Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806725-03.2024.8.20.0000 Polo ativo LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): MARJARA DANTAS DE SOUZA Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus 0806725-03.2024.8.20.0000 Paciente: Luan Augusto Nascimento da Silva Impetrante: Marjara Dantas de Souza (OAB/RN 18.190) Aut.
Coatora: UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM (ART. 2º DA LEI 12.850/13). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ARRIMADO NA INOBSERVÂNCIA AO ART. 316 DO CPP. REANÁLISE DA CLAUSURA. PECHA INEXISTENTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. ENCARCERAMENTO LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (INTEGRANTE DE GRUPO ARMADO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS QUANTO AO FATO DE SER O PACIENTE OCUPANTE DE ALTO POSTO EM FACÇÃO, COM PODER DE DISCIPLINA, CARGO DE CONFIANÇA.
REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 7ª PJ, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Luan Augusto Nascimento da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, na AP 0806110-45.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º da Lei 12.850/13, manteve sua prisão preventiva (ID 25018480).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) inobservância ao art. 316 do CPP; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem..
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25018474 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25267613).
6. Liminar indeferida (ID 25279350).
7. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 25352615).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, inexitoso o pleito.
11. Precipuamente, efetivada a reavaliação do encarceramento em 14-05-2024, reputo observada a exigência contemplada no art. 316 do CPP (subitem 2.1), máxime porque eventual desbordo da noventena não implica em ilegalidade ou soltura automática, conforme sedimentado no âmbito do STJ (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).
12. Doutro bordo, a custódia se acha lastreada no acautelamento do meio social (subitem 2.2) ante a gravidade concreta do delito, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade, no decreto primevo (ID 25018479): “... Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, vez que o IPL n°. 2022.0004063 / Proc. nº 086983-75.2022.8.20.5001 (autos principais), 0804766-97.2022.8.20.5001 (cautelar quebra de sigilo telefônico e telemático), trouxeram dados robustos da suposta participação dos investigados em um grupo de componentes da organização criminosa Sindicato do Crime do RN denominado “CONSELHO/TRANSPARÊNCIA”, com alto poder decisório sobre as ações da facção Sindicato do Crime do RN.
Conforme consta dos autos, o início da investigação ocorreu com o aporte da Informação 004/2022 - FT que trouxe uma composição do “CONSELHO/TRANSPARÊNCIA”, nome dado ao grupo de integrantes que gerenciam as atividades de tráfico de drogas nas diversas zonas de atuação da facção, bem como o fluxo de caixa da ORCRIM, cadastro e exclusão de faccionados e ainda aplicação de sanções a pessoas que de alguma forma interfiram nos interesses do Sindicato do Crime do RN.
EDGLÊNDIO também foi apontado como sendo a pessoa responsável por montar um grupo de testas-de-ferro, abrindo contas bancárias em nome destes para a movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas, adquirindo ainda imóveis, veículos e abrindo estabelecimentos comerciais, com o propósito de dissimular a natureza e origem dos valores provenientes do crime (...)”.
13. Em linhas pospositivas, individualizou a conduta do Paciente: “ ... LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA De acordo com as investigações, LUAN estaria diretamente ligado ao grupo criminoso de Edglênio das Chagas e Ihanna Garcia, Lunas Augusto e, supostamente, exerceria uma intensa movimentação no tráfico de drogas na Zona Norte de Natal/RN. Luan Augusto (vulgo L2), assim como os demais investigados, também foi apontado como possível integrante da Organização Criminosa Sindicato do Crime do RN, exercendo a função de DISCIPLINA no quadro da quebrada de Jardim Progresso, Pantanal, Cidade Praia e Nova Natal...”.
14. A propósito, em reanálise da custódia (ID 25018480), Sua Excelência frisou a imutalibilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), reforçando em 14/05/2024: “... Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA está sendo alvo da presente investigação pela suposta prática do delito tipificado no art. 2ª, caput, da Lei nº 12.850/2013. Conforme consta na representação formulada pela autoridade policial (Id 114489385), os elementos probatórios que foram produzidos no IPL n°. 2022.0004063 / Proc. nº 086983-75.2022.8.20.5001 (autos principais) 0804766-97.2022.8.20.5001 (cautelar quebra de sigilo apontaram fortes indícios de que o investigado seria membro de organização telefônico e telemático) criminosa e atuaria na função de "DISCIPLINA" no quadro do Sindicato do Crime do RN das quebradas de Jardim Progresso, Pantanal, Cidade Praia, Nova Natal, Nordelândia e Bom Jesus...”.
15. E arrematou: “(...) Além disso, foi anexo aos autos print de comprovante de transferência bancária enviada por número associado a pessoa identificada como "L2", onde é possível verificar o nome do investigado LUAN AUGUSTO (Id 114489385 - Pág. 72). Outrossim, conforme enfatizado pelo ilustre representante Ministerial, o delito em questão é classificado como permanente, não havendo nos autos qualquer informação da cessação da prática delitiva.
Portanto, tais elementos são suficientes para indicar o risco à ordem pública com a soltura do investigado, restando consolidado o periculum libertatis. Oportuno esclarecer que a complexa rede criminosa descoberta, voltada à prática de diversos crimes, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o fim a que se destinam, razão pela qual foi decretada a custódia cautelar do acusado e ora se mantém.
Pontue-se, ainda, que inexiste no feito qualquer mora injustificada que seja capaz de resultar em ilegalidade nas prisões...”.
16. Instada a prestar informações, mais uma vez enfatizou o Magistrado a quo (ID 25267613): “... Saliente-se que a prisão foi decretada após representação da autoridade policial (id 114489385), corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público (id 114629319), atendendo ao requisito do art. 311, do CPP; ficou devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do investigado/paciente como garantia da ordem pública...
Cumpre mencionar que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva (id 114753778), não recomendam a revogação da custódia cautelar neste momento, imprescindível que os denunciados não voltem a delinquir, em se tratando de organizações criminosas, facções criminosas que fazem uso de arma de fogo o perigo a sociedade é preexistente, vigente a lei do silêncio e do medo...”.
17. No mesmo sentido, disse a Douta 7ª PJ (ID 25352615): “... prisão preventiva do paciente tem origem em representação da autoridade policial, da Delegacia da Polícia Federal, pela decretação de Prisão Preventiva, Prisão Temporária, Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal e Bloqueio de Bens dos investigados no IPL n.° 2022.0004063 (Processo n.º 086983- 75.2022.8.20.5001), instaurado para investigar um grupo de componentes da organização criminosa Sindicato do Crime do RN denominado “Conselho/Transparência”, com notório poder de decisão sobre as ações da facção Sindicato do Crime do RN.
Registre-se que a prisão preventiva de Luan Augusto Nascimento da Silva (“L2”) foi decretada em 08/02/2024, cujo mandado fora devidamente cumprido em 29/02/2024, consoante se infere do Id nº 120424913 (p. 2), referente ao Processo nº 0806110-45.2024.8.20.5001, oriundo da operação policial executada pelos órgãos que compõem a FICCO - Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, sob a coordenação da Polícia Federal - SR/PF/RN, com a qual se pretende a identificação dos criminosos e o acompanhamento das ações por estes perpetradas, com o objetivo de evitar o cometimento dos delitos e contribuir na sua apuração pelas unidades.
A priori, com relação à ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre esclarecer que foi efetivada a reavaliação do encarceramento em 14 de maio de 2024...”.
18. Para, ao final, concluir: “... No mais, segundo consta das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que, não houve mudança da situação fática apta à revogação, pois, os elementos concretos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar continuam mantidos. Com efeito, embora seja, de fato, uma medida extrema, no caso em questão, se torna um mal necessário, ante a inevitabilidade de sua decretação, pela atuação do denunciado Luan Augusto Nascimento da Silva (“L2”), de forma associada, na organização criminosa autodenominada “Sindicato do Crime” (SDC), exercendo a função de “disciplina” no quadro atuante nas regiões de Jardim Progresso, Pantanal, Cidade Praia e Nova Natal.
Além disso, consoante as investigações, o ora paciente está diretamente vinculado ao grupo criminoso dos investigados Edglênio das Chagas e Ihanna Garcia, exercendo uma intensa movimentação no tráfico de drogas na Zona Norte de Natal. Assim, diversamente do aduzido na inicial, como bem salientado nas informações de praxe, a considerar o modus operandi, seria crível estabelecer que o denunciado em questão, se em liberdade estiver, agirá em busca da impunidade, tornando-se imperativo acautelar a sociedade contra a tendência criminosa do paciente e demais corréus, bem como há necessidade de tornar viável a instrução criminal, de modo que a constrição da liberdade freará a continuidade de delitos.
Cumpre salientar, ainda, que a suposta participação na organização criminosa conhecida como Sindicato do RN (SDC-RN) é indicativa da necessidade da custódia cautelar para fins de manutenção da ordem pública...”.
19. Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, sendo o Juízo singular preciso ao apontar o risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta do delito perpetrado, de alto potencial lesivo (integrante de grupo armado voltado para prática do tráfico), bem como o modus operandi, evidenciado após minucioso trabalho investigativo, revelando ocupar posto de confiança no Sindicato do Crime, com poder de disciplina, daí sobressaindo o periculum libertatis..
20. A propósito, o Tribunal da Cidadania, em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA... INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ... Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min. FELIX FISCHER. QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020).
21. Por derradeiro, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem identificados os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 22 Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0806725-03.2024.8.20.0000 Paciente: Luan Augusto Nascimento da Silva Impetrante: Marjara Dantas de Souza (OAB/RN 18.190) Aut. Coatora: UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Luan Augusto Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, na AP 0806110-45.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, da Lei 12.850/13, manteve sua prisão preventiva (ID 25018480).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) inobservância ao descrito no art. 316 do CPP; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25018474 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25267613).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, é de ser negada a medida de urgência.
9. Precipuamente, efetivada a reavaliação do encarceramento em 14/05/2024, reputo observada a exigência o comando do art. 316 do CPP (subitem 2.1), máxime porque eventual desbordo da noventena não implica em ilegalidade ou soltura automática, conforme sedimentado no âmbito do STJ (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).
10. Doutro bordo, a custódia se acha lastreada no acautelamento do meio social (subitem 2.2) diante a gravidade concreta do delito, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente a sua imprescindibilidade, no decreto primevo (ID 25018479): “... Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, vez que o IPL n°. 2022.0004063 / Proc. nº 086983-75.2022.8.20.5001 (autos principais), 0804766-97.2022.8.20.5001 (cautelar quebra de sigilo telefônico e telemático), trouxeram dados robustos da suposta participação dos investigados em um grupo de componentes da organização criminosa Sindicato do Crime do RN denominado “CONSELHO/TRANSPARÊNCIA”, com alto poder decisório sobre as ações da facção Sindicato do Crime do RN.
Conforme consta dos autos, o início da investigação ocorreu com o aporte da Informação 004/2022 - FT que trouxe uma composição do “CONSELHO/TRANSPARÊNCIA”, nome dado ao grupo de integrantes que gerenciam as atividades de tráfico de drogas nas diversas zonas de atuação da facção, bem como o fluxo de caixa da ORCRIM, cadastro e exclusão de faccionados e ainda aplicação de sanções a pessoas que de alguma forma interfiram nos interesses do Sindicato do Crime do RN.
EDGLÊNDIO também foi apontado como sendo a pessoa responsável por montar um grupo de testas-de-ferro, abrindo contas bancárias em nome destes para a movimentação dos valores oriundos do tráfico de drogas, adquirindo ainda imóveis, veículos e abrindo estabelecimentos comerciais, com o propósito de dissimular a natureza e origem dos valores provenientes do crime (...)”.
11. Em linhas pospositivas, individualizou a conduta do Paciente: “ ... LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA De acordo com as investigações, LUAN estaria diretamente ligado ao grupo criminoso de Edglênio das Chagas e Ihanna Garcia, Lunas Augusto e, supostamente, exerceria uma intensa movimentação no tráfico de drogas na Zona Norte de Natal/RN. Luan Augusto (vulgo L2), assim como os demais investigados, também foi apontado como possível integrante da Organização Criminosa Sindicato do Crime do RN, exercendo a função de DISCIPLINA no quadro da quebrada de Jardim Progresso, Pantanal, Cidade Praia e Nova Natal...”.
12. De mais a mais, instado ao reexame da custódia (ID 25018480), Sua Excelência frisou a imutalibilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), reforçando: “... Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que LUAN AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA está sendo alvo da presente investigação pela suposta prática do delito tipificado no art. 2ª, caput, da Lei nº 12.850/2013. Conforme consta na representação formulada pela autoridade policial (Id 114489385), os elementos probatórios que foram produzidos no IPL n°. 2022.0004063 / Proc. nº 086983-75.2022.8.20.5001 (autos principais) 0804766-97.2022.8.20.5001 (cautelar quebra de sigilo apontaram fortes indícios de que o investigado seria membro de organização telefônico e telemático) criminosa e atuaria na função de "DISCIPLINA" no quadro do Sindicato do Crime do RN das quebradas de Jardim Progresso, Pantanal, Cidade Praia, Nova Natal, Nordelândia e Bom Jesus...”.
13. E arrematou: “(...) Além disso, foi anexo aos autos print de comprovante de transferência bancária enviada por número associado a pessoa identificada como "L2", onde é possível verificar o nome do investigado LUAN AUGUSTO (Id 114489385 - Pág. 72). Outrossim, conforme enfatizado pelo ilustre representante Ministerial, o delito em questão é classificado como permanente, não havendo nos autos qualquer informação da cessação da prática delitiva.
Portanto, tais elementos são suficientes para indicar o risco à ordem pública com a soltura do investigado, restando consolidado o periculum libertatis. Oportuno esclarecer que a complexa rede criminosa descoberta, voltada à prática de diversos crimes, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o fim a que se destinam, razão pela qual foi decretada a custódia cautelar do acusado e ora se mantém.
Pontue-se, ainda, que inexiste no feito qualquer mora injustificada que seja capaz de resultar em ilegalidade nas prisões...”.
14. Instada a prestar informações, enfatizou sua Excelência (ID 25267613): “... Saliente-se que a prisão foi decretada após representação da autoridade policial (id 114489385), corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público (id 114629319), atendendo ao requisito do art. 311, do CPP; ficou devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do investigado/paciente como garantia da ordem pública...
Cumpre mencionar que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva (id 114753778), não recomendam a revogação da custódia cautelar neste momento, imprescindível que os denunciados não voltem a delinquir, em se tratando de organizações criminosas, facções criminosas que fazem uso de arma de fogo o perigo a sociedade é preexistente, vigente a lei do silêncio e do medo...”.
15. Daí, não vislumbro, nesta análise perfunctória, alegativa suficiente a desacreditar as razões concretas soerguidas para justificar a preservação da constritiva, notadamente em virtude da gravidade concreta do delito e modus operandi (membro de grupo armado e ocupando posto de confiança), evidenciado após minucioso trabalho investigativo, sobressaindo o periculum libertatis. 16 A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA... INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ... Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min. FELIX FISCHER. QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020).
17. Por derradeiro, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem identificados os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
18. Destarte, INDEFIRO a liminar.
19. Encaminhem-se os autos à PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator