822832-96.2020.8.20.5001, no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, importe que se revela insuficiente ao custeio das despesas, sobretudo considerando que as crianças estudavam em colégio particular antes da separação dos pais, além de que a filha mais nova é portadora de diabetes tipo 1 (CID E10), doença crônica, sem cura e que exige cuidados especiais com alimentação e monitoramento de glicemia, acometida também de Anorexia Nervosa Atípica (CID-10, F50.1), demandando mais gastos com psiquiatra, psicólogo e medicamentos.
Por outro lado, a genitora e representante dos alimentandos deixou de trabalhar devido às demandas familiares, máxime diante da necessidade de cuidar dos quatro filhos do casal, notadamente a menina, diante das particularidades já citadas. Desse modo, embora não se conteste que a avó dos infantes está idosa, é cadeirante e dependente de cuidados médicos, não se pode desconsiderar a insuficiência dos alimentos fornecidos pelo genitor dos alimentandos (filho da agravante), sendo certo que a avó paterna pode ser chamada a complementá-los, dentro de suas possibilidades, não se revelando desarrazoado o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os valores recebidos por ela a título de aposentadoria e pensão, conforme arbitrado no decisum agravado.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NESTES TERMOS. NATUREZA COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS. SÚMULA 596 DO STJ. MINORAÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DOS AVÓS ALIMENTANTES.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN - Agravo de Instrumento n° 0813187-10.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 29.01.2024)
Ante o exposto, revogando a liminar anteriormente deferida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantida a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos avoengos provisórios a serem ofertados pela agravante. Acerca do tema, o art. 1.696, do Código Civil, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Sobre o assunto, o enunciado da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.200/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). Assim, a obrigação avoenga, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é subsidiária em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos.
No caso, vê-se que a agravante é uma idosa de 87 anos de idade e possui diagnóstico de Alzheimer em estado avançado, alimentando-se por via enteral e necessitando de cuidados permanentes e ininterruptos, inclusive com o acompanhamento de geriatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e também do auxílio de cuidadores, enfermeiros e técnicos de enfermagem, além dos gastos referentes a plano de saúde, telefone, produtos de higiene, remédios, alimentação, moradia, dentre outros.
Constata-se que a recorrente, diante do quadro de saúde delicado, tem gastos elevados para suprir os serviços e tratamentos que são essenciais para sua saúde e sobrevivência com dignidade, conforme demonstrado pela vasta documentação trazida aos autos. Nesse contexto, resta claro que a imposição da obrigação alimentar avoenga à recorrente traz impactos diretos e irreversíveis no custeio dos tratamentos médicos e na qualidade de vida da agravante.
A impossibilidade de fixação de obrigação alimentar da avó paterna é amparada ainda pelo Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que dispõe que, observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
A parte recorrente demonstrou a desnecessidade de complementação urgente a título de alimentos, porque não há comprovação da impossibilidade de os pais das crianças prestarem os alimentos e da incapacidade para suprir as necessidades básicas dos filhos. Nos autos do processo n. 0822832-96.2020.8.20.5001, ficou estabelecido em favor das crianças o encargo alimentar a ser pago pelo seu genitor, correspondente a um salário-mínimo e meio vigente no país, que não se mostra de todo insuficiente para as necessidades básicas dos menores.
Conforme pontuado pela representante da Procuradoria de Justiça, “a agravante cuidou de colacionar aos autos elementos hábeis a demonstrar a possibilidade do pai dos agravados de arcar com a obrigação alimentícia, assim como a sua impossibilidade de adimpli-la”. Ademais, os argumentos apresentados nas contrarrazões não são capazes de infirmar a conclusão de que, neste caso, não se encontram preenchidos os requisitos para a fixação da obrigação alimentar avoenga.
Pelo contrário, os elementos dos autos reforçam a excepcionalidade do estado de vulnerabilidade de saúde da agravante, cuja renda é inteiramente comprometida com a manutenção de tratamentos indispensáveis à sua dignidade. Desse modo, diante dos elementos comprobatórios da situação atual da recorrente e da existência de obrigação alimentar prestada pelo genitor das crianças, merece reforma a decisão agravada.
Ressalte-se que, em casos como o presente, o órgão julgador pode decidir a lide com base no princípio da aparência, considerando que, após a realização da instrução probatória, com análise aprofundada, o magistrado poderá avaliar a eventual necessidade de fixação da obrigação alimentícia, tratando-se de decisão provisória e, portanto, passível de revisão.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a reforma da decisão e desobrigar a agravante da prestação de alimentos em favor dos agravados. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806603-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Presencial do dia 12-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806603-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806603-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806603-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. M.
L. C. ADVOGADOS: MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA AGRAVADO: J. G. T.
L. C., M. T.
L. C., J. P. T.
L. C. ADVOGADA: ADRIANA FERNANDES LIMA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M.
L. C., com pedido de justiça gratuita.
2. Em despacho proferido no Id. 25604768, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida.
3. Devidamente intimada, a parte recorrente juntou petição e documentos no Id. 26039874.
4.
É o relatório.
5. A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
6. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Tal presunção, no entanto, é relativa.
7. A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte recorrente à pretendida gratuidade da justiça.
8. Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes a demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas recursais, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), especialmente por ser pensionista de servidor público federal e perceber renda líquida de R$ 20.638,77 (vinte mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
9. Assim, não tendo a recorrente demonstrado, efetivamente, a impossibilidade de arcar com as despesas recursais, não há de ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça.
10.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, por consequência, determino seja intimada a parte agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
11. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me autos conclusos.
12.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806603-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. M.
L. C. ADVOGADOS: MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA AGRAVADO: J. G. T.
L. C., M. T.
L. C., J. P. T.
L. C. ADVOGADA: ADRIANA FERNANDES LIMA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M.
L. C., com pedido de justiça gratuita.
2. Em despacho proferido no Id. 25604768, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida.
3. Devidamente intimada, a parte recorrente juntou petição e documentos no Id. 26039874.
4.
É o relatório.
5. A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
6. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Tal presunção, no entanto, é relativa.
7. A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte recorrente à pretendida gratuidade da justiça.
8. Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes a demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas recursais, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), especialmente por ser pensionista de servidor público federal e perceber renda líquida de R$ 20.638,77 (vinte mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
9. Assim, não tendo a recorrente demonstrado, efetivamente, a impossibilidade de arcar com as despesas recursais, não há de ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça.
10.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, por consequência, determino seja intimada a parte agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
11. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me autos conclusos.
12.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806603-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. M.
L. C. ADVOGADAS: MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA AGRAVADO: J. G. T.
L. C., M. T.
L. C., J. P. T.
L. C. ADVOGADA: ADRIANA FERNANDES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Analisando detidamente os autos, observo que, a despeito do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira.
2. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
3. Após, voltem-me conclusos.
4.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09