Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806683-17.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL ARCANJO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual do Espólio Miguel Arcanjo de Almeida, por sua representante legal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0919617-52.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30638583), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: Nas razões recursais, o agravante defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A presente execução foi proposta por dependência à ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, ajuizada para apurar perdas decorrentes da conversão de moeda (Cruzeiro Real para URV), cuja liquidação se processou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que também presidiu a fase de conhecimento; ii) A redistribuição determinada pelo juízo singular afronta os artigos 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, especialmente por contrariar decisão com trânsito em julgado que determinou o desmembramento da execução por grupos de até 10 substituídos; iii) Desde 2020, o juízo da liquidação, a pedido da própria Fazenda Pública, proferiu sucessivas decisões vedando a execução coletiva nos autos principais, autorizando apenas execuções em autos apartados, sem que isso alterasse a natureza coletiva da demanda; iv) A última decisão do juízo da execução (datada de 28/03/2025) reiterou a obrigatoriedade do desmembramento, permitindo apenas a execução dos honorários advocatícios nos autos principais, vedando qualquer execução de valores devidos aos substituídos naqueles autos; e v) Ressalta que o cumprimento da sentença, ainda que fracionado em grupos de até 5 substituídos, decorre de ordem judicial e mantém a natureza coletiva da execução, de modo que deve observar a competência do juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do art. 516, II, do CPC.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a redistribuição determinada e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer como competente o juízo da liquidação coletiva - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN - , garantindo-se o processamento da execução ali instaurada, em obediência à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
O agravo foi instruído com cópia parcial dos autos originários. O pedido de tutela antecipada foi negado pelo então Relator, Desembargador Cornélio Alves, conforme se depreende do id 30740715. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 30933921), nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção da decisão agravada. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao apreciar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Examinando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno digital, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2. A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARCELA PEQUENA DE TRABALHADORES. CONTORNOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
GENÉRICA. TEMA 480/STJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. - O sindicato atua como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados). Tema 823/STF - Em atenção ao Tema 480/STJ, à luz do art . 98 da Lei nº 8.078/1990, para o cumprimento individual de sentença coletiva, cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Porém, em que pese a possibilidade de opção pelo foro do domicílio do titular do direito individual, não há prevenção da vara que conheceu do mérito da ação coletiva. O significado de "foro" não pode ser confundido com "vara" para fins de vincular um único julgador a todos os cumprimentos individuais de ação coletiva, mesmo porque resultaria na imposição de distribuição concentrada de feitos a uma única unidade jurisdicional (secretaria e gabinete), distorcendo a partilha equitativa de atribuições jurisdicionais - O cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo titular do direito (substituído) em seu domicílio está sujeita à livre distribuição entre as varas existentes no foro escolhido, não podendo ser concentradas em apenas uma unidade jurisdicional, mesmo se dentre elas estiver a que decidiu o mérito da fase de conhecimento - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato como substituto de apenas 10 trabalhadores (sendo certo que a mesma entidade foi substituta de um número bem maior ao tempo da ação de conhecimento que gerou a coisa julgada em questão) .
Ou seja, o caso sub judice não cuida propriamente de cumprimento coletivo de sentença genérica obtida pelo sindicato, como substituto processual de todos os trabalhadores (sequer de um número expressivo), de modo que essa fase processual toma contornos de cumprimento individual de sentença coletiva (ainda que em admissível litisconsórcio ativo), merecedora do mesmo tratamento jurídico que permite a opção pelo foro do ajuizamento e pela inexistência de prevenção ou de distribuição por dependência para a vara que processou a ação de conhecimento - O autor distribuiu o incidente de forma incidental ao processo coletivo, tendo o juízo suscitado, de forma correta, determinado a livre distribuição do feito. - Conflito improcedente. (TRF-3 - CCTV: 50212553520224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. Nos termos do § 1º do artigo 113 do NCPC, o juiz poderá limitar o número de exeqüentes por ação visando resguardar o rápido cumprimento da sentença. Assim, prolatada decisão nos autos da ação coletiva originária no sentido de que o sindicato deve limitar o número de substituídos por processo ajuizado, as demandas que por ventura vierem a ser propostas deverão respeitar o disposto no inciso Ido § 2º do artigo 98 do CDC, sendo distribuídas livremente, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.(TRT-17 - CC: 00004329320185170000, Relator.: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) (destaques acrescentados) Nesse contexto, a jurisprudência supracitada aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois, embora o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial destinada a limitar o número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença conserva natureza essencialmente individual.
A atuação do sindicato, na espécie, restringe-se à representação processual, não alterando a natureza jurídica da demanda. Diante disso, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e a jurisprudência do nacional, sua conservação é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 18 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806683-17.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL ARCANJO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806683-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Agravo de Instrumento nº 0806683-17.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Espólio Miguel Arcanjo de Almeida, por sua representante legal Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procuradores: Antônio Pereira de Almeida Neto e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual do Espólio Miguel Arcanjo de Almeida, por sua representante legal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0919617-52.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30638583), a parte insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: Nas razões recursais, o agravante defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A presente execução foi proposta por dependência à ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, ajuizada para apurar perdas decorrentes da conversão de moeda (Cruzeiro Real para URV), cuja liquidação se processou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que também presidiu a fase de conhecimento; ii) A redistribuição determinada pelo juízo singular afronta os artigos 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, especialmente por contrariar decisão com trânsito em julgado que determinou o desmembramento da execução por grupos de até 10 substituídos; iii) Desde 2020, o juízo da liquidação, a pedido da própria Fazenda Pública, proferiu sucessivas decisões vedando a execução coletiva nos autos principais, autorizando apenas execuções em autos apartados, sem que isso alterasse a natureza coletiva da demanda; iv) A última decisão do juízo da execução (datada de 28/03/2025) reiterou a obrigatoriedade do desmembramento, permitindo apenas a execução dos honorários advocatícios nos autos principais, vedando qualquer execução de valores devidos aos substituídos naqueles autos; e v) Ressalta que o cumprimento da sentença, ainda que fracionado em grupos de até 5 substituídos, decorre de ordem judicial e mantém a natureza coletiva da execução, de modo que deve observar a competência do juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do , do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual do Espólio Miguel Arcanjo de Almeida, por sua representante legal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0919617-52.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30638583), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: Nas razões recursais, o agravante defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A presente execução foi proposta por dependência à ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, ajuizada para apurar perdas decorrentes da conversão de moeda (Cruzeiro Real para URV), cuja liquidação se processou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que também presidiu a fase de conhecimento; ii) A redistribuição determinada pelo juízo singular afronta os artigos 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, especialmente por contrariar decisão com trânsito em julgado que determinou o desmembramento da execução por grupos de até 10 substituídos; iii) Desde 2020, o juízo da liquidação, a pedido da própria Fazenda Pública, proferiu sucessivas decisões vedando a execução coletiva nos autos principais, autorizando apenas execuções em autos apartados, sem que isso alterasse a natureza coletiva da demanda; iv) A última decisão do juízo da execução (datada de 28/03/2025) reiterou a obrigatoriedade do desmembramento, permitindo apenas a execução dos honorários advocatícios nos autos principais, vedando qualquer execução de valores devidos aos substituídos naqueles autos; e v) Ressalta que o cumprimento da sentença, ainda que fracionado em grupos de até 5 substituídos, decorre de ordem judicial e mantém a natureza coletiva da execução, de modo que deve observar a competência do juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do art. 516, II, do CPC.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a redistribuição determinada e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer como competente o juízo da liquidação coletiva - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN - , garantindo-se o processamento da execução ali instaurada, em obediência à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
O agravo foi instruído com cópia parcial dos autos originários. O pedido de tutela antecipada foi negado pelo então Relator, Desembargador Cornélio Alves, conforme se depreende do id 30740715. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 30933921), nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção da decisão agravada. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Analisando o caderno processual, vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao apreciar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Examinando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno digital, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2. A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARCELA PEQUENA DE TRABALHADORES. CONTORNOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
GENÉRICA. TEMA 480/STJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. - O sindicato atua como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados). Tema 823/STF - Em atenção ao Tema 480/STJ, à luz do art . 98 da Lei nº 8.078/1990, para o cumprimento individual de sentença coletiva, cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Porém, em que pese a possibilidade de opção pelo foro do domicílio do titular do direito individual, não há prevenção da vara que conheceu do mérito da ação coletiva. O significado de "foro" não pode ser confundido com "vara" para fins de vincular um único julgador a todos os cumprimentos individuais de ação coletiva, mesmo porque resultaria na imposição de distribuição concentrada de feitos a uma única unidade jurisdicional (secretaria e gabinete), distorcendo a partilha equitativa de atribuições jurisdicionais - O cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo titular do direito (substituído) em seu domicílio está sujeita à livre distribuição entre as varas existentes no foro escolhido, não podendo ser concentradas em apenas uma unidade jurisdicional, mesmo se dentre elas estiver a que decidiu o mérito da fase de conhecimento - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato como substituto de apenas 10 trabalhadores (sendo certo que a mesma entidade foi substituta de um número bem maior ao tempo da ação de conhecimento que gerou a coisa julgada em questão) .
Ou seja, o caso sub judice não cuida propriamente de cumprimento coletivo de sentença genérica obtida pelo sindicato, como substituto processual de todos os trabalhadores (sequer de um número expressivo), de modo que essa fase processual toma contornos de cumprimento individual de sentença coletiva (ainda que em admissível litisconsórcio ativo), merecedora do mesmo tratamento jurídico que permite a opção pelo foro do ajuizamento e pela inexistência de prevenção ou de distribuição por dependência para a vara que processou a ação de conhecimento - O autor distribuiu o incidente de forma incidental ao processo coletivo, tendo o juízo suscitado, de forma correta, determinado a livre distribuição do feito. - Conflito improcedente. (TRF-3 - CCTV: 50212553520224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. Nos termos do § 1º do artigo 113 do NCPC, o juiz poderá limitar o número de exeqüentes por ação visando resguardar o rápido cumprimento da sentença. Assim, prolatada decisão nos autos da ação coletiva originária no sentido de que o sindicato deve limitar o número de substituídos por processo ajuizado, as demandas que por ventura vierem a ser propostas deverão respeitar o disposto no inciso Ido § 2º do artigo 98 do CDC, sendo distribuídas livremente, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.(TRT-17 - CC: 00004329320185170000, Relator.: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) (destaques acrescentados) Nesse contexto, a jurisprudência supracitada aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois, embora o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial destinada a limitar o número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença conserva natureza essencialmente individual.
A atuação do sindicato, na espécie, restringe-se à representação processual, não alterando a natureza jurídica da demanda. Diante disso, considerando que a decisão singular se encontra em harmonia com o ordenamento vigente e a jurisprudência do nacional, sua conservação é medida que de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 18 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a redistribuição determinada e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer como competente o juízo da liquidação coletiva - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN - , garantindo-se o processamento da execução ali instaurada, em obediência à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela reclamada. VÊ-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Adicionalmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (destaques acrescentados) Nessa perspectiva, aplica-se integralmente o entendimento acima à situação dos autos, visto que, apesar de o fracionamento da execução decorrer de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém caráter eminentemente individual.
A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, não implicando alteração na natureza da demanda. Diante disso, em exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, requisito essencial à concessão da medida pleiteada. Portanto, revela-se adequada a manutenção do pronunciamento singular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Ultimadas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN) 25 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
Agravo de Instrumento nº 0806683-17.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Espólio Miguel Arcanjo de Almeida, por sua representante legal Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procuradores: Antônio Pereira de Almeida Neto e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual do Espólio Miguel Arcanjo de Almeida, por sua representante legal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Coletiva” nº 0919617-52.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, a qual determinou a redistribuição do feito para “quaisquer das Varas da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.
Nas razões recursais (id 30638583), a parte insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: Nas razões recursais, o agravante defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A presente execução foi proposta por dependência à ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, ajuizada para apurar perdas decorrentes da conversão de moeda (Cruzeiro Real para URV), cuja liquidação se processou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que também presidiu a fase de conhecimento; ii) A redistribuição determinada pelo juízo singular afronta os artigos 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, especialmente por contrariar decisão com trânsito em julgado que determinou o desmembramento da execução por grupos de até 10 substituídos; iii) Desde 2020, o juízo da liquidação, a pedido da própria Fazenda Pública, proferiu sucessivas decisões vedando a execução coletiva nos autos principais, autorizando apenas execuções em autos apartados, sem que isso alterasse a natureza coletiva da demanda; iv) A última decisão do juízo da execução (datada de 28/03/2025) reiterou a obrigatoriedade do desmembramento, permitindo apenas a execução dos honorários advocatícios nos autos principais, vedando qualquer execução de valores devidos aos substituídos naqueles autos; e v) Ressalta que o cumprimento da sentença, ainda que fracionado em grupos de até 5 substituídos, decorre de ordem judicial e mantém a natureza coletiva da execução, de modo que deve observar a competência do juízo da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública), nos termos do art. 516, II, do CPC.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a redistribuição determinada e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer como competente o juízo da liquidação coletiva - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN - , garantindo-se o processamento da execução ali instaurada, em obediência à coisa julgada e ao princípio da legalidade.
Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela reclamada. VÊ-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Adicionalmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (destaques acrescentados) Nessa perspectiva, aplica-se integralmente o entendimento acima à situação dos autos, visto que, apesar de o fracionamento da execução decorrer de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém caráter eminentemente individual.
A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, não implicando alteração na natureza da demanda. Diante disso, em exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, requisito essencial à concessão da medida pleiteada. Portanto, revela-se adequada a manutenção do pronunciamento singular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Ultimadas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN) 25 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator