Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº: 0806745-02.2024.8.20.5300 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ) REQUERIDO: OTAVIO ODILON DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Representação por medida protetiva de urgência requerida pela vítima MARIA CLEIDMARIA DANTAS encaminhada a este Juízo pela Autoridade Policial, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, em razão de indícios do crime de LESÃO CORPORAL em situação de violência doméstica contra mulher (art. 9º c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006). Segundo o apurado, a vítima conviveu com o agressor por 05 anos, estando separada há 04 meses.
No dia 07/12/2024, por volta das 14h, o representado convidou a representante para beber e esta aceitou, o que aconteceu na sua casa. Ocorre que, em dado momento, o representado passou a discutir com a vítima, agredindo-a com chutes na barriga e com um soco na boca, que chegou a quebrar um de seus dentes. Segundo relatado, o relacionamento era conturbado, inclusive havendo processo por lesão corporal no mesmo contexto e medidas protetivas de urgências anteriores, que já haviam sido revogadas.
A Autoridade Policial local apresentou requerimento, pugnando:
1) pelo afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2) pela proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em metros, entre esta e o possível ofensor;
3) pela proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4) pela proibição de frequentar locais onde as declarantes estiverem;
5) pelo acompanhamento psicossocial do agressor. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas protetivas.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar que a Lei nº 11.340/2006 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação. Trata-se, em verdade, de uma ação afirmativa especificamente às mulheres, promovendo a igualdade material de gênero, tendo em vista o histórico de discriminação e violência por elas sofrido e que continua assolando a realidade brasileira.
O STF, inclusive, já confirmou a constitucionalidade da referida lei na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº19. No caso em comento, a Requerente informa que foi vítima de suposto crime de lesão corporal pelo Requerido, seu ex-companheiro, requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência. Sob o enfoque das relações abrangidas pela Lei Maria da Penha, o art. 5º dispõe que a violência doméstica e familiar contra mulher se caracteriza como qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independente de orientação sexual.
Nesse sentido, o sujeito ativo da violência pode ser homem ou mulher, desde que esteja configurado o vínculo específico (relação doméstica, familiar ou de afetividade). Nota-se, portanto, que a legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva de OTAVIO ODILON DOS SANTOS e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.
Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos. Portanto, a fim de garantir a integridade das mulheres vítimas de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório.
Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de MARIA CLEIDMARIA DANTAS, consoante o disposto no art. 22 da Lei 11.340/20, devendo OTAVIO ODILON DOS SANTOS cumprir as seguintes ordens: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, whataspp, telegrama, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; d) Proibição de frequentar lugares onde a vítima esteja frequentando.
Deixo de analisar o pedido de inclusão do agressor em programas de reeducação e acompanhamento psicossocial, por não ser matéria de plantão, diante da ausência de urgência, na forma do art. 5º, VIII, da Resolução 26/2012 do TJRN, sem prejuízos de serem posteriormente deferidas pelo juízo competente. Nos termos do § 6º, do art. 19, da Lei 11.340/06, as medidas protetivas ora deferidas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Intime-se a vítima de todos os atos processuais relativos ao Requerido.
Intime-se o Requerido, entregando cópia desta decisão e ressaltando a possibilidade de decreto de prisão preventiva em caso de nova violência contra a vítima ou descumprimento das medidas supracitadas (art. 20, da Lei n. 11.340/2006). Oportunamente, autorizo a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário. Oficie-se à Autoridade Policial competente, informando o conteúdo dessa decisão para as providências pertinentes ao caso, remetendo-lhe cópia desta.
DÊ-se conhecimento do feito à “Patrulha Maria da Penha”. Ao fim, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. SERVE ESSA
DECISÃO
COMO MANDADO e OFÍCIO. Cruzeta /RN, 20 de dezembro de 2024. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)