Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806700-19.2026.8.20.0000 RECORRENTE: MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS ADVOGADO: MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS RECORRIDO: POSTO TRÊS PODERES LTDA ADVOGADO: ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, por considerá-la manifestamente incabível contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que a vedação absoluta ao cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente em hipóteses excepcionais de manifesta injustiça decorrente de erro de fato verificável nos autos.
Defende que o acórdão rescindendo teria se baseado em premissa fática equivocada acerca da inoperância da máquina de cartões do recorrido, razão pela qual requer o afastamento da aplicação literal do art. 59 da Lei nº 9.099/95 e o regular processamento da ação rescisória. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, o recurso extraordinário pressupõe o prévio esgotamento das vias recursais cabíveis na instância de origem, somente sendo admissível contra decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. No caso, contra a decisão monocrática impugnada era cabível agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, recurso que não foi interposto pela parte recorrente.
Assim, não exaurida a instância de origem, resta inviabilizada a admissão do apelo extremo, incidindo a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade por ausência de esgotamento de vias recursais nas instâncias ordinárias.
2. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisito para admissão do recurso extraordinário, uma vez que a parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, e se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias para a admissão do recurso extraordinário, considerando a não interposição de recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A petição do agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada.
5. Incide, no caso, a Súmula 281 do STF, pois não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, tendo a parte recorrente deixado de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.(ARE 1567108 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025) *Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. *
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 281 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de exaurimento da instância de origem.
2. A parte recorrente buscou o prosseguimento do recurso extraordinário com agravo, contestando a necessidade de prévio exaurimento das vias recursais na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário com agravo sem o prévio exaurimento da instância de origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a interposição do agravo interno, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é indispensável para o exaurimento da instância de origem antes do manejo do recurso extraordinário com agravo.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impede a admissibilidade do recurso extraordinário, conforme o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal e o enunciado da Súmula 281 deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1561768 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 281/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806700-19.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 38020174) dentro prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2026 HUILYANENAJARA SILVA DE ANDRADE Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0806700-19.2026.8.20.0000 Autor: Michael Jackson Alves de Morais Advogado: Michael Jackson Alves de Morais (em causa própria – OAB/RN 22.113) Réu: Posto Três Poderes Ltda. Origem: 2ª Turma Recursal Relator: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
1. Ação rescisória interposta por Michael Jackson Alves de Morais contra o Posto Três Poderes Ltda., com fundamento no art. 966, V, VII e VIII do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão por si deduzida no processo nº 0801649-50.2022.8.20.5114.
2.
É o relatório.
3. A petição inicial não comporta processamento.
4. Nos termos do art. 968, § 3º, primeira parte, do CPC, incumbe ao relator indeferir liminarmente a petição inicial quando não preenchidos os pressupostos legais ou quando for manifestamente inadmissível a ação.
5. No caso em exame, verifica-se a inadmissibilidade da ação rescisória, pois dirigida contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico.
6. Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, possuindo regime recursal próprio e exauriente. Nesse contexto, não se admite ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive aquelas emanadas de Turmas Recursais, conforme se depreende do da citada lei de regência.
7. Tal compreensão decorre da própria lógica do microssistema dos Juizados, que não prevê esse meio autônomo de impugnação, sendo a revisão das decisões limitada aos instrumentos específicos ali previstos, como o recurso extraordinário, quando cabível.
8. Portanto, a pretensão deduzida revela-se manifestamente incabível, impondo-se o indeferimento liminar da inicial.
9.
Diante do exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial da presente ação rescisória.
10. Defiro o pedido de justiça gratuita.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
12.
Publique-se. Intimem-se.
13. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator