Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806770-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo João Maximino de Santana Filho e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. ART. 535, § 4º, DO CPC. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – É possível a homologação e o pagamento da parte incontroversa de dívida da Fazenda Pública por meio de precatório ou RPV, ainda que haja impugnação quanto a outros valores.
2 – A expedição do precatório ou RPV em relação à parte incontroversa da dívida, conforme entendimento firmado no Tema 28 da repercussão geral do STF, não impede a discussão judicial dos valores controvertidos.
3 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão exarada pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0123940-55.2014.8.20.0106, contra si ajuizada por João Maximino de Santana Filho e Débora Cristina de Souza Santana, assim se pronunciou (ID. 117021143): HOMOLOGO o valor incontroverso apresentado pelo Município de Mossoró, por se tratar do menor valor calculado (Id n. 110304732), o que faço com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser requisitado o seguinte, de forma rateada entre os entes públicos: a1) Ao Município de Mossoró: a1.1) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em benefício de JOÃO MAXIMINO DE SANTANA FILHO, via precatórios passível de complementação posterior; a1.2) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos em benefício de DÉBORA CRISTINA DE SOUZA SANTANA, via precatório passível de complementação posterior; a1.3) R$ 14.724,26 (quatorze mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Antonio Carlos Lima Martins, via precatório passível de complementação posterior; b1) Ao Estado do Rio Grande do Norte: b1.1) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em benefício de JOÃO MAXIMINO DE SANTANA FILHO, via precatório passível de complementação posterior; b1.2) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos em benefício de DÉBORA CRISTINA DE SOUZA SANTANA, via precatório passível de complementação posterior; b1.3) R$ 14.724,26 (quatorze mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Antonio Carlos Lima Martins, via RPV, haja vista o valor executado inferior ao teto de RPV. c) Determinar a IMEDIATA expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, observando-se o valor originalmente executado pelos credores para definição do instrumento, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, sendo desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, por se tratar de verba incontroversa nos autos. d) Determino que sejam observadas as deduções tributárias cabíveis, as quais deve ser calculadas no momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Resolução n. 303/2019 – CNJ. e) Feito isto, determino a Secretaria que remetam os autos ao COJUD, via sistema, para conferência dos cálculos e elaboração de nova planilha, relativamente aos valores controvertidos, o que faço com fundamento na Portaria nº 1.046/2017-TJ. f) Elaborados os cálculos pelo COJUD, volte-me conclusos.
Irresignado com o referido pronunciamento, o Município de Mossoró dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “Não há possibilidade de homologação de cálculo de uma das partes, quando as três partes possuem correções e juros diferentes. INEXISTE CÁLCULO INCONTROVERSO”; b) “Considerando que a planilha da COJUD pode resultar em um valor inferior aos apresentados, não há como homologar e executar parcialmente os valores”.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 25108342. Contrarrazões ao ID. 25471076. É o que importa relatar.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da decisão singular por meio da qual o magistrado a quo, verificando a existência de divergência entre as partes, determinou a realização de cálculo pela COJUD e, ato contínuo, a adoção das providências necessárias inerentes ao cumprimento da parcela incontroversa do demanda. A pretensão, em linha com o que consignado na origem, não merece prosperar.
Do exame dos autos originários, percebe-se que o Juízo utilizou o menor valor apresentado pelas partes como sendo o incontroverso, de modo que a remota possibilidade da COJUD apontar um valor ainda menor do que daquele admitido como correto pelo ora agravante não justifica a suspensão does efeitos da decisão recorrida. O próprio Código de Processo Civil autoriza expressamente a posição adotada pelo magistrado a quo.
Vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, interpretando o mencionado dispositivo, assim se pronunciou: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).
4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20.
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.(ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos desta E.
Corte (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, §4º, DO CPC.
DISPOSITIVO
QUE FOI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PELO STF NO ÂMBITO DA ADI 5534. TEMA 28 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA PARA EFEITOS DE DIMENSIONAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806283-71.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARTE INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 4º DO CPC. TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805079-55.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se irretocado o veredito. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806770-07.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró/RN Agravados: João Maximino de Santana Filho e Débora Cristina de Souza Santana Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão exarada pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0123940-55.2014.8.20.0106, contra si ajuizada por João Maximino de Santana Filho e Débora Cristina de Souza Santana, assim se pronunciou (ID. 117021143): HOMOLOGO o valor incontroverso apresentado pelo Município de Mossoró, por se tratar do menor valor calculado (Id n. 110304732), o que faço com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser requisitado o seguinte, de forma rateada entre os entes públicos: a1) Ao Município de Mossoró: a1.1) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em benefício de JOÃO MAXIMINO DE SANTANA FILHO, via precatórios passível de complementação posterior; a1.2) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos em benefício de DÉBORA CRISTINA DE SOUZA SANTANA, via precatório passível de complementação posterior; a1.3) R$ 14.724,26 (quatorze mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Antonio Carlos Lima Martins, via precatório passível de complementação posterior; b1) Ao Estado do Rio Grande do Norte: b1.1) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em benefício de JOÃO MAXIMINO DE SANTANA FILHO, via precatório passível de complementação posterior; b1.2) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos em benefício de DÉBORA CRISTINA DE SOUZA SANTANA, via precatório passível de complementação posterior; b1.3) (quatorze mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado , via RPV, haja vista o valor executado inferior ao teto de RPV. c) Determinar a IMEDIATA expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, observando-se o valor originalmente executado pelos credores para definição do instrumento, com observância do disposto no nciso I, da Resolução nº 303/2019, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, sendo desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, por se tratar de verba incontroversa nos autos. d) Determino que sejam observadas as deduções tributárias cabíveis, as quais deve ser calculadas no momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do nciso XIV da Resolução n. 303/2019 – CNJ. e) Feito isto, determino a Secretaria que remetam os autos ao COJUD, via sistema, para conferência dos cálculos e elaboração de nova planilha, relativamente aos valores controvertidos, o que faço com fundamento na Portaria nº 1.046/2017-TJ. f) Elaborados os cálculos pelo COJUD, volte-me conclusos.
Irresignado com o referido pronunciamento, o Município de Mossoró dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “Não há possibilidade de homologação de cálculo de uma das partes, quando as três partes possuem correções e juros diferentes. INEXISTE CÁLCULO INCONTROVERSO”; b) “Considerando que a planilha da COJUD pode resultar em um valor inferior aos apresentados, não há como homologar e executar parcialmente os valores”.
Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a continuidade do feito executivo redundará no bloqueio de suas contas e eventual liberação de valores em favor da parte adversa, a qual pode não ter condições de devolver o excedente. É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. No que pertine à probabilidade de provimento do recurso, ao contrário do que deduzido pelo ente executado, vê-se, que o Juízo utilizou o menor valor apresentado pelas partes como sendo o incontroverso, de modo que a remota possibilidade da COJUD apontar um valor ainda menor do que daquele admitido como correto pelo ora agravante não justifica a suspensão does efeitos da decisão recorrida.
O próprio Código de Processo Civil autoriza expressamente a posição adotada pelo magistrado a quo. Vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, interpretando o mencionado dispositivo, assim se pronunciou: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido.
1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).
4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20.
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.(ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Ausente a probabilidade do direito do agravante, portanto, de rigor a preservação do veredito, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, diga-se que tampouco existe qualquer prejuízo iminente ao Município de Mossoró/RN, uma vez que as importâncias por ele devidas haverão de ser adimplidas por meio do precatório[1], de modo que plenamente possível a complementação do instrumento requisitório de acordo com o valor eventualmente tido por excessivo pela COJUD.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador João Rebouças Relator em substituição [1] Veja-se o trecho em destaque do édito a quo (grifos acrescidos): a1) Ao Município de Mossoró: a1.1) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) em benefício de JOÃO MAXIMINO DE SANTANA FILHO, via precatórios passível de complementação posterior; a1.2) R$ 36.810,66 (trinta e seis mil e oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos em benefício de DÉBORA CRISTINA DE SOUZA SANTANA, via precatório passível de complementação posterior; a1.3) R$ 14.724,26 (quatorze mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Antonio Carlos Lima Martins, via precatório passível de complementação posterior;