Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806742-39.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA CANUTO DA SILVA ANDRE e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO MONETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, sob o fundamento de que a matéria já foi decidida em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
5 - RE 561.836/RN). O agravante sustenta equívoco na decisão recorrida e pleiteia a revisão do cálculo do percentual de 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro na aplicação do entendimento consolidado pelo STF quanto à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores públicos e sua absorção em caso de reestruturação remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), firmou o entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% decorre da conversão equivocada da moeda Cruzeiro Real em URV, sem representar aumento remuneratório, e que tal percentual deve ser absorvido em caso de reestruturação da carreira do servidor.
4. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e baseou-se em perícia técnica realizada pelo juízo de origem, a qual se revelou adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia.
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação do precedente qualificado ou de demonstrar erro nos cálculos periciais que justificassem a revisão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
1. O percentual de 11,98% incorporado à remuneração dos servidores públicos em razão da conversão monetária deve ser absorvido em caso de reestruturação remuneratória, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, repercussão geral, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29712069) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28438532) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27605327) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob o regime da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 30164959).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26631407) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. [...] Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento. [...]
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806742-39.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA CANUTO DA SILVA ANDRE e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: DIREITO MONETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, sob o fundamento de que a matéria já foi decidida em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
5 - RE 561.836/RN). O agravante sustenta equívoco na decisão recorrida e pleiteia a revisão do cálculo do percentual de 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro na aplicação do entendimento consolidado pelo STF quanto à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores públicos e sua absorção em caso de reestruturação remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), firmou o entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% decorre da conversão equivocada da moeda Cruzeiro Real em URV, sem representar aumento remuneratório, e que tal percentual deve ser absorvido em caso de reestruturação da carreira do servidor.
4. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e baseou-se em perícia técnica realizada pelo juízo de origem, a qual se revelou adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806742-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0806742-39.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806742-39.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA CANUTO DA SILVA ANDRÉ E OUTROS ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27605327) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26631407) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 19, § 1.º, b, e 22, caput, I e II, e § 3.º, da . Preparo dispensado, na forma do .007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões apresentadas (Id. 28403174).
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação do precedente qualificado ou de demonstrar erro nos cálculos periciais que justificassem a revisão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:
1. O percentual de 11,98% incorporado à remuneração dos servidores públicos em razão da conversão monetária deve ser absorvido em caso de reestruturação remuneratória, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, repercussão geral, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29712069) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28438532) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27605327) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob o regime da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 30164959).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26631407) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. [...] Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento. [...]
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806742-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561836/RN) da repercussão geral. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26631407): Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. [...] Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento. [...]
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à homologação dos cálculos elaborados pela perícia contábil, que foram aceitos como corretos e adequados pelo juízo, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 5/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806742-39.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA CANUTO DA SILVA ANDRÉ E OUTROS ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27605327) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26631407) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 19, § 1.º, b, e 22, caput, I e II, e § 3.º, da Lei 8.880/1994. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões apresentadas (Id. 28403174).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561836/RN) da repercussão geral. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26631407): Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. [...] Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento. [...]
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à homologação dos cálculos elaborados pela perícia contábil, que foram aceitos como corretos e adequados pelo juízo, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 5/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806742-39.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806742-39.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA CANUTO DA SILVA ANDRE e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806742-39.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravadas: Maria Canuto da Silva André e outras Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outras Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, homologou “o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 115823089), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Nas razões, o Estado recorrente alega no presente caso que a sua impugnação deve ser acolhida, desprezando-se os cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento.
Cito julgados do STF e desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “STF - Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 23.06.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Dres. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021). Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806742-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806742-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA CANUTO DA SILVA ANDRE, MARIA EULALIA RIBEIRO DE LIRA, MARIA JOSE XAVIER, MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS ARCELA Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1