Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806605-57.2024.8.20.0000 Polo ativo TACIANO ANTONIO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806605-57.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Taciano Antônio Silva Defensor Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO SUBJETIVO PELO REEDUCANDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Taciano Antônio Silva em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, a qual, no PEC 0101464-90.2018.8.20.0103, indeferiu seu pedido de livramento condicional (ID 24989789).
2. Sustenta (ID 24989783), em resumo: “...a negativa do livramento condicional se deu em razão, unicamente, da existência de falta já reabilitada, posto que decorrido mais de um ano entre a data em que ocorreu. O juízo determinou a regressão do regime do apenado em 23 de janeiro de 2023, sendo expedido mandado de prisão e cumprindo, somente, em 010 de fevereiro de 2023 (ev. 130), a qual data serve como base para avaliação de novas concessões previstas na legislação penal.
3. Contrarrazões insertas no ID 24989792.
4. Parecer pelo desprovimento (ID 25049289).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, não merece prosperar.
8. Com efeito, é assente no STJ o entendimento de serem a ocorrência de fuga e a ausência de comportamento satisfatório durante a execução da pena obstáculos legais à concessão do livramento condicional, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante registrou diversas violações ao monitoramento eletrônico.
9. Nesse sentido, objetivamente fundamentou o Magistrado a quo (ID 24989789): “... Apesar de atingido o requisito objetivo, não cabe o benefício ao apenado. É que ficou claramente demonstrada a falta de bom comportamento no cumprimento da pena (Código Penal, art. 83, III, a), pois se verifica que o apenado praticou falta grave em janeiro de 2023...”.
10. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 25049289): “... Portanto, o pedido de concessão de livramento condicional não merece guarida, pois, na análise do requisito subjetivo, o que deve ser levado em consideração é o histórico de infrações no curso da execução penal, e não a data em que as faltas foram praticadas...”.
11. De mais a mais, na esteira do entendimento da Corte Cidadã “ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP” (AgRg no HC 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
12. Nessa linha, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, MAS PODE SER UTILIZADA PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 861.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).
13. Sem dissentir, esta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DUPLA PUNIÇÃO AO INDEFERIR O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM FUNDAMENTO EM FALTAS GRAVES QUE JÁ FORAM MOTIVO DE REGRESSÃO DE REGIME, ALÉM DE JÁ ESTAREM REABILITADAS CONFORME A PORTARIA Nº 72/2011/GS-SEJUC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO APENADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REABILITAÇÃO DAS FALTAS QUE NÃO IMPEDEM A NEGATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811416-94.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806605-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806605-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.