Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0806786-87.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FAUSTINO DA ROCHA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação Constitucional ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O reclamante sustentou que o acórdão reclamado teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, especialmente quanto à modulação de efeitos referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
A decisão agravada reconheceu a inadequação da reclamação por entender que a medida buscava a revisão da interpretação jurídica adotada pela Turma Recursal, caracterizando uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação Constitucional constitui meio processual adequado para impugnar acórdão de Turma Recursal sob alegação de desrespeito à autoridade de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, quando a controvérsia se limita à interpretação conferida ao alcance do precedente invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, destinando-se à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões. O acórdão reclamado não ignorou nem recusou observância à ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, tendo apreciado a controvérsia à luz da orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001 e sintetizada na Súmula nº
87. O precedente qualificado da Turma de Uniformização estabeleceu que a modulação de efeitos decorrente da ADI estadual e do Tema 1254 do STF restringe-se à preservação de situações previdenciárias consolidadas, sem extensão automática de vantagens funcionais inerentes aos cargos efetivos. A Turma Recursal adotou interpretação jurídica considerada compatível com a decisão paradigma, inexistindo descumprimento direto ou recusa de observância da autoridade do julgado invocado.
A pretensão do reclamante revela inconformismo com a interpretação conferida ao precedente e busca rediscutir o mérito da decisão impugnada, finalidade incompatível com a natureza excepcional da reclamação constitucional. O manejo da reclamação para revisão da correção jurídica de decisão judicial implica indevida substituição dos recursos previstos no ordenamento processual, configurando sucedâneo recursal vedado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclamação constitucional não se presta à revisão da interpretação jurídica adotada por órgão jurisdicional acerca do alcance de precedente judicial. Não há cabimento de reclamação quando o órgão reclamado observa o precedente invocado e apenas lhe atribui interpretação considerada compatível com sua fundamentação. A utilização da reclamação para rediscutir o mérito de decisão judicial configura sucedâneo recursal incompatível com o art. 988 do CPC.
O alegado desacordo quanto à interpretação de precedente não caracteriza, por si só, descumprimento da autoridade da decisão paradigma.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO FAUSTINO DA ROCHA contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional nº 0806786-87.2026.8.20.0000, ajuizada em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, o reclamante sustentou que o acórdão proferido nos autos do Processo nº 0803580-10.2025.8.20.5106 teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Alegou que a referida ação de controle concentrado declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, com modulação de efeitos para resguardar os servidores já aposentados e aqueles que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Defendeu que se enquadraria nessa situação jurídica, razão pela qual faria jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sustentando afronta aos deveres de observância dos precedentes judiciais previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Ao apreciar a reclamação, o Relator indeferiu a petição inicial, assentando que a medida possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do acerto ou desacerto de decisões judiciais. Consignou que a pretensão deduzida pelo reclamante não visava preservar a competência do Tribunal nem garantir a autoridade de decisão proferida em caso concreto, mas, em verdade, promover a revisão de acórdão proferido por Turma Recursal mediante alegação de interpretação equivocada de precedente judicial.
Concluiu, assim, pela inadequação da via eleita, reconhecendo a ausência de interesse processual na modalidade adequação e o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Inconformado, o reclamante interpôs Agravo Interno, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela inadmissibilidade da reclamação. Argumenta que o pedido foi formulado precisamente com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão da 1ª Turma Recursal deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Afirma que a reclamação não objetiva a revisão do mérito da decisão reclamada, mas a preservação da autoridade do julgado proferido pelo Tribunal Pleno em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para determinar o regular processamento da reclamação. Sem contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao indeferir liminarmente a Reclamação Constitucional ajuizada pelo agravante sob o fundamento de que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal teria desrespeitado a autoridade da decisão emanada do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento processual de utilização excepcional, destinado à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à revisão de decisões judiciais mediante rediscussão da interpretação conferida pelos órgãos jurisdicionais aos precedentes invocados pelas partes. No caso concreto, o agravante sustenta que a Turma Recursal teria deixado de observar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, segundo a qual foram ressalvados os servidores já aposentados e aqueles que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Entretanto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a pretensão veiculada na reclamação não se dirige à correção de efetivo descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas ao inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pela Turma Recursal acerca do alcance daquela decisão. Com efeito, o acórdão reclamado não ignorou a existência da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 nem recusou sua observância.
Ao contrário, a controvérsia foi solucionada mediante aplicação do entendimento consolidado no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001 e posteriormente sintetizado na Súmula nº
87. Referido precedente qualificado examinou precisamente a questão ora suscitada pelo agravante, qual seja, a possibilidade de extensão de vantagens funcionais típicas dos cargos efetivos, entre elas a licença-prêmio, a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT, inseridos no Regime Jurídico Único ou abrangidos pela modulação estabelecida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Naquela oportunidade, a Turma de Uniformização consignou expressamente que a modulação dos efeitos decorrente do Tema 1254 do Supremo Tribunal Federal e da própria ADI estadual restringiu-se à preservação das situações previdenciárias já consolidadas, não importando em extensão de direitos estatutários ou vantagens funcionais inerentes aos cargos efetivos. Assentou, ainda, que a própria ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 deixou consignado que a inclusão dos servidores estabilizados pela regra excepcional do art. 19 do ADCT no regime jurídico único não lhes confere as vantagens inerentes aos cargos efetivos.
Em razão disso, foi fixada a tese de que a extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos, tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações e progressões, não se aplica aos servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, entendimento expressamente fundamentado nos Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal e na própria ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal não se afastou da autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas adotou interpretação jurídica que entende compatível com a ADI invocada pelo reclamante, à luz da orientação posteriormente uniformizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. A insurgência do agravante dirige-se, portanto, contra a interpretação conferida pela Turma Recursal ao alcance da modulação estabelecida na ADI, e não contra eventual recusa de observância ou descumprimento direto do julgado paradigma.
A reclamação constitucional, contudo, não constitui instrumento adequado para a revisão da correção jurídica de decisões judiciais nem para a substituição dos meios recursais previstos no ordenamento processual. Admitir seu manejo em hipóteses como a presente implicaria transformar a reclamação em sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão impugnada, finalidade incompatível com o regime jurídico previsto no art. 988 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se evidencia qualquer desacerto na decisão monocrática que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial da reclamação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0806786-87.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FAUSTINO DA ROCHA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação Constitucional ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O reclamante sustentou que o acórdão reclamado teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, especialmente quanto à modulação de efeitos referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
A decisão agravada reconheceu a inadequação da reclamação por entender que a medida buscava a revisão da interpretação jurídica adotada pela Turma Recursal, caracterizando uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação Constitucional constitui meio processual adequado para impugnar acórdão de Turma Recursal sob alegação de desrespeito à autoridade de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, quando a controvérsia se limita à interpretação conferida ao alcance do precedente invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, destinando-se à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões. O acórdão reclamado não ignorou nem recusou observância à ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, tendo apreciado a controvérsia à luz da orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001 e sintetizada na Súmula nº
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806786-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806786-87.2026.8.20.0000
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional proposta por FRANCISCO FAUSTINO DA ROCHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual se insurge contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 0803580-10.2025.8.20.5106, sustentando, em síntese, violação à autoridade de precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000 , notadamente quanto à modulação de seus efeitos em favor de servidores já aposentados ou que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data do julgamento.
A pretensão deduzida consiste, essencialmente, na cassação do acórdão impugnado, ou, subsidiariamente, na determinação de novo julgamento da causa em conformidade com o precedente invocado.
É o relatório. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui natureza excepcional e finalidade estritamente delimitada, destinando-se à preservação da competência dos tribunais, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, notadamente aqueles oriundos de controle concentrado de constitucionalidade, de enunciados de súmula vinculante, ou ainda de julgamentos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
A leitura do mencionado dispositivo revela, de forma inequívoca, o caráter taxativo das hipóteses de cabimento da reclamação, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal nem como instrumento genérico de revisão de decisões judiciais, sob pena de subversão da lógica do sistema processual e de indevida ampliação das competências dos tribunais. No caso em exame, verifica-se que o reclamante busca, em verdade, a reforma de acórdão proferido por Turma Recursal, sob o fundamento de que teria havido desrespeito a precedente firmado pelo próprio Tribunal de Justiça local, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
87. O precedente qualificado da Turma de Uniformização estabeleceu que a modulação de efeitos decorrente da ADI estadual e do Tema 1254 do STF restringe-se à preservação de situações previdenciárias consolidadas, sem extensão automática de vantagens funcionais inerentes aos cargos efetivos. A Turma Recursal adotou interpretação jurídica considerada compatível com a decisão paradigma, inexistindo descumprimento direto ou recusa de observância da autoridade do julgado invocado.
A pretensão do reclamante revela inconformismo com a interpretação conferida ao precedente e busca rediscutir o mérito da decisão impugnada, finalidade incompatível com a natureza excepcional da reclamação constitucional. O manejo da reclamação para revisão da correção jurídica de decisão judicial implica indevida substituição dos recursos previstos no ordenamento processual, configurando sucedâneo recursal vedado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclamação constitucional não se presta à revisão da interpretação jurídica adotada por órgão jurisdicional acerca do alcance de precedente judicial. Não há cabimento de reclamação quando o órgão reclamado observa o precedente invocado e apenas lhe atribui interpretação considerada compatível com sua fundamentação. A utilização da reclamação para rediscutir o mérito de decisão judicial configura sucedâneo recursal incompatível com o art. 988 do CPC.
O alegado desacordo quanto à interpretação de precedente não caracteriza, por si só, descumprimento da autoridade da decisão paradigma.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO FAUSTINO DA ROCHA contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional nº 0806786-87.2026.8.20.0000, ajuizada em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, o reclamante sustentou que o acórdão proferido nos autos do Processo nº 0803580-10.2025.8.20.5106 teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Alegou que a referida ação de controle concentrado declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, com modulação de efeitos para resguardar os servidores já aposentados e aqueles que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Defendeu que se enquadraria nessa situação jurídica, razão pela qual faria jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sustentando afronta aos deveres de observância dos precedentes judiciais previstos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Ao apreciar a reclamação, o Relator indeferiu a petição inicial, assentando que a medida possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do acerto ou desacerto de decisões judiciais. Consignou que a pretensão deduzida pelo reclamante não visava preservar a competência do Tribunal nem garantir a autoridade de decisão proferida em caso concreto, mas, em verdade, promover a revisão de acórdão proferido por Turma Recursal mediante alegação de interpretação equivocada de precedente judicial.
Concluiu, assim, pela inadequação da via eleita, reconhecendo a ausência de interesse processual na modalidade adequação e o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Inconformado, o reclamante interpôs Agravo Interno, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela inadmissibilidade da reclamação. Argumenta que o pedido foi formulado precisamente com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão da 1ª Turma Recursal deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Afirma que a reclamação não objetiva a revisão do mérito da decisão reclamada, mas a preservação da autoridade do julgado proferido pelo Tribunal Pleno em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para determinar o regular processamento da reclamação. Sem contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao indeferir liminarmente a Reclamação Constitucional ajuizada pelo agravante sob o fundamento de que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal teria desrespeitado a autoridade da decisão emanada do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento processual de utilização excepcional, destinado à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à revisão de decisões judiciais mediante rediscussão da interpretação conferida pelos órgãos jurisdicionais aos precedentes invocados pelas partes. No caso concreto, o agravante sustenta que a Turma Recursal teria deixado de observar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, segundo a qual foram ressalvados os servidores já aposentados e aqueles que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Entretanto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a pretensão veiculada na reclamação não se dirige à correção de efetivo descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas ao inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pela Turma Recursal acerca do alcance daquela decisão. Com efeito, o acórdão reclamado não ignorou a existência da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 nem recusou sua observância.
Ao contrário, a controvérsia foi solucionada mediante aplicação do entendimento consolidado no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001 e posteriormente sintetizado na Súmula nº
87. Referido precedente qualificado examinou precisamente a questão ora suscitada pelo agravante, qual seja, a possibilidade de extensão de vantagens funcionais típicas dos cargos efetivos, entre elas a licença-prêmio, a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT, inseridos no Regime Jurídico Único ou abrangidos pela modulação estabelecida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Naquela oportunidade, a Turma de Uniformização consignou expressamente que a modulação dos efeitos decorrente do Tema 1254 do Supremo Tribunal Federal e da própria ADI estadual restringiu-se à preservação das situações previdenciárias já consolidadas, não importando em extensão de direitos estatutários ou vantagens funcionais inerentes aos cargos efetivos. Assentou, ainda, que a própria ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 deixou consignado que a inclusão dos servidores estabilizados pela regra excepcional do art. 19 do ADCT no regime jurídico único não lhes confere as vantagens inerentes aos cargos efetivos.
Em razão disso, foi fixada a tese de que a extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos, tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações e progressões, não se aplica aos servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, entendimento expressamente fundamentado nos Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal e na própria ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal não se afastou da autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas adotou interpretação jurídica que entende compatível com a ADI invocada pelo reclamante, à luz da orientação posteriormente uniformizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. A insurgência do agravante dirige-se, portanto, contra a interpretação conferida pela Turma Recursal ao alcance da modulação estabelecida na ADI, e não contra eventual recusa de observância ou descumprimento direto do julgado paradigma.
A reclamação constitucional, contudo, não constitui instrumento adequado para a revisão da correção jurídica de decisões judiciais nem para a substituição dos meios recursais previstos no ordenamento processual. Admitir seu manejo em hipóteses como a presente implicaria transformar a reclamação em sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão impugnada, finalidade incompatível com o regime jurídico previsto no art. 988 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se evidencia qualquer desacerto na decisão monocrática que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial da reclamação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Todavia, tal pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Com efeito, não se cogita, na espécie, de preservação da competência desta Corte, tampouco de garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto, mas sim de pretensão de reexame do conteúdo decisório proferido por órgão jurisdicional diverso, o que revela inequívoca inadequação da via eleita. De igual modo, não há alegação de afronta a enunciado de súmula vinculante ou a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nem tampouco a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ademais, a hipótese também não se subsume às previsões da Resolução STJ/GP nº 3/2016, que atribui aos Tribunais de Justiça competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou enunciados de súmula, circunstância que não se verifica no caso concreto, no qual a insurgência se funda exclusivamente em alegada violação a precedente do próprio Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, evidencia-se que a presente reclamação não ostenta interesse processual na modalidade adequação, porquanto o instrumento eleito mostra-se manifestamente impróprio para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Trata-se, em verdade, de tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Com efeito, a jurisprudência a respeito do tema é remansosa no sentido de que a reclamação, enquanto instrumento correicional, não deve ser utilizada como mero substitutivo de recurso, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE
DECISÃO
EMANADA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. Precedentes.
3. A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, já em vigor quando do ajuizamento da presente medida, em 18/05/2017.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) (grifo acrescido) RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal".
2. Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.
3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1703129/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017) (grifo acrescido) RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ. ART. 933 DO CPC. C/C 560 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. - É cabível a reclamação apenas nas hipóteses taxativas do artigo 560 do Regimento Interno deste Tribunal ou se o acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. - A reclamação não é sucedâneo de recurso. (TJMG, Reclamação 1.0000.18.034994-6/000, Rel: Des.
Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) (grifo acrescido) RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso.
Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedentes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (TJRS, Reclamação Nº 700.***.***-73, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/09/2016) (grifo acrescido) Diante de tal cenário, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, o que conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicável às ações em geral, dentre as quais se insere a reclamação constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 988 do mesmo diploma legal e o art. 183, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta inadequação da via eleita. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806786-87.2026.8.20.0000
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional proposta por FRANCISCO FAUSTINO DA ROCHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual se insurge contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 0803580-10.2025.8.20.5106, sustentando, em síntese, violação à autoridade de precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000 , notadamente quanto à modulação de seus efeitos em favor de servidores já aposentados ou que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data do julgamento.
A pretensão deduzida consiste, essencialmente, na cassação do acórdão impugnado, ou, subsidiariamente, na determinação de novo julgamento da causa em conformidade com o precedente invocado.
É o relatório. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui natureza excepcional e finalidade estritamente delimitada, destinando-se à preservação da competência dos tribunais, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, notadamente aqueles oriundos de controle concentrado de constitucionalidade, de enunciados de súmula vinculante, ou ainda de julgamentos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
A leitura do mencionado dispositivo revela, de forma inequívoca, o caráter taxativo das hipóteses de cabimento da reclamação, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal nem como instrumento genérico de revisão de decisões judiciais, sob pena de subversão da lógica do sistema processual e de indevida ampliação das competências dos tribunais. No caso em exame, verifica-se que o reclamante busca, em verdade, a reforma de acórdão proferido por Turma Recursal, sob o fundamento de que teria havido desrespeito a precedente firmado pelo próprio Tribunal de Justiça local, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Todavia, tal pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Com efeito, não se cogita, na espécie, de preservação da competência desta Corte, tampouco de garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto, mas sim de pretensão de reexame do conteúdo decisório proferido por órgão jurisdicional diverso, o que revela inequívoca inadequação da via eleita. De igual modo, não há alegação de afronta a enunciado de súmula vinculante ou a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nem tampouco a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ademais, a hipótese também não se subsume às previsões da Resolução STJ/GP nº 3/2016, que atribui aos Tribunais de Justiça competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou enunciados de súmula, circunstância que não se verifica no caso concreto, no qual a insurgência se funda exclusivamente em alegada violação a precedente do próprio Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, evidencia-se que a presente reclamação não ostenta interesse processual na modalidade adequação, porquanto o instrumento eleito mostra-se manifestamente impróprio para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Trata-se, em verdade, de tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Com efeito, a jurisprudência a respeito do tema é remansosa no sentido de que a reclamação, enquanto instrumento correicional, não deve ser utilizada como mero substitutivo de recurso, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE
DECISÃO
EMANADA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. Precedentes.
3. A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, já em vigor quando do ajuizamento da presente medida, em 18/05/2017.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) (grifo acrescido) RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal".
2. Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.
3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1703129/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017) (grifo acrescido) RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ. ART. 933 DO CPC. C/C 560 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. - É cabível a reclamação apenas nas hipóteses taxativas do artigo 560 do Regimento Interno deste Tribunal ou se o acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. - A reclamação não é sucedâneo de recurso. (TJMG, Reclamação 1.0000.18.034994-6/000, Rel: Des.
Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) (grifo acrescido) RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso.
Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedentes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (TJRS, Reclamação Nº 700.***.***-73, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/09/2016) (grifo acrescido) Diante de tal cenário, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, o que conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicável às ações em geral, dentre as quais se insere a reclamação constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 988 do mesmo diploma legal e o art. 183, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta inadequação da via eleita. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator