Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806721-29.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Polo passivo SIDNEY BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por companhia de seguros contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros de mora e correção monetária apenas a partir de sua vigência, mantendo os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil estabelecendo a taxa Selic como referencial para correção monetária e juros moratórios, deve ser aplicada retroativamente a título executivo judicial que já fixou expressamente índices específicos de correção monetária e juros de mora.
III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. O título executivo judicial transitou em julgado antes da publicação da Lei nº 14.905/2024, tendo fixado expressamente juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM a contar do requerimento administrativo.
Não é possível que lei posterior prejudique os termos dos juros e da correção monetária expressamente fixados na coisa julgada, em respeito ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em respeito à coisa julgada, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, tendo em vista a existência de índice específico fixado no título judicial exequendo.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente quando o título executivo judicial já fixou expressamente índices específicos de correção monetária e juros de mora, em observância à garantia constitucional da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.2.2025; STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.6.2020. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851746-78.2017.8.20.5001, ajuizado por SIDNEY BEZERRA DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
No seu recurso, a agravante narra que o agravado ajuizou ação requerendo o recebimento de capital segurado previsto na cobertura para morte, em razão do falecimento da Sra. Hilma Vieira de Souza, ocorrido em 18/04/2017, aduzindo que a falecida contratou seguro de vida denominado BB Seguro de Vida Mulher, representado pela apólice 13268, com vigência de 19/09/2016 a 19/09/2017. Relata que o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento do valor do capital segurado – R$ 294.102,16, com correção monetária desde o requerimento administrativo, juros de mora da citação e ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% do valor da condenação.
Afirma que o agravado iniciou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 913.270,14 e que, entendendo haver excesso de execução, a agravante efetuou o pagamento de R$ 596.802,31, valor que entende devido, e apresentou impugnação. Menciona que a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, determinando que a Lei nº 14.905/2024 seja aplicada aos juros de mora e à correção monetária que se vencerem a partir de sua vigência, mantendo-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior, bem como reconheceu que a data correta da citação é 19/03/2019.
Alega que a impugnação apresentada por esta agravante deve ser acolhida integralmente, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada retroativamente. Argumenta que a referida lei alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa de correção legal deve obedecer ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, citando diversos precedentes, como o AgInt no AREsp 1.944.981/SP e o REsp 1.112.746/DF, no sentido de que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." Aduz que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Sustenta que a questão relativa à correção monetária e juros é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo reconhecida de ofício. Assevera que o processo judicial não pode levar o credor ao enriquecimento e que, no atual cenário econômico do país, não é possível obter o percentual de 1% ao mês em qualquer tipo de investimento ou aplicação financeira, o que, segundo a agravante, fomenta a judicialização dos conflitos e incentiva a morosidade processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos apresentados, e o periculum in mora, ante o risco de ter suas contas bloqueadas por valores que entende não serem devidos. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para todo o período do cálculo da condenação, e não somente a partir de sua vigência.
A Decisão Num. 30706853 determinou a redistribuição do feito por sorteio entre os integrantes o órgão prevento, em razão da aposentadoria do Desembargador Expedito Ferreira. A Decisão Num. 31255409 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões dentro do prazo (Certidão Num. 31952620), apresentando posteriormente a Petição Num. 31952620.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 31952620).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão que determinou a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 a partir da sua vigência, mantendo-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente sobre a matéria, indicando a possibilidade de aplicação da taxa Selic, prevista nas alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, tão somente nas hipóteses em que o título judicial não estabeleça outro índice específico.
Merece transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, já se pronunciou anteriormente o STJ, afirmando que “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.” (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 26/06/2024 (Certidão Num. 124644773 – autos de origem), portanto, antes da publicação da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja vigência está disciplinada em seu art. 5º. Ademais, a sentença fixou expressamente “juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, pelo IGPM, a contar do requerimento administrativo.” Assim, porquanto expressamente fixados na coisa julgada os termos dos juros e da correção monetária, não é possível que a lei posterior os prejudique, em respeito ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Em respeito à coisa julgada, conforme entendimento do STJ, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.º 14.905/2024, tendo em vista à existência de índice específico fixado no título judicial exequendo. Dessa forma, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806721-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806721-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES AGRAVADO: SIDNEY BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851746-78.2017.8.20.5001, ajuizado por SIDNEY BEZERRA DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
No seu recurso, a agravante narra que o agravado ajuizou ação requerendo o recebimento de capital segurado previsto na cobertura para morte, em razão do falecimento da Sra. Hilma Vieira de Souza, ocorrido em 18/04/2017, aduzindo que a falecida contratou seguro de vida denominado BB Seguro de Vida Mulher, representado pela apólice 13268, com vigência de 19/09/2016 a 19/09/2017. Relata que o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento do valor do capital segurado – R$ 294.102,16, com correção monetária desde o requerimento administrativo, juros de mora da citação e ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% do valor da condenação.
Afirma que o agravado iniciou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 913.270,14 e que, entendendo haver excesso de execução, a agravante efetuou o pagamento de R$ 596.802,31, valor que entende devido, e apresentou impugnação. Menciona que a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, determinando que a Lei nº 14.905/2024 seja aplicada aos juros de mora e à correção monetária que se vencerem a partir de sua vigência, mantendo-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior, bem como reconheceu que a data correta da citação é 19/03/2019.
Alega que a impugnação apresentada por esta agravante deve ser acolhida integralmente, uma vez que a deve ser aplicada retroativamente. Argumenta que a referida lei alterou o do Código Civil, estabelecendo que a taxa de correção legal deve obedecer ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, citando diversos precedentes, como o AgInt no AREsp 1.944.981/SP e o REsp 1.112.746/DF, no sentido de que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." Aduz que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Sustenta que a questão relativa à correção monetária e juros é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo reconhecida de ofício. Assevera que o processo judicial não pode levar o credor ao enriquecimento e que, no atual cenário econômico do país, não é possível obter o percentual de 1% ao mês em qualquer tipo de investimento ou aplicação financeira, o que, segundo a agravante, fomenta a judicialização dos conflitos e incentiva a morosidade processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos apresentados, e o periculum in mora, ante o risco de ter suas contas bloqueadas por valores que entende não serem devidos. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para todo o período do cálculo da condenação, e não somente a partir de sua vigência.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, consubstanciada na suspensão da decisão que determinou a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 quanto aos juros de mora e à correção monetária que se vencerem a partir da sua vigência, mantendo-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente sobre a matéria, indicando a possibilidade de aplicação da taxa Selic, prevista nas alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, tão somente nas hipóteses em que o título judicial não estabeleça outro índice específico. Merece transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, já se pronunciou anteriormente o STJ afirmando que “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.” (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 26/06/2024 (Certidão Num. 124644773 – autos de origem), portanto, antes da publicação da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja vigência está disciplinada em seu art. 5º. Ademais, a sentença fixou expressamente “juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, pelo IGPM, a contar do requerimento administrativo.” Assim, porquanto expressamente fixados na coisa julgada os termos dos juros e da correção monetária, não é possível que a lei posterior os prejudique, em respeito ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Em respeito à coisa julgada, conforme entendimento do STJ, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.º 14.905/2024, tendo em vista à existência de índice específico fixado no título judicial exequendo. Dessa forma, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs