Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806682-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: EMANUELLY BERNARDES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
O Despacho Num. 37795846 determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. A Certidão Num. 38223954 informou que a Agravante deixou precluir o prazo concedido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da não comprovação do seu pagamento no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Na oportunidade, o relator ponderou que o documento juntado a fim de demonstrar o recolhimento do preparo não se caracteriza como comprovante emitido por instituição bancária, bem como ressaltou que há divergência entre os dados presentes no suposto comprovante e a guia juntada (data de vencimento).
Ocorre que, devidamente intimada, a Agravante não atendeu a determinação de recolhimento em dobro do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Portanto, a Agravante permaneceu inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso. Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento em questão, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto deserto. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Não havendo insurgência da parte Agravante, arquive-se o feito com baixa nesta distribuição.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806682-95.2026.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: EMANUELLY BERNARDES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Em consulta à aba de custas do presente feito, observa-se no sistema E-Guia a inexistência de guia vinculada ao processo.
Ademais, na guia juntada pela parte Agravante consta data de vencimento divergente da contida no documento intitulado “comprovante de pagamento”. Além disso, tal documento, supostamente emitido pelo Banco do Brasil, foge dos padrões estéticos dos comprovantes de pagamentos expedidos por esta instituição financeira e, mais importante, não contém informações essenciais para a validação do comprovante no endereço eletrônico do banco.
Vale salientar que em diversos outros recursos interpostos pela recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A se verificou, no caso de existência de guia no sistema E-Guia, certidão nos autos proveniente do referido sistema informando a ausência de recolhimento do preparo, apesar da juntada de documento denominado “comprovante de pagamento” equivalente ao juntado nestes autos. Outrossim, o Parquet vem apresentando cotas nas quais ressalta tais inconsistências e impugna os “comprovantes de pagamento” das custas, defendendo que os documentos caracterizam um demonstrativo que não confere autenticidade à suposta transação realizada, não se tratando de comprovantes bancários.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ entende necessário que o feito seja instruído com correta guia de custas, comprovante do efetivo pagamento e que haja correspondência entre o comprovante bancário e as informações contidas na guia. Segundo a Corte Superior, “A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto” (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
In casu, o documento juntado não se caracteriza com comprovante emitido por instituição bancária e há divergência entre os dados presentes no suposto comprovante e a guia juntada, razão pela qual determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro de acordo com o disposto no .007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator