Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806784-20.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N. D. O. F. D. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADAMENTE SUFICIENTE. MEDIDA EXECUTIVA SUB-ROGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de R$ 118.800,00, correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar de menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora a autorização e/ou o custeio das terapias prescritas.
A agravante sustenta que disponibilizou o tratamento por meio de sua rede credenciada e requer o afastamento da constrição. O agravado defende a manutenção da decisão, ao argumento de que a operadora não comprovou o cumprimento integral, tempestivo e específico da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o bloqueio de valores determinado para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA, diante da ausência de comprovação objetiva de que a operadora de plano de saúde disponibilizou, pela rede credenciada, todas as terapias prescritas e judicialmente determinadas, com observância das metodologias, cargas horárias, periodicidade e continuidade exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora não afasta a medida executiva mediante alegação genérica de existência de rede credenciada ou de profissionais habilitados, pois deve demonstrar documentalmente a disponibilização integral, tempestiva, contínua e específica dos serviços determinados na decisão judicial.
4. A ficha médica invocada pela agravante apresenta registros fragmentados, autorizações pontuais e anotações genéricas, sem comprovar a oferta regular das terapias nos exatos moldes fixados, especialmente quanto às 15 horas semanais de psicologia pelo método ABA com supervisão, à fonoaudiologia pelo método PROMPT e à terapia ocupacional com integração sensorial.
5. Autorização genérica para “fonoaudiologia TEA”, registro genérico de “terapia ocupacional TEA” ou lançamento isolado de “aplicador método ABA” não equivalem à comprovação de cumprimento das metodologias, cargas horárias e estruturas terapêuticas especificamente prescritas e judicialmente acolhidas.
6. O cumprimento de ordem judicial em matéria de saúde de criança com necessidade terapêutica específica não se presume, exigindo prova objetiva, verificável e compatível com a prescrição acolhida judicialmente.
7. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive mediante bloqueio de valores quando a obrigação de fazer não é espontaneamente cumprida ou quando não se comprova seu cumprimento integral.
8. O bloqueio de valores não configura sanção arbitrária nem antecipação indevida de condenação definitiva, mas medida executiva instrumental destinada a produzir, no plano dos fatos, resultado equivalente ao cumprimento voluntário da obrigação.
9. A tese de restrição do tratamento à rede credenciada somente prevalece quando a operadora comprova capacidade concreta de atendimento suficiente, tempestiva e tecnicamente adequada para cumprir integralmente a ordem judicial.
10. A decisão agravada observa a proporcionalidade, pois o bloqueio foi calculado com base no orçamento de menor valor juntado aos autos, no montante mensal de R$ 19.800,00, perfazendo R$ 118.800,00 para seis meses de tratamento.
11. A liberação bimestral de R$ 39.600,00, condicionada à expedição de alvará e acompanhada de prestação de contas periódica, com nota fiscal e planilha detalhada, constitui mecanismo controlado de custeio e afasta a alegação de excesso.
12. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impede medida constritiva necessária quando a parte executada não demonstra meio alternativo igualmente eficaz para assegurar o cumprimento imediato e integral da ordem judicial.
13. A ausência de urgência hospitalar estrita não descaracteriza a essencialidade terapêutica do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA, pois a obrigação executada decorre de decisão judicial anterior que reconheceu a necessidade das intervenções.
14. A proteção constitucional da criança, o direito fundamental à saúde e a proteção integral da pessoa com TEA reforçam a necessidade de efetivação concreta da tutela deferida, especialmente diante do risco de prejuízo à continuidade assistencial e à evolução terapêutica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve comprovar, de forma objetiva e documental, a disponibilização integral, tempestiva, contínua e específica das terapias prescritas e judicialmente determinadas para afastar medida executiva de bloqueio de valores.
2. A indicação genérica de rede credenciada ou de autorizações terapêuticas inespecíficas não comprova o cumprimento de obrigação judicial que fixa metodologias, cargas horárias e periodicidade de tratamento multidisciplinar.
3. O bloqueio de valores constitui medida executiva sub-rogatória legítima quando necessário à efetivação de ordem judicial de custeio de tratamento de saúde de criança com TEA.
4. A menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da tutela jurisdicional quando a parte obrigada não demonstra alternativa igualmente eficaz para assegurar o cumprimento integral e imediato da obrigação. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 139, IV, 797 e 805; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância integral com a 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão (id. 179789979) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803938-38.2026.8.20.5106, movido por N. D. O. F. D., menor impúbere, representado por sua genitora, que, determinou o bloqueio de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil reais), correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar.
Em suas razões recursais (id. 37778726), a agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, pois teria disponibilizado o tratamento prescrito por meio de sua rede credenciada. Afirma que a ficha médica de id. 37778737 comprovaria a existência de profissionais aptos e a oferta das terapias necessárias, razão pela qual reputa indevida a constrição de valores para custeio em prestador particular.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o afastamento do bloqueio. Em decisão liminar (id. 37795021), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (id. 38080510), o agravado defende a manutenção da decisão, alegando que a tutela de urgência originária permanece incólume e não foi cumprida pela operadora, apesar das intimações realizadas.
Sustenta que o bloqueio de valores constitui a única medida eficaz para assegurar a continuidade do tratamento prescrito ao menor. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de id. 38169609, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consiste o mérito recursal em analisar a legitimidade do bloqueio de valores determinado para assegurar tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, não se discutindo, em abstrato, a possibilidade de cumprimento da obrigação pela rede credenciada, mas sim se, no caso concreto, a operadora comprovou ter disponibilizado, de modo integral, tempestivo, contínuo e específico, as terapias prescritas e exatamente determinadas pela decisão judicial.
A tutela de urgência determinou que a operadora autorizasse e/ou custeasse, no prazo de três dias, as seguintes terapias: psicologia pelo método ABA, 15 horas semanais, com supervisão semanal; fonoaudiologia pelo método PROMPT, 6 sessões semanais; terapia ocupacional com integração sensorial, 2 sessões semanais; psicopedagogia clínica, 2 sessões semanais; terapia alimentar, 3 sessões semanais; musicoterapia, 2 sessões semanais; e psicomotricidade, 2 sessões semanais.
Esses parâmetros compõem o próprio conteúdo da obrigação judicialmente imposta. Por isso, não basta à operadora afirmar genericamente que possui rede credenciada ou profissionais habilitados. Para afastar a medida executiva, seria indispensável demonstrar, documentalmente, que colocou à disposição do menor todos os serviços determinados, observadas as metodologias prescritas, a carga horária semanal, a periodicidade e a continuidade terapêutica exigidas pela decisão.
A documentação invocada pela agravante, contudo, não comprova esse cumprimento. A ficha médica de id. 37778737, mencionada no recurso, revela registros fragmentados, autorizações pontuais e anotações genéricas, sem demonstrar a oferta integral do tratamento multidisciplinar nos exatos moldes da decisão. Em especial, não há prova suficiente da disponibilização regular de 15 horas semanais de ABA com supervisão, de fonoaudiologia pelo método PROMPT, nem de terapia ocupacional com integração sensorial, nos quantitativos e formatos judicialmente fixados.
A distinção é relevante. Autorização genérica para “fonoaudiologia TEA” não equivale, necessariamente, à fonoaudiologia pelo método PROMPT. Do mesmo modo, registro genérico de “terapia ocupacional TEA” não comprova, por si só, terapia ocupacional com integração sensorial. Também não se pode equiparar lançamento isolado de “aplicador método ABA” à efetiva estruturação de intervenção comportamental de 15 horas semanais, com supervisão semanal.
O cumprimento da ordem judicial, sobretudo em matéria de saúde de criança com necessidade terapêutica específica, não se presume. Deve ser demonstrado de forma objetiva, verificável e compatível com a prescrição acolhida judicialmente. No caso, a agravante não trouxe elementos capazes de evidenciar agenda regular, profissionais designados, carga horária compatível, metodologia efetivamente disponibilizada e início tempestivo das intervenções.
Mantém-se, portanto, a premissa adotada na origem: houve descumprimento, ou ao menos não houve comprovação idônea de cumprimento integral, da obrigação de fazer. Nesse cenário, o bloqueio encontra amparo direto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, inclusive nas obrigações de natureza pecuniária.
A norma consagra verdadeiro poder-dever de efetivação da tutela jurisdicional. O processo civil contemporâneo não se satisfaz com comandos meramente simbólicos, especialmente quando está em jogo prestação de saúde essencial ao desenvolvimento de criança. Se a obrigação de fazer não é cumprida espontaneamente, pode o magistrado adotar providência sub-rogatória apta a produzir, no plano dos fatos, resultado equivalente ao cumprimento voluntário.
O bloqueio determinado, portanto, não constitui sanção arbitrária, nem antecipação indevida de condenação definitiva. Trata-se de medida executiva instrumental, voltada à concretização de ordem judicial já existente e não demonstradamente cumprida pela parte obrigada. Também não procede a alegação de que o tratamento deveria permanecer restrito à rede credenciada. Essa tese somente poderia prevalecer se a operadora tivesse comprovado a existência de rede disponível, suficiente, tempestiva e tecnicamente adequada para cumprir a ordem judicial em sua integralidade.
Não foi o que ocorreu. A utilização da rede credenciada pressupõe capacidade concreta de atendimento; ausente prova dessa capacidade, a invocação contratual não pode prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada, ademais, observou a proporcionalidade. O bloqueio foi calculado com base no orçamento de menor valor juntado aos autos, no montante mensal de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), perfazendo R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil reais) para seis meses de tratamento.
O Juízo também condicionou o início do tratamento à efetivação do bloqueio e à expedição de alvará, fixou liberações bimestrais de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) e determinou prestação de contas periódica, com apresentação de nota fiscal e planilha detalhada. Essas cautelas afastam a alegação de excesso. Não houve autorização de levantamento irrestrito e incondicionado, mas estruturação de mecanismo controlado de custeio, com liberação fracionada e fiscalização judicial da destinação dos recursos.
Também não se identifica violação ao princípio da menor onerosidade. O art. 805 do CPC não protege o executado contra qualquer medida constritiva, mas contra medidas desnecessariamente gravosas quando houver outro meio igualmente eficaz. A agravante, porém, não demonstrou alternativa apta a assegurar, com a mesma efetividade, o imediato e integral cumprimento da ordem judicial. A menor onerosidade não pode converter-se em menor efetividade.
A execução se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e deve assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Quando se trata de tratamento de saúde de criança em fase sensível do desenvolvimento, a demora pode comprometer a continuidade assistencial e a evolução terapêutica. De igual modo, não merece acolhimento a tese de que a medida dependeria de demonstração de urgência ou emergência em sentido hospitalar estrito.
A obrigação ora executada decorre de decisão judicial anterior, que reconheceu a necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Nesta fase, o foco desloca-se para a efetividade da ordem já emitida. A tentativa de qualificar o tratamento como meramente eletivo também não afasta o dever de cumprimento. Tratamentos multidisciplinares destinados a criança com TEA, quando prescritos e judicialmente deferidos, possuem natureza terapêutica essencial, voltada ao desenvolvimento, à comunicação, à autonomia e à funcionalidade.
A ausência de emergência hospitalar não os transforma em providências facultativas, adiáveis ou subordinadas à conveniência operacional da operadora. A proteção jurídica conferida à criança e à pessoa com deficiência reforça essa conclusão. O art. 227 da Constituição Federal estabelece prioridade absoluta à criança e ao adolescente; o art. 196 consagra a saúde como direito fundamental; e a Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista proteção integral e acesso a ações e serviços de saúde adequados às suas necessidades.
Não se trata de desprezar a rede credenciada, mas de impedir que a ausência de prova concreta de cumprimento esvazie, na prática, o direito já reconhecido. A tutela jurisdicional deve alcançar o mundo dos fatos; e, no presente caso, isso somente se mostra possível, por ora, mediante a manutenção do bloqueio determinado na origem. No mesmo sentido, a manifestação ministerial destacou que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, limitando-se a apresentar documentação unilateral insuficiente para comprovar a disponibilização das metodologias específicas prescritas e judicialmente determinadas.
Tal conclusão decorre da própria leitura dos documentos constantes dos autos e se harmoniza com a análise ora desenvolvida. Assim, não se verifica ilegalidade, abusividade ou desproporção na decisão agravada. Ao contrário, a medida revela-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela de saúde deferida em favor do menor, preservados mecanismos de controle por meio de liberação bimestral e prestação de contas.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806784-20.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N. D. O. F. D. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADAMENTE SUFICIENTE. MEDIDA EXECUTIVA SUB-ROGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de R$ 118.800,00, correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar de menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora a autorização e/ou o custeio das terapias prescritas.
A agravante sustenta que disponibilizou o tratamento por meio de sua rede credenciada e requer o afastamento da constrição. O agravado defende a manutenção da decisão, ao argumento de que a operadora não comprovou o cumprimento integral, tempestivo e específico da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o bloqueio de valores determinado para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA, diante da ausência de comprovação objetiva de que a operadora de plano de saúde disponibilizou, pela rede credenciada, todas as terapias prescritas e judicialmente determinadas, com observância das metodologias, cargas horárias, periodicidade e continuidade exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806784-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0806784-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. D. O. F. D. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão (id. 179789979), proferida no cumprimento provisório de decisão nº 0803938-38.2026.8.20.5106, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, diante do alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida em favor do menor agravado, N. D. O. F. D., determinou o bloqueio de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil reais), correspondente a seis meses de tratamento, com base no orçamento de menor valor juntado aos autos (id. 177828503).
No recurso (id. 37778726), a agravante sustenta, em síntese, que a rede credenciada está apta a prestar integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, razão pela qual seria indevido o bloqueio de valores para custeio perante prestador particular. Afirma, ainda, que a ficha médica de id. 37778737 comprovaria a disponibilização das terapias. Requer, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. A controvérsia, no caso, não está na possibilidade, em tese, de utilização da rede credenciada, mas na comprovação concreta de que a obrigação imposta foi efetivamente cumprida.
E, nesse ponto, os elementos trazidos pela agravante não afastam os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a inércia da operadora e reputou necessária a adoção de medida sub-rogatória para viabilizar o tratamento do menor, diagnosticado com TEA e em fase sensível do desenvolvimento. Conforme consta do próprio agravo, a decisão judicial determinou a disponibilização ou o custeio de psicologia pelo método ABA, na carga de 15 horas semanais, com supervisão semanal; fonoaudiologia pelo método PROMPT, em 6 sessões semanais; terapia ocupacional com integração sensorial, em 2 sessões semanais; psicopedagogia clínica, em 2 sessões semanais; terapia alimentar, em 3 sessões semanais; musicoterapia, em 2 sessões semanais; e psicomotricidade, em 2 sessões semanais.
3. A operadora não afasta a medida executiva mediante alegação genérica de existência de rede credenciada ou de profissionais habilitados, pois deve demonstrar documentalmente a disponibilização integral, tempestiva, contínua e específica dos serviços determinados na decisão judicial.
4. A ficha médica invocada pela agravante apresenta registros fragmentados, autorizações pontuais e anotações genéricas, sem comprovar a oferta regular das terapias nos exatos moldes fixados, especialmente quanto às 15 horas semanais de psicologia pelo método ABA com supervisão, à fonoaudiologia pelo método PROMPT e à terapia ocupacional com integração sensorial.
5. Autorização genérica para “fonoaudiologia TEA”, registro genérico de “terapia ocupacional TEA” ou lançamento isolado de “aplicador método ABA” não equivalem à comprovação de cumprimento das metodologias, cargas horárias e estruturas terapêuticas especificamente prescritas e judicialmente acolhidas.
6. O cumprimento de ordem judicial em matéria de saúde de criança com necessidade terapêutica específica não se presume, exigindo prova objetiva, verificável e compatível com a prescrição acolhida judicialmente.
7. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive mediante bloqueio de valores quando a obrigação de fazer não é espontaneamente cumprida ou quando não se comprova seu cumprimento integral.
8. O bloqueio de valores não configura sanção arbitrária nem antecipação indevida de condenação definitiva, mas medida executiva instrumental destinada a produzir, no plano dos fatos, resultado equivalente ao cumprimento voluntário da obrigação.
9. A tese de restrição do tratamento à rede credenciada somente prevalece quando a operadora comprova capacidade concreta de atendimento suficiente, tempestiva e tecnicamente adequada para cumprir integralmente a ordem judicial.
10. A decisão agravada observa a proporcionalidade, pois o bloqueio foi calculado com base no orçamento de menor valor juntado aos autos, no montante mensal de R$ 19.800,00, perfazendo R$ 118.800,00 para seis meses de tratamento.
11. A liberação bimestral de R$ 39.600,00, condicionada à expedição de alvará e acompanhada de prestação de contas periódica, com nota fiscal e planilha detalhada, constitui mecanismo controlado de custeio e afasta a alegação de excesso.
12. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impede medida constritiva necessária quando a parte executada não demonstra meio alternativo igualmente eficaz para assegurar o cumprimento imediato e integral da ordem judicial.
13. A ausência de urgência hospitalar estrita não descaracteriza a essencialidade terapêutica do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA, pois a obrigação executada decorre de decisão judicial anterior que reconheceu a necessidade das intervenções.
14. A proteção constitucional da criança, o direito fundamental à saúde e a proteção integral da pessoa com TEA reforçam a necessidade de efetivação concreta da tutela deferida, especialmente diante do risco de prejuízo à continuidade assistencial e à evolução terapêutica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve comprovar, de forma objetiva e documental, a disponibilização integral, tempestiva, contínua e específica das terapias prescritas e judicialmente determinadas para afastar medida executiva de bloqueio de valores.
2. A indicação genérica de rede credenciada ou de autorizações terapêuticas inespecíficas não comprova o cumprimento de obrigação judicial que fixa metodologias, cargas horárias e periodicidade de tratamento multidisciplinar.
3. O bloqueio de valores constitui medida executiva sub-rogatória legítima quando necessário à efetivação de ordem judicial de custeio de tratamento de saúde de criança com TEA.
4. A menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da tutela jurisdicional quando a parte obrigada não demonstra alternativa igualmente eficaz para assegurar o cumprimento integral e imediato da obrigação. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 139, IV, 797 e 805; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância integral com a 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão (id. 179789979) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803938-38.2026.8.20.5106, movido por N. D. O. F. D., menor impúbere, representado por sua genitora, que, determinou o bloqueio de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil reais), correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar.
Em suas razões recursais (id. 37778726), a agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, pois teria disponibilizado o tratamento prescrito por meio de sua rede credenciada. Afirma que a ficha médica de id. 37778737 comprovaria a existência de profissionais aptos e a oferta das terapias necessárias, razão pela qual reputa indevida a constrição de valores para custeio em prestador particular.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o afastamento do bloqueio. Em decisão liminar (id. 37795021), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (id. 38080510), o agravado defende a manutenção da decisão, alegando que a tutela de urgência originária permanece incólume e não foi cumprida pela operadora, apesar das intimações realizadas.
Sustenta que o bloqueio de valores constitui a única medida eficaz para assegurar a continuidade do tratamento prescrito ao menor. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de id. 38169609, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consiste o mérito recursal em analisar a legitimidade do bloqueio de valores determinado para assegurar tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, não se discutindo, em abstrato, a possibilidade de cumprimento da obrigação pela rede credenciada, mas sim se, no caso concreto, a operadora comprovou ter disponibilizado, de modo integral, tempestivo, contínuo e específico, as terapias prescritas e exatamente determinadas pela decisão judicial.
A tutela de urgência determinou que a operadora autorizasse e/ou custeasse, no prazo de três dias, as seguintes terapias: psicologia pelo método ABA, 15 horas semanais, com supervisão semanal; fonoaudiologia pelo método PROMPT, 6 sessões semanais; terapia ocupacional com integração sensorial, 2 sessões semanais; psicopedagogia clínica, 2 sessões semanais; terapia alimentar, 3 sessões semanais; musicoterapia, 2 sessões semanais; e psicomotricidade, 2 sessões semanais.
Esses parâmetros compõem o próprio conteúdo da obrigação judicialmente imposta. Por isso, não basta à operadora afirmar genericamente que possui rede credenciada ou profissionais habilitados. Para afastar a medida executiva, seria indispensável demonstrar, documentalmente, que colocou à disposição do menor todos os serviços determinados, observadas as metodologias prescritas, a carga horária semanal, a periodicidade e a continuidade terapêutica exigidas pela decisão.
A documentação invocada pela agravante, contudo, não comprova esse cumprimento. A ficha médica de id. 37778737, mencionada no recurso, revela registros fragmentados, autorizações pontuais e anotações genéricas, sem demonstrar a oferta integral do tratamento multidisciplinar nos exatos moldes da decisão. Em especial, não há prova suficiente da disponibilização regular de 15 horas semanais de ABA com supervisão, de fonoaudiologia pelo método PROMPT, nem de terapia ocupacional com integração sensorial, nos quantitativos e formatos judicialmente fixados.
A distinção é relevante. Autorização genérica para “fonoaudiologia TEA” não equivale, necessariamente, à fonoaudiologia pelo método PROMPT. Do mesmo modo, registro genérico de “terapia ocupacional TEA” não comprova, por si só, terapia ocupacional com integração sensorial. Também não se pode equiparar lançamento isolado de “aplicador método ABA” à efetiva estruturação de intervenção comportamental de 15 horas semanais, com supervisão semanal.
O cumprimento da ordem judicial, sobretudo em matéria de saúde de criança com necessidade terapêutica específica, não se presume. Deve ser demonstrado de forma objetiva, verificável e compatível com a prescrição acolhida judicialmente. No caso, a agravante não trouxe elementos capazes de evidenciar agenda regular, profissionais designados, carga horária compatível, metodologia efetivamente disponibilizada e início tempestivo das intervenções.
Mantém-se, portanto, a premissa adotada na origem: houve descumprimento, ou ao menos não houve comprovação idônea de cumprimento integral, da obrigação de fazer. Nesse cenário, o bloqueio encontra amparo direto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, inclusive nas obrigações de natureza pecuniária.
A norma consagra verdadeiro poder-dever de efetivação da tutela jurisdicional. O processo civil contemporâneo não se satisfaz com comandos meramente simbólicos, especialmente quando está em jogo prestação de saúde essencial ao desenvolvimento de criança. Se a obrigação de fazer não é cumprida espontaneamente, pode o magistrado adotar providência sub-rogatória apta a produzir, no plano dos fatos, resultado equivalente ao cumprimento voluntário.
O bloqueio determinado, portanto, não constitui sanção arbitrária, nem antecipação indevida de condenação definitiva. Trata-se de medida executiva instrumental, voltada à concretização de ordem judicial já existente e não demonstradamente cumprida pela parte obrigada. Também não procede a alegação de que o tratamento deveria permanecer restrito à rede credenciada. Essa tese somente poderia prevalecer se a operadora tivesse comprovado a existência de rede disponível, suficiente, tempestiva e tecnicamente adequada para cumprir a ordem judicial em sua integralidade.
Não foi o que ocorreu. A utilização da rede credenciada pressupõe capacidade concreta de atendimento; ausente prova dessa capacidade, a invocação contratual não pode prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada, ademais, observou a proporcionalidade. O bloqueio foi calculado com base no orçamento de menor valor juntado aos autos, no montante mensal de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), perfazendo R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil reais) para seis meses de tratamento.
O Juízo também condicionou o início do tratamento à efetivação do bloqueio e à expedição de alvará, fixou liberações bimestrais de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) e determinou prestação de contas periódica, com apresentação de nota fiscal e planilha detalhada. Essas cautelas afastam a alegação de excesso. Não houve autorização de levantamento irrestrito e incondicionado, mas estruturação de mecanismo controlado de custeio, com liberação fracionada e fiscalização judicial da destinação dos recursos.
Também não se identifica violação ao princípio da menor onerosidade. O art. 805 do CPC não protege o executado contra qualquer medida constritiva, mas contra medidas desnecessariamente gravosas quando houver outro meio igualmente eficaz. A agravante, porém, não demonstrou alternativa apta a assegurar, com a mesma efetividade, o imediato e integral cumprimento da ordem judicial. A menor onerosidade não pode converter-se em menor efetividade.
A execução se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e deve assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Quando se trata de tratamento de saúde de criança em fase sensível do desenvolvimento, a demora pode comprometer a continuidade assistencial e a evolução terapêutica. De igual modo, não merece acolhimento a tese de que a medida dependeria de demonstração de urgência ou emergência em sentido hospitalar estrito.
A obrigação ora executada decorre de decisão judicial anterior, que reconheceu a necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Nesta fase, o foco desloca-se para a efetividade da ordem já emitida. A tentativa de qualificar o tratamento como meramente eletivo também não afasta o dever de cumprimento. Tratamentos multidisciplinares destinados a criança com TEA, quando prescritos e judicialmente deferidos, possuem natureza terapêutica essencial, voltada ao desenvolvimento, à comunicação, à autonomia e à funcionalidade.
A ausência de emergência hospitalar não os transforma em providências facultativas, adiáveis ou subordinadas à conveniência operacional da operadora. A proteção jurídica conferida à criança e à pessoa com deficiência reforça essa conclusão. O art. 227 da Constituição Federal estabelece prioridade absoluta à criança e ao adolescente; o art. 196 consagra a saúde como direito fundamental; e a Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista proteção integral e acesso a ações e serviços de saúde adequados às suas necessidades.
Não se trata de desprezar a rede credenciada, mas de impedir que a ausência de prova concreta de cumprimento esvazie, na prática, o direito já reconhecido. A tutela jurisdicional deve alcançar o mundo dos fatos; e, no presente caso, isso somente se mostra possível, por ora, mediante a manutenção do bloqueio determinado na origem. No mesmo sentido, a manifestação ministerial destacou que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, limitando-se a apresentar documentação unilateral insuficiente para comprovar a disponibilização das metodologias específicas prescritas e judicialmente determinadas.
Tal conclusão decorre da própria leitura dos documentos constantes dos autos e se harmoniza com a análise ora desenvolvida. Assim, não se verifica ilegalidade, abusividade ou desproporção na decisão agravada. Ao contrário, a medida revela-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela de saúde deferida em favor do menor, preservados mecanismos de controle por meio de liberação bimestral e prestação de contas.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Todavia, a ficha médica de id. 37778737 não evidencia, ao menos neste exame inicial, o cumprimento integral, contínuo e específico dessa determinação. O documento revela autorizações fragmentadas e quantitativos esparsos, sem demonstração de observância da carga horária semanal fixada. Além disso, em relação a terapias determinadas com metodologia específica, como a fonoaudiologia pelo método PROMPT e a terapia ocupacional com integração sensorial, constam apenas registros genéricos de “FONOAUDIOLOGIA TEA” e “TERAPIA OCUPACIONAL TEA”, o que, por ora, não basta para comprovar o exato cumprimento da ordem judicial.
O mesmo se verifica quanto à terapia ABA, pois não se extrai dos lançamentos da ficha médica prova clara de oferta regular de 15 horas semanais com supervisão, mas apenas registros isolados de “APLICADOR MÉTODO ABA (TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)”. Também os demais atendimentos indicados no documento não demonstram, de forma inequívoca, a regularidade e suficiência do tratamento tal como judicialmente determinado.
Nesse cenário, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Embora a agravante invoque a aptidão da rede credenciada, a própria documentação por ela apresentada não comprova, de modo satisfatório, o cumprimento da obrigação nos exatos termos fixados pelo juízo de origem. Assim, a medida determinada com fundamento no art. 139, IV, do CPC não se mostra, neste exame preliminar, manifestamente ilegal ou desproporcional.
Tampouco o perigo de dano milita em favor da recorrente. Nesta fase, o risco mais relevante recai sobre o menor agravado, diante da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar já reconhecida em primeiro grau. O alegado gravame patrimonial da operadora, embora existente, não se sobrepõe, neste momento, ao direito à saúde da criança, sobretudo quando a decisão agravada previu prestação de contas periódica pela parte exequente.
Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora