Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806660-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
V. A. M.
L. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. M. M., M. D.
C. D. M. ADVOGADO(A): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE, RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Vistos etc. Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito. Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito da parte recorrente perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806660-08.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810604-26.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0806660-08.2024.8.20.0000 RECORRENTE: H.
V. A. M.
L. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO e outro RECORIDO: J. G. M. M. ADVOGADO: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 26655106) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26251595):
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA PELO MÉTODO ABA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESULTADOS CIENTÍFICOS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como razões, o insurgente sustenta haver violação ao(s) art(s). 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, 407, 944 e 927, todos do Código Civil (CC), bem como alega divergência interpretativa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27361196). Preparo recolhido (Ids. 26655109 e 26655108).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual deferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o procedimento médico não previsto no rol da ANS. Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN (acórdão de Id. 26251595): Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a autorização e custeio de tratamentos multidisciplinares relativos ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), sob pena de bloqueio de créditos.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA). Some-se ainda, que de há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o agravado é beneficiário do Plano de Saúde recorrente, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo Médico de ID 120758941 (na origem). Nesse contexto, observado que o tratamento multidisciplinar requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Demais disso, de acordo com a Nota Técnica 85211 emitida pelo NATJUS (data de conclusão 18/07/2022), “o Transtorno do Espectro Autista corresponde a um conjunto de distúrbios do neurodesenvolvimento com graus variáveis de disfunção em inteligência, uso de linguagem e interação social”; destacando que “a intervenção precoce, multidisciplinar, psicoeducacional possibilita melhorar o curso da doença”. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php) Assim, demonstrada a imprescindibilidade do acompanhamento multidisciplinar – a) Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 2h/semana; b) Terapia ocupacional com interação sensorial de Ayres 2h/semana; c) Psicomotricidade 1h/semana; d) Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 3h/semana; e) Psicopedagogia 2h/semana - para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – como é o caso dos autos – entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda.
Sob outro prisma, não se pode perder de mira que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), o que não se verifica no caso dos autos. Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, 407, 944 e 927, todos do Código Civil (CC), sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso. Precedentes.
2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação anulatória cumulada com devolução de valores, desconstituição da personalidade jurídica e compensação por danos morais.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.628.740/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806660-08.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810604-26.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806660-08.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. M. M. e outros Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE, RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA PELO MÉTODO ABA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESULTADOS CIENTÍFICOS RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0810604-26.2024.8.20.5106, proposta por João Gabriel Medeiros Martinho, representado pela genitora Maria da Conceição de Medeiros, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o Plano ora agravante, “forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, especificamente: a) Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 2h/semana; b) Terapia ocupacional com interação sensorial de Ayres 2h/semana; c) Psicomotricidade 1h/semana; d) Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 3h/semana; e) Psicopedagogia 2h/semana, nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione - CRM nº 7431 - RQE 4241 (ID nº 120758941), inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão”. Nas razões de ID 24950186, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do tratamento pretendido.
Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não poderia ser obrigada a fornecer a terapia requerida, pelo simples fato de ter sido solicitado pelo médico assistente, uma vez que “a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”. Que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria qualquer indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados, capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida.
Ressalta que não pretende que o beneficiário fique sem tratamento, mas que o faça através de terapias convencionais, tal como alegadamente ocorreria com todas as crianças com enfermidade análoga. Ademais, que não se infere na autonomia do profissional de saúde na escolha pela via de tratamento, mas que, por outro lado, não seria justo, nem juridicamente ou economicamente seguro repassar à recorrente o ônus aleatório e altamente oneroso pelo dispêndio financeiro com qualquer que seja a opção terapêutica eleita entre paciente e profissional.
Por fim, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais; e que subsistiria perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. Em decisão de ID 25067096, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25716215. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a autorização e custeio de tratamentos multidisciplinares relativos ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), sob pena de bloqueio de créditos. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA). Some-se ainda, que de há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o agravado é beneficiário do Plano de Saúde recorrente, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo Médico de ID 120758941 (na origem). Nesse contexto, observado que o tratamento multidisciplinar requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Demais disso, de acordo com a Nota Técnica 85211 emitida pelo NATJUS (data de conclusão 18/07/2022), “o Transtorno do Espectro Autista corresponde a um conjunto de distúrbios do neurodesenvolvimento com graus variáveis de disfunção em inteligência, uso de linguagem e interação social”; destacando que “a intervenção precoce, multidisciplinar, psicoeducacional possibilita melhorar o curso da doença”. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php) Assim, demonstrada a imprescindibilidade do acompanhamento multidisciplinar – a) Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 2h/semana; b) Terapia ocupacional com interação sensorial de Ayres 2h/semana; c) Psicomotricidade 1h/semana; d) Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 3h/semana; e) Psicopedagogia 2h/semana - para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – como é o caso dos autos – entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda.
Sob outro prisma, não se pode perder de mira que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806660-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806660-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806660-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806660-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. M. M. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Visto em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0810604-26.2024.8.20.5106, proposta por J. G. M. M., representado pela genitora Maria da Conceição de Medeiros, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o Plano ora agravante, “forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor, especificamente: a) Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 2h/semana; b) Terapia ocupacional com interação sensorial de Ayres 2h/semana; c) Psicomotricidade 1h/semana; d) Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 3h/semana; e) Psicopedagogia 2h/semana, nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione - CRM nº 7431 - RQE 4241 (ID nº 120758941), inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão”. Nas razões de ID 24950186, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do tratamento pretendido.
Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não poderia ser obrigada a fornecer a terapia requerida, pelo simples fato de ter sido solicitado pelo médico assistente, uma vez que “a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”. Que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria qualquer indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados, capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida.
Ressalta que não pretende que o beneficiário fique sem tratamento, mas que o faça através de terapias convencionais, tal como alegadamente ocorreria com todas as crianças com enfermidade análoga. Ademais, que não se infere na autonomia do profissional de saúde na escolha pela via de tratamento, mas que, por outro lado, não seria justo, nem juridicamente ou economicamente seguro repassar à recorrente o ônus aleatório e altamente oneroso pelo dispêndio financeiro com qualquer que seja a opção terapêutica eleita entre paciente e profissional.
Por fim, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais; e que subsistiria perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a autorização e custeio de tratamentos multidisciplinares relativos ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA). Some-se ainda, que de há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o agravado é beneficiário do Plano de Saúde recorrente, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo Médico de ID 120758941 (na origem). Nesse contexto, observado que o tratamento multidisciplinar requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Demais disso, de acordo com a Nota Técnica 85211 emitida pelo NATJUS (data de conclusão 18/07/2022), “o Transtorno do Espectro Autista corresponde a um conjunto de distúrbios do neurodesenvolvimento com graus variáveis de disfunção em inteligência, uso de linguagem e interação social”; destacando que “a intervenção precoce, multidisciplinar, psicoeducacional possibilita melhorar o curso da doença”. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php) Assim, demonstrada a imprescindibilidade do acompanhamento multidisciplinar – a) Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 2h/semana; b) Terapia ocupacional com interação sensorial de Ayres 2h/semana; c) Psicomotricidade 1h/semana; d) Psicologia: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 3h/semana; e) Psicopedagogia 2h/semana - para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – como é o caso dos autos – entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda.
Sob outro prisma, não se pode perder de mira que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K