Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806697-98.2025.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806697-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de Rogério Campos de Oliveira, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, determinou a redistribuição do feito por sorteio, afastando a prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação da ação matriz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução, ainda que desmembrada por determinação judicial durante a liquidação, conserva natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, atraindo a competência para a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fragmentação da execução, mesmo quando determinada judicialmente para limitar o número de exequentes por processo, não altera a natureza individual das demandas derivadas. A atuação do sindicato como substituto processual, na fase de cumprimento de sentença, não transforma a execução em coletiva quando proposta em nome de beneficiário específico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que execuções individuais de sentença coletiva não atraem a prevenção do juízo da ação matriz, devendo ser submetidas à livre distribuição.
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a centralização das execuções em um único juízo compromete a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e não viola a coisa julgada, ao reconhecer a natureza individual da execução e determinar sua redistribuição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação ou execução proposta em nome de substituído específico, ainda que desmembrada por determinação judicial, possui natureza individual. A representação por sindicato na execução individual não a transforma em cumprimento coletivo, quando ausente litisconsórcio amplo ou interesse processual comum. Execuções individuais decorrentes de sentença coletiva não geram prevenção do juízo prolator da decisão, sujeitando-se à livre distribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel. Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TJRN, AgInt 0806683-17.2025.8.20.0000, rel. Juiz Conv. João Pordeus, j. 02.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de execução (processo nº 0908104-87.2022.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (Id Num. 145766499 dos autos originários): "Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.(...)" Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões não oferecidas pela parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Grifado.
Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. Em caso semelhante, cito precedente recente, a exemplo de diversos acórdãos que vêm sendo proferidos pelas três Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806683-17.2025.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado João Pordeus, J. 02.06.2025)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão vergastada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806697-98.2025.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806697-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de Rogério Campos de Oliveira, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, determinou a redistribuição do feito por sorteio, afastando a prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação da ação matriz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução, ainda que desmembrada por determinação judicial durante a liquidação, conserva natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, atraindo a competência para a execução.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806697-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806697-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de execução (processo nº 0908104-87.2022.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (Id Num. 145766499 dos autos originários): "Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.(...)" Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos e 508 do CPC, bem como do , da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o , do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no , do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (aput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fragmentação da execução, mesmo quando determinada judicialmente para limitar o número de exequentes por processo, não altera a natureza individual das demandas derivadas. A atuação do sindicato como substituto processual, na fase de cumprimento de sentença, não transforma a execução em coletiva quando proposta em nome de beneficiário específico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que execuções individuais de sentença coletiva não atraem a prevenção do juízo da ação matriz, devendo ser submetidas à livre distribuição.
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a centralização das execuções em um único juízo compromete a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e não viola a coisa julgada, ao reconhecer a natureza individual da execução e determinar sua redistribuição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação ou execução proposta em nome de substituído específico, ainda que desmembrada por determinação judicial, possui natureza individual. A representação por sindicato na execução individual não a transforma em cumprimento coletivo, quando ausente litisconsórcio amplo ou interesse processual comum. Execuções individuais decorrentes de sentença coletiva não geram prevenção do juízo prolator da decisão, sujeitando-se à livre distribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel. Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TJRN, AgInt 0806683-17.2025.8.20.0000, rel. Juiz Conv. João Pordeus, j. 02.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de execução (processo nº 0908104-87.2022.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (Id Num. 145766499 dos autos originários): "Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.(...)" Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões não oferecidas pela parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Grifado.
Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. Em caso semelhante, cito precedente recente, a exemplo de diversos acórdãos que vêm sendo proferidos pelas três Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição de execução de sentença coletiva ajuizada por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. O sindicato sustenta que, mesmo diante do desmembramento da execução em razão de decisão judicial, permanece a natureza coletiva do cumprimento e, por isso, deveria ser mantida a competência do juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato na fase de cumprimento, ainda que como substituto processual, não converte a execução em coletiva quando esta é proposta em benefício de substituído específico, de forma autônoma.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, tampouco ensejam distribuição por dependência obrigatória, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a concentração das execuções individuais em um único juízo pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
7. No caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo ilegalidade ou violação à coisa julgada, uma vez que a redistribuição observou a natureza individual da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de julgado coletivo ajuizado em benefício de substituído específico, mesmo que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.
2. A representação processual por sindicato não converte execução individual em coletiva, quando não há litisconsórcio amplo nem interesse processual comum em sentido estrito.
3. A execução individual não atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, submetendo-se à livre distribuição conforme as regras processuais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel.
Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel. Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806683-17.2025.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado João Pordeus, J. 02.06.2025)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão vergastada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de suspensividade. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a tutela de urgência recursal. Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV.
Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Grifado.
Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do Sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806697-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de ROGÉRIO CAMPOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de execução (processo nº 0908104-87.2022.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (Id Num. 145766499 dos autos originários): "Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.(...)" Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de suspensividade. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a tutela de urgência recursal. Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV.
Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Grifado.
Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do Sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora