Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806719-25.2026.8.20.0000 Polo ativo EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806719-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Procuradoria Geral do Município de Parnamirim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
2. O agravante sustenta, em síntese, irregularidades relacionadas à higidez das Certidões de Dívida Ativa, à apuração dos juros de mora e ao marco decadencial do crédito tributário, com pedido de reforma da decisão agravada.
3. O relator julgou prejudicado o agravo interno pendente e passou ao exame do mérito do agravo de instrumento, por entender cumpridas as providências preliminares e estabilizado o processo para julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas pelo agravante podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, por serem cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano por prova pré-constituída, ou se dependem de dilação probatória incompatível com essa via processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas em hipóteses excepcionais, para exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. As alegações relativas à validade das Certidões de Dívida Ativa, aos juros de mora e à decadência, na forma como foram deduzidas, exigem análise circunstanciada dos elementos da relação jurídico-tributária e dos critérios de constituição e atualização do crédito.
5. Não houve demonstração inequívoca, por prova pré-constituída, de nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou de outra matéria cognoscível de ofício apta a afastar a exigibilidade do crédito.
6. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução nem comporta instauração de fase instrutória no bojo da execução fiscal.
7. Mantém-se a decisão agravada, diante da presunção de legitimidade e certeza do título executivo e da ausência de fundamento jurídico ou fático suficiente para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade, no âmbito da execução fiscal, somente é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano por prova pré-constituída.
2. Alegações sobre higidez da Certidão de Dívida Ativa, juros de mora e decadência não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade quando demandarem análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Inexistente prova inequívoca de nulidade do título executivo ou de causa de inexigibilidade do crédito, deve ser mantida a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ednaldo Araujo do Nascimento em face da decisão interlocutória de ID 180890879 (integrada pela decisão de ID 165982879) proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e os subsequentes Embargos de Declaração opostos pelo executado, mantendo o prosseguimento da execução fiscal e autorizando a implementação de medidas constritivas via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SERASAJUD.
Em suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem o comprometimento de sua subsistência. Distribuídos os autos nesta Instância Superior, este Relator proferiu despacho determinando que a parte agravante justificasse de forma analítica o pedido de gratuidade judiciária, demonstrando a alegada hipossuficiência econômica.
Intimado, o Agravante colacionou aos autos documentos comprobatórios, vindo-me os autos conclusos. A tutela recursal foi indeferida. A parte agravante apresentou agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, conforme id. 39663782 Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de criação doutrinária e jurisprudencial, posteriormente reconhecido pelo ordenamento jurídico, cuja utilização se mostra admissível no âmbito da execução fiscal em hipóteses excepcionais, notadamente para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas independentemente de dilação probatória.
Assim, a utilização da referida via processual pressupõe, em regra, que a matéria suscitada seja suscetível de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, não se mostrando adequada para o exame de questões que demandem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Na hipótese dos autos, após detida análise das razões recursais, dos documentos que instruem o feito e dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, não se identifica qualquer desacerto na decisão agravada que justifique a sua reforma.
Com efeito, a controvérsia suscitada pelo Agravante envolve alegações relacionadas à higidez das Certidões de Dívida Ativa, à apuração dos juros de mora e ao marco decadencial do crédito tributário. Tais questões, na forma em que deduzidas, não revelam vícios ostensivos ou passíveis de reconhecimento de plano, tampouco se mostram demonstradas por prova pré-constituída suficiente a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ao contrário, o exame das alegações recursais evidencia a necessidade de análise circunstanciada dos elementos que integram a relação jurídico-tributária e dos critérios empregados na constituição e atualização do crédito exequendo, providência que ultrapassa os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Nessa perspectiva, ausente demonstração inequívoca de nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou de qualquer outra matéria cognoscível de ofício e comprovável de plano, mostra-se acertado o pronunciamento do Juízo de primeiro grau que rejeitou a insurgência deduzida pelo executado.
Cumpre destacar, ademais, que a exceção de pré-executividade não se presta à instauração de verdadeira fase instrutória no bojo da execução, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução quando a pretensão defensiva depender de produção ou aprofundamento da prova. Desse modo, inexistindo elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade e de certeza que recai sobre o título executivo e não demonstrada, de forma inequívoca, qualquer causa apta a comprometer a exigibilidade do crédito, deve prevalecer a decisão agravada.
Por conseguinte, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe, porquanto proferido em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie e sem que o Agravante tenha logrado demonstrar fundamento jurídico ou fático suficiente para a sua reforma.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806719-25.2026.8.20.0000 Polo ativo EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806719-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Procuradoria Geral do Município de Parnamirim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
2. O agravante sustenta, em síntese, irregularidades relacionadas à higidez das Certidões de Dívida Ativa, à apuração dos juros de mora e ao marco decadencial do crédito tributário, com pedido de reforma da decisão agravada.
3. O relator julgou prejudicado o agravo interno pendente e passou ao exame do mérito do agravo de instrumento, por entender cumpridas as providências preliminares e estabilizado o processo para julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas pelo agravante podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, por serem cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano por prova pré-constituída, ou se dependem de dilação probatória incompatível com essa via processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas em hipóteses excepcionais, para exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806719-25.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806719-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Em razão da interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806719-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ednaldo Araujo do Nascimento em face da decisão interlocutória de ID 180890879 (integrada pela decisão de ID 165982879) proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e os subsequentes Embargos de Declaração opostos pelo executado, mantendo o prosseguimento da execução fiscal e autorizando a implementação de medidas constritivas via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SERASAJUD. m suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem o comprometimento de sua subsistência.
Distribuídos os autos nesta Instância Superior, este Relator proferiu despacho determinando que a parte agravante justificasse de forma analítica o pedido de gratuidade judiciária, demonstrando a alegada hipossuficiência econômica. Intimado, o Agravante colacionou aos autos documentos comprobatórios, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, por se tratar de presunção relativa, este Relator determinou a intimação do Agravante para fins de comprovação da referida condição. Compulsando os autos, verifica-se que, em atendimento ao despacho, a qual atesta o exercício da profissão de motorista e a percepção de rendimentos limitados, de nítida natureza alimentar.
4. As alegações relativas à validade das Certidões de Dívida Ativa, aos juros de mora e à decadência, na forma como foram deduzidas, exigem análise circunstanciada dos elementos da relação jurídico-tributária e dos critérios de constituição e atualização do crédito.
5. Não houve demonstração inequívoca, por prova pré-constituída, de nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou de outra matéria cognoscível de ofício apta a afastar a exigibilidade do crédito.
6. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução nem comporta instauração de fase instrutória no bojo da execução fiscal.
7. Mantém-se a decisão agravada, diante da presunção de legitimidade e certeza do título executivo e da ausência de fundamento jurídico ou fático suficiente para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade, no âmbito da execução fiscal, somente é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano por prova pré-constituída.
2. Alegações sobre higidez da Certidão de Dívida Ativa, juros de mora e decadência não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade quando demandarem análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Inexistente prova inequívoca de nulidade do título executivo ou de causa de inexigibilidade do crédito, deve ser mantida a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ednaldo Araujo do Nascimento em face da decisão interlocutória de ID 180890879 (integrada pela decisão de ID 165982879) proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e os subsequentes Embargos de Declaração opostos pelo executado, mantendo o prosseguimento da execução fiscal e autorizando a implementação de medidas constritivas via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SERASAJUD.
Em suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem o comprometimento de sua subsistência. Distribuídos os autos nesta Instância Superior, este Relator proferiu despacho determinando que a parte agravante justificasse de forma analítica o pedido de gratuidade judiciária, demonstrando a alegada hipossuficiência econômica.
Intimado, o Agravante colacionou aos autos documentos comprobatórios, vindo-me os autos conclusos. A tutela recursal foi indeferida. A parte agravante apresentou agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, conforme id. 39663782 Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de criação doutrinária e jurisprudencial, posteriormente reconhecido pelo ordenamento jurídico, cuja utilização se mostra admissível no âmbito da execução fiscal em hipóteses excepcionais, notadamente para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas independentemente de dilação probatória.
Assim, a utilização da referida via processual pressupõe, em regra, que a matéria suscitada seja suscetível de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, não se mostrando adequada para o exame de questões que demandem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Na hipótese dos autos, após detida análise das razões recursais, dos documentos que instruem o feito e dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, não se identifica qualquer desacerto na decisão agravada que justifique a sua reforma.
Com efeito, a controvérsia suscitada pelo Agravante envolve alegações relacionadas à higidez das Certidões de Dívida Ativa, à apuração dos juros de mora e ao marco decadencial do crédito tributário. Tais questões, na forma em que deduzidas, não revelam vícios ostensivos ou passíveis de reconhecimento de plano, tampouco se mostram demonstradas por prova pré-constituída suficiente a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ao contrário, o exame das alegações recursais evidencia a necessidade de análise circunstanciada dos elementos que integram a relação jurídico-tributária e dos critérios empregados na constituição e atualização do crédito exequendo, providência que ultrapassa os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Nessa perspectiva, ausente demonstração inequívoca de nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou de qualquer outra matéria cognoscível de ofício e comprovável de plano, mostra-se acertado o pronunciamento do Juízo de primeiro grau que rejeitou a insurgência deduzida pelo executado.
Cumpre destacar, ademais, que a exceção de pré-executividade não se presta à instauração de verdadeira fase instrutória no bojo da execução, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução quando a pretensão defensiva depender de produção ou aprofundamento da prova. Desse modo, inexistindo elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade e de certeza que recai sobre o título executivo e não demonstrada, de forma inequívoca, qualquer causa apta a comprometer a exigibilidade do crédito, deve prevalecer a decisão agravada.
Por conseguinte, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe, porquanto proferido em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie e sem que o Agravante tenha logrado demonstrar fundamento jurídico ou fático suficiente para a sua reforma.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Desse modo, restando cabalmente demonstrada a impossibilidade de suportar o ônus das custas processuais e do preparo recursal sem o severo comprometimento do sustento próprio e de sua entidade familiar, preenchidos se encontram os requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Como cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia construção doutrinária e jurisprudencial admitida em estritas hipóteses no âmbito da Execução Fiscal. Por conseguinte, o manejo de tal via defensiva é condicionado à concomitância de dois requisitos fundamentais: a natureza da matéria e a desnecessidade da dilação probatória. Pois bem.
Na hipótese vertente, após análise detida dos argumentos expendidos e do caderno processual originário, constata-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pleiteada. Isso porque, em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que a decisão a quo revelou-se inteiramente acertada e em estrita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria aplicável à espécie.
Não há, portanto, qualquer elemento ou vício evidente que possa infirmar ou impor a modificação do entendimento exarado pela magistrada de primeiro grau. As alegações tecidas pelo Agravante atinentes à Higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), à apuração dos juros de mora e ao marco decadencial do crédito, demandam contraponto e verificação detalhada que refugiam os limites estreitos da via eleita.
Desta feita, ausente a fumaça do bom direito ante a manifesta regularidade e acerto do decisum monocrático, resta prejudicada a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806719-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ednaldo Araujo do Nascimento em face da decisão interlocutória de ID 180890879 (integrada pela decisão de ID 165982879) proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e os subsequentes Embargos de Declaração opostos pelo executado, mantendo o prosseguimento da execução fiscal e autorizando a implementação de medidas constritivas via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SERASAJUD. m suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem o comprometimento de sua subsistência.
Distribuídos os autos nesta Instância Superior, este Relator proferiu despacho determinando que a parte agravante justificasse de forma analítica o pedido de gratuidade judiciária, demonstrando a alegada hipossuficiência econômica. Intimado, o Agravante colacionou aos autos documentos comprobatórios, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, por se tratar de presunção relativa, este Relator determinou a intimação do Agravante para fins de comprovação da referida condição. Compulsando os autos, verifica-se que, em atendimento ao despacho, a qual atesta o exercício da profissão de motorista e a percepção de rendimentos limitados, de nítida natureza alimentar.
Desse modo, restando cabalmente demonstrada a impossibilidade de suportar o ônus das custas processuais e do preparo recursal sem o severo comprometimento do sustento próprio e de sua entidade familiar, preenchidos se encontram os requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Como cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia construção doutrinária e jurisprudencial admitida em estritas hipóteses no âmbito da Execução Fiscal. Por conseguinte, o manejo de tal via defensiva é condicionado à concomitância de dois requisitos fundamentais: a natureza da matéria e a desnecessidade da dilação probatória. Pois bem.
Na hipótese vertente, após análise detida dos argumentos expendidos e do caderno processual originário, constata-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pleiteada. Isso porque, em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que a decisão a quo revelou-se inteiramente acertada e em estrita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria aplicável à espécie.
Não há, portanto, qualquer elemento ou vício evidente que possa infirmar ou impor a modificação do entendimento exarado pela magistrada de primeiro grau. As alegações tecidas pelo Agravante atinentes à Higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), à apuração dos juros de mora e ao marco decadencial do crédito, demandam contraponto e verificação detalhada que refugiam os limites estreitos da via eleita.
Desta feita, ausente a fumaça do bom direito ante a manifesta regularidade e acerto do decisum monocrático, resta prejudicada a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806719-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDNALDO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor. Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14