Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806731-73.2025.8.20.0000 Polo ativo JOCIELIO DE SOUSA MAIA Advogado(s): VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR Polo passivo VARA UNICA DA COMARCA DE TOUROS-RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806731-73.2025.8.20.0000 Paciente: Jocielio de Sousa Maia Impetrante: Válterson Pereira Nunes Júnior (OAB/GO 36.530) Aut.
Coat.: Juízo da Vara Única de Touros/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO EM CONRUSO FORMAL (ART. 171, CAPUT, C/C 70, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PAUTADA NA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR DA VÍTIMA. OFENDIDA COMPARECEU ATÉ A DELEGACIA E NOTICIOU OS FATOS ÀS AUTORIDADES 03 (TRÊS) DIAS APÓS O OCORRIDO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VILIPENDIADA NA PERSECUTIO DEMONSTRADA (BO E TERMO DE DECLARAÇÕES).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR BEM CARACTERIZADOS. PACIENTE CONTUMAZ E FORAGIDO. RISCO CONCRETO DE RECALCITRÂNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio).
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Jocielio de Sousa Maia, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Touros/RN, o qual, na AP 0800279-93.2025.8.20.5158, onde se acha incurso no art. 171, caput, c/c 70, do CP, decretou e manteve sua prisão preventiva (IDs 30688733 e 30688734).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) decadência do direito de punir em virtude da ausência de representação da vítima no prazo legal; 2.2) excesso de prazo na fase instrutória e 2.3) escassez de fundamentos concretos aptos a justificar a cautelar máxima (ID 30643555).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30643556 e ss.
5. Informações prestadas, noticiando o regular iter (ID 30810226).
6. Parecer da Douta 16ª PJ pela denegação (ID 30898335).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o seu desiderato.
10. Com efeito, após o advento da Lei 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser processado mediante representação da vítima, salvo se ela for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, diferentemente do caso sub judice.
11. Na hipótese, a persecutio teve início, justamente, em decorrência do BO pela Vilipendiada do delito, constando, ainda, expresso Termo de Declarações (ID 30688722, p.
39 – na data de 23/07/2024, três dias após o ocorrido), restando demonstrado o interesse da Ofendida na responsabilização do Inculpado dentro do prazo decadencial.
12. Ora, há inequívoca manifestação de vontade da Vítima, uma vez tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória às autoridades, demonstrando interesse em proceder com a apuração dos fatos.
13. Sendo assim, diante do Registro de Ocorrência e declarações prestadas, reputo por preenchido o requisito da representatividade da vítima para o prosseguimento da actio, em consonância com o entendimento da Corte Cidadã: “... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação.
Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal...” (AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
14. Transpondo ao subitem 2.2, ao revés da argumentativa defensiva, o feito se encontra com marcha regular, inclusive com fase instrutória na iminência de ser finalizada, AIJ aprazada para 14/05/2025, conforme noticiado pela Autoridade Coatora (ID 30810226): “... Recebida a denúncia em 11/03/2025 (ID. 144959326), sobreveio resposta à acusação pela defesa técnica dos acusados (ID. 145312533), sustentando não haver quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP no caso em tela, pugnando, assim, pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento ao feito, tendo este juízo, ratificado o recebimento da denúncia, bem como determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento ao feito (ID. 145867383), a qual fora devidamente aprazada para o dia 14/05/2025 , às 14h...”.
15. Logo, exsurge dos trechos suso transcritos, um Estado – Juiz deveras laborioso no processamento da actio, inclusive já em etapa conclusiva do feito (AIJ aprazada), evidenciando prognóstico de encerramento do feito em período proporcional e razoável, a rechaçar a soerguida tese de desbordo do tempo.
16. Ademais, remanesce a necessidade do acautelamento para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal (subitem 2.3), maiormente por haver indícios de recalcitrância delitiva, porquanto há notícias do cometimento da mesma prática delitiva no estado do Ceará, com idêntico modus operandi (aluguel de quadriciclos mediante apresentação de nome falso, sem proceder com a devolução dos veículos e retirada de rastreador) e permanência de fuga do Insurgente, consoante destacado pelo Magistrado a quo (ID 30688734): “... ainda de acordo com a autoridade policial, os representados teriam sido capturados e conduzidos à Delegacia no Estado do Piauí no dia 23/08/2024 na posse de outros três quadriciclos que teriam sido locados no Município de Jericoacoara/CE à pessoa de Erilene Maria Silveira, sem que tenham os devolvido, tendo igualmente procedido com a retirada do GPS dos veículos (ID. 130619916 - Pág. 1-38) ...".
17. Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “... Do mesmo modo, em que pese a afirmação pela defesa técnica de que os representados possuiriam residência fixa e vínculos familiares, verifico que não sobreveio ao feito qualquer elemento probatório capaz de comprovar o alegado, sobretudo quando contraposto à notícia na representação de que os representados teriam sido capturados e conduzidos à Delegacia no Estado do Piauí onde também estariam em posse de outros Quadriciclos que seriam de Jericoacoara/CE, bem como à notícia de que se encontram foragidos...”.
18. Sem dissentir, a Douta PJ (ID 30898335): “... a decretação da prisão preventiva, bem como a sua manutenção estão concretamente motivadas na imprescindibilidade da medida para fins de garantia da ordem pública, ponderando-se especialmente a circunstância de o paciente ter praticado o crime em contexto que aponta para a reiteração de crimes da mesma natureza, ao menos nos Estados do Ceará e do Piauí, onde foi detido com corréu em idêntico cenário delituoso, encontrando-se, atualmente, foragidos...”.
19. Por fim, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
20. Destarte, em consonância com a 16ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.