Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806662-75.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA COM LIGADURA ELÁSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5°, XXXV, DA CF). DESNECESSIDADE DE REMESSA AO NATJUS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONCESSÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE DO EXAME POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
ASTREINTE. MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178/SE. TEMA 793 E 1033 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação ordinária (processo n° 0803436-44.2023.8.20.5126) ajuizada por M. E. P. P., representada por seu genitor, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que determinou que “o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a realização do exame de ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA COM LIGADURA ELÁSTICA, necessários ao adequado tratamento médico da requerente OU custeie sua aquisição em empresa da rede privada, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, bem como, na mesma oportunidade, determinou o bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão, sendo metade para cada um dos demandados.
Em suas razões recursais, aduziu o ente Agravante, em suma, que as razões de decidir merecem reparo, já que não deve ser obrigado a assumir responsabilidade do município, destacando, ainda, que “[...] consultas ambulatoriais, exames, procedimentos cirúrgicos e acompanhamento médico são de competência do gestor municipal”. Afirmou que deveria a parte Agravada ter esgotado os meios administrativos antes de utilizar a via judicial.
Destacou, também, que a tutela de urgência foi deferida sem a remessa prévia do feito ao NATJUS, tampouco a realização de prova pericial, não havendo indícios da urgência e emergência supostamente existentes. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. “DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO DA DEMANDANTE e que seja determinada a revogação das astreintes impostas ao Estado, para que seja observada a fila de regulação; eventualmente, que se condicione qualquer bloqueio à observância do Tema 1033 do STF, com base no MENOR orçamento”.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de id. 25036324, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 26087562) Consoante certidão, o Município de Santa Cruz não apresentou resposta no prazo legal. (id. 27573446) Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 27772383)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que procedesse, em favor da parte Autora, a realização do exame de endoscopia digestiva alta com ligadura elástica ou custear sua aquisição em empresa da rede privada. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ações judiciais que versem sobre o fornecimento de tratamentos médicos essenciais.
Isto porque, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pelo art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada é no sentido de que o Poder Judiciário pode intervir para assegurar a concretização de direitos fundamentais quando o ente público se omite ou falha na sua prestação, não cabendo exigir da parte Agravada a submissão prévia a procedimentos administrativos que poderiam comprometer sua saúde ou vida.
Quanto a responsabilidade solidária entre os entes federativos no SUS, entendo que é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Vejamos abaixo o artigo em questão: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793), afetado a repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a tese recursal de que o Estado não poderia ser compelido a custear ou realizar o procedimento, sob a alegação de que a competência seria exclusivamente municipal, não merece acolhida, uma vez que o STF reconhece a possibilidade de responsabilização conjunta dos entes federativos, especialmente em situações que demandem medidas urgentes, como ocorre no presente caso. Com relação a ausência de prévia remessa ao NATJUS e da não realização da perícia, destaco que, embora a consulta ao NATJUS e a realização de perícia possam ser úteis em litígios envolvendo saúde pública, esses instrumentos não são obrigatórios para a concessão de tutela de urgência, especialmente em casos de evidente risco à saúde ou à vida do paciente.
In casu, a decisão agravada fundamentou-se em relatório médico apresentado pela parte agravada, que detalha a necessidade do exame e a urgência de sua realização para o adequado diagnóstico e tratamento da condição clínica apresentada, de modo que a remessa ao NATJUS e a perícia judicial, embora recomendáveis, não possuem o condão de afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano já demonstrados nos autos, não sendo elementos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória.
Ressalte-se, ainda, que a urgência e a necessidade do exame restaram comprovadas por meio de laudo médico que atesta a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da parte Autora, ora Agravada, e a inércia na realização do exame pode gerar agravamento da condição de saúde da paciente, configurando risco concreto à sua vida e integridade física, o que reforça o cabimento da tutela de urgência.
No que diz respeito ao excesso na fixação da astreinte, convém destacar que a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo que o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se configura excessivo, permanecendo válida a imposição da medida coercitiva. Por fim, no que se refere ao Tema 1033 do STF, que trata da regulação pelo menor custo, cumpre esclarecer que a decisão agravada apenas garantiu a realização do procedimento na rede privada como medida alternativa, caso não haja disponibilidade na rede pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que procedesse, em favor da parte Autora, a realização do exame de endoscopia digestiva alta com ligadura elástica ou custear sua aquisição em empresa da rede privada. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ações judiciais que versem sobre o fornecimento de tratamentos médicos essenciais.
Isto porque, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pelo art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada é no sentido de que o Poder Judiciário pode intervir para assegurar a concretização de direitos fundamentais quando o ente público se omite ou falha na sua prestação, não cabendo exigir da parte Agravada a submissão prévia a procedimentos administrativos que poderiam comprometer sua saúde ou vida.
Quanto a responsabilidade solidária entre os entes federativos no SUS, entendo que é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Vejamos abaixo o artigo em questão: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793), afetado a repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a tese recursal de que o Estado não poderia ser compelido a custear ou realizar o procedimento, sob a alegação de que a competência seria exclusivamente municipal, não merece acolhida, uma vez que o STF reconhece a possibilidade de responsabilização conjunta dos entes federativos, especialmente em situações que demandem medidas urgentes, como ocorre no presente caso. Com relação a ausência de prévia remessa ao NATJUS e da não realização da perícia, destaco que, embora a consulta ao NATJUS e a realização de perícia possam ser úteis em litígios envolvendo saúde pública, esses instrumentos não são obrigatórios para a concessão de tutela de urgência, especialmente em casos de evidente risco à saúde ou à vida do paciente.
In casu, a decisão agravada fundamentou-se em relatório médico apresentado pela parte agravada, que detalha a necessidade do exame e a urgência de sua realização para o adequado diagnóstico e tratamento da condição clínica apresentada, de modo que a remessa ao NATJUS e a perícia judicial, embora recomendáveis, não possuem o condão de afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano já demonstrados nos autos, não sendo elementos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória.
Ressalte-se, ainda, que a urgência e a necessidade do exame restaram comprovadas por meio de laudo médico que atesta a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da parte Autora, ora Agravada, e a inércia na realização do exame pode gerar agravamento da condição de saúde da paciente, configurando risco concreto à sua vida e integridade física, o que reforça o cabimento da tutela de urgência.
No que diz respeito ao excesso na fixação da astreinte, convém destacar que a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo que o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se configura excessivo, permanecendo válida a imposição da medida coercitiva. Por fim, no que se refere ao Tema 1033 do STF, que trata da regulação pelo menor custo, cumpre esclarecer que a decisão agravada apenas garantiu a realização do procedimento na rede privada como medida alternativa, caso não haja disponibilidade na rede pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806662-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806662-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
DESPACHO
Com razão a 13ª Procuradoria de Justiça em sua manifestação de id. 26127717, Inclua-se o Município de Santa Cruz no cadastro como parte agravada. Em seguida, intime-se o referido município para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal.
Cumpra-se. Natal, 05 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806662-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: M. E. P. P. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação ordinária (processo n° 0803436-44.2023.8.20.5126) ajuizada por M. E. P. P., representada por seu genitor, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que determinou que “o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a realização do exame de ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA COM LIGADURA ELÁSTICA, necessários ao adequado tratamento médico da requerente OU custeie sua aquisição em empresa da rede privada, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, bem como, na mesma oportunidade, determinou o bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão, sendo metade para cada um dos demandados.
Em suas razões recursais, aduz o ente Agravante, em suma, que as razões de decidir merecem reparo, já que não deve ser obrigado a assumir responsabilidade do município, destacando, ainda, que “(...) consultas ambulatoriais, exames, procedimentos cirúrgicos e acompanhamento médico são de competência do gestor municipal”. Afirma que deveria a parte Agravada ter esgotado os meios administrativos antes de utilizar a via judicial.
Destaca, também, que a tutela de urgência foi deferida sem a remessa prévia do feito ao NATJUS, tampouco a realização de prova pericial, não havendo indícios da urgência e emergência supostamente existentes. Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. "DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO DA DEMANDANTE e que seja determinada a revogação das astreintes impostas ao Estado, para que seja observada a fila de regulação; eventualmente, que se condicione qualquer bloqueio à observância do Tema 1033 do STF, com base no MENOR orçamento".
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, após análise das alegações tecidas pelo ente Público, destaco não verificar presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão recorrida. Com efeito, verifico que a imposição quanto à realização do procedimento cirúrgico ocorreu por decisão liminar fundamentada, baseada no estado de saúde da Autora, o dever do Estado quanto ao fornecimento de meios ao seu restabelecimento, bem como nos princípios resguardados pela Constituição Federal.
Por sua vez, os argumentos em destaque trazidos pelo ente Estatal nesta esfera recursal são insuficientes a desconstituição do que restou decidido, em especial porque no tema de repercussão geral nº 793, o STF fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, razão pela qual “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Dessa forma, havendo prova da enfermidade, da urgência e da necessidade de tratamento médico cirúrgico, como é o caso dos autos, resta patente o dever do Poder Público de promover o respectivo tratamento de saúde, conforme determinado. Ademais, destaco, ainda, não vislumbrar qualquer excessividade ou inadequação da medida constritiva impugnada, já que resta patente o descumprimento da ordem liminar, bem como a urgência de realização do exame pela Agravada.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator