Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806743-53.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs. 40890688 e 40891033) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806743-53.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABRICIA KALLYNNE DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Agravo em Execução Penal nº 0806743-53.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravada: Fabricia Kallyne de Oliveira Medeiros Advogado: Thiago Lira Marinho (OAB/RN 7.742) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. PROCESSO ESTRUTURAL. ADPF 347. PLANO PENA JUSTA. PORTARIA ESTADUAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais que concedeu progressão antecipada de regime à apenada, permitindo sua passagem do regime fechado para o semiaberto antes do implemento do requisito temporal objetivo, em razão da superlotação da unidade prisional e das diretrizes estabelecidas para enfrentamento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a antecipação da progressão de regime, antes do cumprimento integral do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, mostra-se legítima diante do estado de superlotação carcerária e das medidas estruturais determinadas pelo Supremo Tribunal Federal para superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a adoção de medidas estruturais voltadas à redução da superlotação carcerária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806743-53.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABRICIA KALLYNNE DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Agravo em Execução Penal nº 0806743-53.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravada: Fabricia Kallyne de Oliveira Medeiros Advogado: Thiago Lira Marinho (OAB/RN 7.742) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. PROCESSO ESTRUTURAL. ADPF 347. PLANO PENA JUSTA. PORTARIA ESTADUAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais que concedeu progressão antecipada de regime à apenada, permitindo sua passagem do regime fechado para o semiaberto antes do implemento do requisito temporal objetivo, em razão da superlotação da unidade prisional e das diretrizes estabelecidas para enfrentamento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a antecipação da progressão de regime, antes do cumprimento integral do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, mostra-se legítima diante do estado de superlotação carcerária e das medidas estruturais determinadas pelo Supremo Tribunal Federal para superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a adoção de medidas estruturais voltadas à redução da superlotação carcerária.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806743-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806743-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2026.
4. A progressão antecipada de regime constitui providência compatível com as diretrizes fixadas na ADPF 347, no Plano Pena Justa e na Súmula Vinculante nº 56 do STF para enfrentamento do déficit de vagas no sistema prisional.
5. A interpretação do art. 112 da Lei de Execução Penal deve harmonizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. A antecipação da progressão não cria benefício inexistente, mas concretiza solução constitucionalmente adequada diante de situação estrutural de inconstitucionalidade.
6. A unidade prisional em que a apenada cumpria pena apresentava taxa de ocupação superior ao parâmetro previsto na Portaria Estadual nº 10/2025, preenchendo os requisitos objetivos estabelecidos para a medida excepcional. A apenada preenchia a janela temporal prevista na regulamentação estadual e demonstrava excelente comportamento carcerário, baixa periculosidade, inexistência de liderança em organização criminosa e ausência de faltas disciplinares recentes, evidenciando o requisito subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão antecipada de regime pode ser deferida, em caráter excepcional, como medida estrutural destinada ao enfrentamento da superlotação carcerária reconhecida na ADPF 347.
2. A interpretação do art. 112 da Lei de Execução Penal deve compatibilizar a legalidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. O deferimento da progressão antecipada exige a demonstração dos critérios objetivos fixados na regulamentação aplicável e do adequado preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado.
4. A antecipação da progressão de regime não altera a data-base para os demais benefícios da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; LEP, art. 112; Portaria nº 10/2025, art. 3º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/10/2023; STF, ADPF nº 347, Plenário, j. 19/12/2024 (Plano Pena Justa); STF, RE nº 641.320/RS, Tema 423 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Tema Repetitivo nº 993; STJ, AgRg no HC nº 953.702/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pela 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, nos autos da PEP: 5000412-10.2025.8.20.0106, deferiu progressão antecipada de regime a Fabricia Kallyne de Oliveira Medeiros (ID 37767090).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) infringência ao princípio da legalidade, porquanto o Agravado sequer cumpriu o requisito objetivo do lapso temporal; e 2.2) ter havido análise precária do pressuposto subjetivo, tendo o Juízo se valido do caos existente na realidade carcerária para justificar a desnecessidade de análise individualizada da Apenada (ID 37767087).
3. Em sede contrarrazões, a defesa propugnou pela inalterabilidade do édito (ID 37767092).
4. Parecer da 3ª PJ pelo provimento (ID 38142065).
5.
É o relatório.
VOTO
Adoto o relatório formulado pelo Relator. A decisão agravada, proferida em 05/03/2026, concedeu ao apenado o direito à progressão antecipada do regime de pena, tendo ele saído do regime fechado e passado ao semiaberto, embora a previsão de cumprimento do requisito temporal objetivo fosse apenas no dia 24/06/2026. É contra essa decisão que o Ministério Público se insurge, com os fundamentos já destacados no relatório do voto preferido pelo E.
Desembargador Relator. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024). Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição.
No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: “I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” [Tese definida no RE 641.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.] Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Em situações similares, envolvendo soluções administrativas e judiciais para a gestão de vagas no sistema prisional, o STJ já se pronunciou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 'A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF'. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023." (AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
A rigor, a apenada se encontrava cumprindo reprimenda no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio - CPEAMN-FEM, o qual, à época da decisão de progressão antecipada (05/03/2026), encontrava-se com taxa de ocupação de 161,9%, preenchendo, então, o requisito de superlotação preconizado pelo art. 3º da Portaria 10/2025, isto é, taxa de ocupação superior a 150%. No que tange à sublista ordenada (janela temporal de progressão), também nos termos da Portaria, cumpre destacar que a apenada se inseria na janela de até quatro meses, ao considerar a previsão de alcance do requisito objetivo como 24/06/2026, também nos ditames do §1º do art. 3º.
Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal. Na decisão, consta o seguinte: “(…) No caso concreto, para aferição do comportamento carcerário da apenada, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena da interna, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter a apenada EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 104.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico na apenada deste PEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente.”. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “excelente conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção. Por todo o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Redator para Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, assiste razão ao Recorrente
9. Com efeito, a progressão de regime se acha disciplinada no art. 112 da LEP, exigindo-se para a sua perfectibilização o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, in verbis: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).
10. In casu, o Apenado só atenderia ao critério objetivo (tempo para avanço), em 24 de junho de 2026, contudo, a douta Julgadora, entendendo presente o estado de coisas inconstitucionais pela superlotação dos presídios da Região Oeste do Estado, optou pelo deferimento antecipado da progressão de regime.
11. Cumpre assinalar, por oportuno, que o “caos” vivenciado nas hostes das instituições segregadoras não poder ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade da norma, notadamente por, indireta e reflexamente, terminar por punir a própria Sociedade com o retorno de indivíduos ainda não reeducados.
12. Ora, o paradigma utilizado, trazendo à tona o julgamento proferido na ADPF 347, esbarra na afronta literal ao comando legal suso mencionado, sendo indevido seu uso generalizado sob pena de esvaziar a sua força e importância no cenário da política criminal brasileira.
13. Sobre o tema se pronunciou a 3ª PJ (ID 36572653, págs. 4 e 5): “... É aqui que se faz, portanto, um distinguishing entre a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 188.820/DF e a prolatada no caso dos autos. Enquanto a decisão da magistrada a quo apenas afastou um requisito legal - o requisito objeto para alcance da progressão -, a cautelar do STF estabeleceu critérios rigorosos a serem observados.
A Suprema Corte, por exemplo, exigiu que os apenados pertencessem a grupo de risco para a Covid-19; que estivessem em presídios com ocupação acima da capacidade física e tivessem cumprido pena por crimes sem violência ou grave ameaça. Em contrapartida, a decisão dos autos utilizou, de forma simplista, a premissa da superlotação, o atestado de conduta carcerária e o fato de o apenado não ser líder de organização criminosa.
Além disso, no precedente do STF, a antecipação consistia na progressão do regime semiaberto para o aberto, um avanço significativamente menos drástico, ao passo que a decisão em análise determinou a progressão do regime fechado para o semiaberto. Por fim, o STF fixou um limite temporal extremamente preciso de 120 dias para o cumprimento do requisito objetivo, enquanto a magistrada limita-se a asseverar que o apenado está na iminência de cumpri-lo...” .
14. Nessa linha, o precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56 são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença.
2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal.
3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
15. Nesses termos, não reconhecendo o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional do RN, esta Corte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PRAZO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTER PARTES DA RESOLUÇÃO EDITADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800911-78.2022.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Câmara Criminal, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
16. Mais recentemente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVIDO AS SITUAÇÕES INSALUBRES E DEGRADANTES DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ/RN. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE APRECIADO PELA CÂMARA CRIMINAL DESTE TJRN. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM BASE NO JULGAMENTO DA ADPF 347 PELO STF. DISPOSIÇÕES GERAIS NO JULGADO QUE NÃO SE PRESTAM AO RECONHECIMENTO DA BENESSE. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810180-73.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 09/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
17. Daí, é imprescindível a análise casuística das condições de aprisionamento, com efetiva constatação de ultraje à dignidade da pessoa humana, bem assim de desídia do Poder Público quanto a ofensa gravosa, situação, registro, não evidenciada na hipótese sub examine.
18. Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2026.
4. A progressão antecipada de regime constitui providência compatível com as diretrizes fixadas na ADPF 347, no Plano Pena Justa e na Súmula Vinculante nº 56 do STF para enfrentamento do déficit de vagas no sistema prisional.
5. A interpretação do art. 112 da Lei de Execução Penal deve harmonizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. A antecipação da progressão não cria benefício inexistente, mas concretiza solução constitucionalmente adequada diante de situação estrutural de inconstitucionalidade.
6. A unidade prisional em que a apenada cumpria pena apresentava taxa de ocupação superior ao parâmetro previsto na Portaria Estadual nº 10/2025, preenchendo os requisitos objetivos estabelecidos para a medida excepcional. A apenada preenchia a janela temporal prevista na regulamentação estadual e demonstrava excelente comportamento carcerário, baixa periculosidade, inexistência de liderança em organização criminosa e ausência de faltas disciplinares recentes, evidenciando o requisito subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão antecipada de regime pode ser deferida, em caráter excepcional, como medida estrutural destinada ao enfrentamento da superlotação carcerária reconhecida na ADPF 347.
2. A interpretação do art. 112 da Lei de Execução Penal deve compatibilizar a legalidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. O deferimento da progressão antecipada exige a demonstração dos critérios objetivos fixados na regulamentação aplicável e do adequado preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado.
4. A antecipação da progressão de regime não altera a data-base para os demais benefícios da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; LEP, art. 112; Portaria nº 10/2025, art. 3º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/10/2023; STF, ADPF nº 347, Plenário, j. 19/12/2024 (Plano Pena Justa); STF, RE nº 641.320/RS, Tema 423 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Tema Repetitivo nº 993; STJ, AgRg no HC nº 953.702/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pela 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, nos autos da PEP: 5000412-10.2025.8.20.0106, deferiu progressão antecipada de regime a Fabricia Kallyne de Oliveira Medeiros (ID 37767090).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) infringência ao princípio da legalidade, porquanto o Agravado sequer cumpriu o requisito objetivo do lapso temporal; e 2.2) ter havido análise precária do pressuposto subjetivo, tendo o Juízo se valido do caos existente na realidade carcerária para justificar a desnecessidade de análise individualizada da Apenada (ID 37767087).
3. Em sede contrarrazões, a defesa propugnou pela inalterabilidade do édito (ID 37767092).
4. Parecer da 3ª PJ pelo provimento (ID 38142065).
5.
É o relatório.
VOTO
Adoto o relatório formulado pelo Relator. A decisão agravada, proferida em 05/03/2026, concedeu ao apenado o direito à progressão antecipada do regime de pena, tendo ele saído do regime fechado e passado ao semiaberto, embora a previsão de cumprimento do requisito temporal objetivo fosse apenas no dia 24/06/2026. É contra essa decisão que o Ministério Público se insurge, com os fundamentos já destacados no relatório do voto preferido pelo E.
Desembargador Relator. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024). Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição.
No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: “I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” [Tese definida no RE 641.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.] Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Em situações similares, envolvendo soluções administrativas e judiciais para a gestão de vagas no sistema prisional, o STJ já se pronunciou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 'A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF'. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023." (AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
A rigor, a apenada se encontrava cumprindo reprimenda no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio - CPEAMN-FEM, o qual, à época da decisão de progressão antecipada (05/03/2026), encontrava-se com taxa de ocupação de 161,9%, preenchendo, então, o requisito de superlotação preconizado pelo art. 3º da Portaria 10/2025, isto é, taxa de ocupação superior a 150%. No que tange à sublista ordenada (janela temporal de progressão), também nos termos da Portaria, cumpre destacar que a apenada se inseria na janela de até quatro meses, ao considerar a previsão de alcance do requisito objetivo como 24/06/2026, também nos ditames do §1º do art. 3º.
Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal. Na decisão, consta o seguinte: “(…) No caso concreto, para aferição do comportamento carcerário da apenada, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena da interna, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter a apenada EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 104.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico na apenada deste PEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente.”. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “excelente conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção. Por todo o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Redator para Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, assiste razão ao Recorrente
9. Com efeito, a progressão de regime se acha disciplinada no art. 112 da LEP, exigindo-se para a sua perfectibilização o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, in verbis: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).
10. In casu, o Apenado só atenderia ao critério objetivo (tempo para avanço), em 24 de junho de 2026, contudo, a douta Julgadora, entendendo presente o estado de coisas inconstitucionais pela superlotação dos presídios da Região Oeste do Estado, optou pelo deferimento antecipado da progressão de regime.
11. Cumpre assinalar, por oportuno, que o “caos” vivenciado nas hostes das instituições segregadoras não poder ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade da norma, notadamente por, indireta e reflexamente, terminar por punir a própria Sociedade com o retorno de indivíduos ainda não reeducados.
12. Ora, o paradigma utilizado, trazendo à tona o julgamento proferido na ADPF 347, esbarra na afronta literal ao comando legal suso mencionado, sendo indevido seu uso generalizado sob pena de esvaziar a sua força e importância no cenário da política criminal brasileira.
13. Sobre o tema se pronunciou a 3ª PJ (ID 36572653, págs. 4 e 5): “... É aqui que se faz, portanto, um distinguishing entre a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 188.820/DF e a prolatada no caso dos autos. Enquanto a decisão da magistrada a quo apenas afastou um requisito legal - o requisito objeto para alcance da progressão -, a cautelar do STF estabeleceu critérios rigorosos a serem observados.
A Suprema Corte, por exemplo, exigiu que os apenados pertencessem a grupo de risco para a Covid-19; que estivessem em presídios com ocupação acima da capacidade física e tivessem cumprido pena por crimes sem violência ou grave ameaça. Em contrapartida, a decisão dos autos utilizou, de forma simplista, a premissa da superlotação, o atestado de conduta carcerária e o fato de o apenado não ser líder de organização criminosa.
Além disso, no precedente do STF, a antecipação consistia na progressão do regime semiaberto para o aberto, um avanço significativamente menos drástico, ao passo que a decisão em análise determinou a progressão do regime fechado para o semiaberto. Por fim, o STF fixou um limite temporal extremamente preciso de 120 dias para o cumprimento do requisito objetivo, enquanto a magistrada limita-se a asseverar que o apenado está na iminência de cumpri-lo...” .
14. Nessa linha, o precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56 são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença.
2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal.
3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
15. Nesses termos, não reconhecendo o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional do RN, esta Corte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PRAZO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTER PARTES DA RESOLUÇÃO EDITADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800911-78.2022.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Câmara Criminal, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
16. Mais recentemente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVIDO AS SITUAÇÕES INSALUBRES E DEGRADANTES DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ/RN. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE APRECIADO PELA CÂMARA CRIMINAL DESTE TJRN. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM BASE NO JULGAMENTO DA ADPF 347 PELO STF. DISPOSIÇÕES GERAIS NO JULGADO QUE NÃO SE PRESTAM AO RECONHECIMENTO DA BENESSE. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810180-73.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 09/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
17. Daí, é imprescindível a análise casuística das condições de aprisionamento, com efetiva constatação de ultraje à dignidade da pessoa humana, bem assim de desídia do Poder Público quanto a ofensa gravosa, situação, registro, não evidenciada na hipótese sub examine.
18. Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2026.