Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806768-03.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO Advogado(s): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Polo passivo LN MAQUINAS LTDA Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural com renda superior à faixa de isenção do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
4. O valor dos rendimentos do agravante, servidor público, supera em muito o parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para o reconhecimento da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples exposição de despesas comuns para caracterizar o estado de necessidade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica da parte, sendo incabível a concessão da gratuidade judiciária a servidor público com renda superior ao parâmetro adotado por esta Corte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 17/08/2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de LN MAQUINAS LTDA, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 30701506), a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/15.
Acrescenta que “o AGRAVANTE não apenas apresentou a referida declaração, como também juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos e despesas mensais, demonstrando que, embora tenha renda fixa, esta é comprometida com custos essenciais de sobrevivência, tais como alimentação, habitação, transporte e outras obrigações básicas”. Aduz que “não há elementos no feito, ou qualquer prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, “de modo a assegurar a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, até o julgamento definitivo deste agravo, evitando a paralisação do processo e garantindo o acesso à justiça”. No mérito, pede o provimento do recurso. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 30737608). Sem Contrarrazões (certidão de Id 32278398). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
No caso concreto, a parte requerente é servidor público e aufere vencimentos brutos mensais em valor superior a R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme ficha financeira de março/2025 (Id 148636782 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a incapacidade financeira da parte para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. No caso concreto, a recorrente recebe rendimentos mensais brutos superiores a R$ 10.500,00 e não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.5.
A decisão agravada encontra amparo no entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas a quem efetivamente comprovar insuficiência de recursos.6. O indeferimento do benefício não impede o acesso ao Judiciário, sendo facultado à parte o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
2. Renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, sem comprovação de despesas extraordinárias, afasta o direito à gratuidade da justiça." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800990-52.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao Juízo de origem o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806768-03.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO Advogado(s): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Polo passivo LN MAQUINAS LTDA Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural com renda superior à faixa de isenção do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
4. O valor dos rendimentos do agravante, servidor público, supera em muito o parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para o reconhecimento da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples exposição de despesas comuns para caracterizar o estado de necessidade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806768-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806768-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi (0801106-48.2025.8.20.5112) Agravante: LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO Advogado(a): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Agravado: LN MAQUINAS LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de LN MAQUINAS LTDA, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 30701506), a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/15.
Acrescenta que “o AGRAVANTE não apenas apresentou a referida declaração, como também juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos e despesas mensais, demonstrando que, embora tenha renda fixa, esta é comprometida com custos essenciais de sobrevivência, tais como alimentação, habitação, transporte e outras obrigações básicas”. Aduz que “não há elementos no feito, ou qualquer prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, “de modo a assegurar a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, até o julgamento definitivo deste agravo, evitando a paralisação do processo e garantindo o acesso à justiça”. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica da parte, sendo incabível a concessão da gratuidade judiciária a servidor público com renda superior ao parâmetro adotado por esta Corte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 17/08/2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de LN MAQUINAS LTDA, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 30701506), a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/15.
Acrescenta que “o AGRAVANTE não apenas apresentou a referida declaração, como também juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos e despesas mensais, demonstrando que, embora tenha renda fixa, esta é comprometida com custos essenciais de sobrevivência, tais como alimentação, habitação, transporte e outras obrigações básicas”. Aduz que “não há elementos no feito, ou qualquer prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, “de modo a assegurar a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, até o julgamento definitivo deste agravo, evitando a paralisação do processo e garantindo o acesso à justiça”. No mérito, pede o provimento do recurso. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 30737608). Sem Contrarrazões (certidão de Id 32278398). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
No caso concreto, a parte requerente é servidor público e aufere vencimentos brutos mensais em valor superior a R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme ficha financeira de março/2025 (Id 148636782 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a incapacidade financeira da parte para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. No caso concreto, a recorrente recebe rendimentos mensais brutos superiores a R$ 10.500,00 e não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.5.
A decisão agravada encontra amparo no entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas a quem efetivamente comprovar insuficiência de recursos.6. O indeferimento do benefício não impede o acesso ao Judiciário, sendo facultado à parte o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
2. Renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, sem comprovação de despesas extraordinárias, afasta o direito à gratuidade da justiça." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800990-52.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao Juízo de origem o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a matéria, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a parte requerente é servidor público e aufere vencimentos brutos mensais em valor superior a R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme ficha financeira de março/2025 (Id 148636782 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado de piso o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806768-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi (0801106-48.2025.8.20.5112) Agravante: LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO Advogado(a): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Agravado: LN MAQUINAS LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE CARVALHO PINTO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de LN MAQUINAS LTDA, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 30701506), a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/15.
Acrescenta que “o AGRAVANTE não apenas apresentou a referida declaração, como também juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos e despesas mensais, demonstrando que, embora tenha renda fixa, esta é comprometida com custos essenciais de sobrevivência, tais como alimentação, habitação, transporte e outras obrigações básicas”. Aduz que “não há elementos no feito, ou qualquer prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, “de modo a assegurar a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, até o julgamento definitivo deste agravo, evitando a paralisação do processo e garantindo o acesso à justiça”. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a matéria, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a parte requerente é servidor público e aufere vencimentos brutos mensais em valor superior a R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme ficha financeira de março/2025 (Id 148636782 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado de piso o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3