Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806795-20.2024.8.20.0000 Polo ativo RESIVALDO GOMES DE SOUZA registrado(a) civilmente como RESIVALDO GOMES DE SOUZA Advogado(s): THAIZA DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0806795-20.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Resivaldo Gomes de Souza. Advogada: Thaiza de Araújo Fernandes (OAB/RN 18.561). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. RECURSO DEFENSIVO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INCENTIVO AO ESTUDO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM;
2. Considerando a aprovação apenas parcial no ENCCEJA, eis que o recorrente logrou êxito em 5 áreas de conhecimento, deve ser franqueada a remição de 133 dias da pena, tendo em vista a jurisprudência do e. STJ sobre o tema.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Promotora de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, para reconhecer o direito do recorrente à remição de 133 dias da pena (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 - CNJ), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por RESIVALDO GOMES DE SOUZA em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU que, nos autos do processo nº 0105857-15.2014.8.20.0001, indeferiu o pedido de remição de parte da pena pela aprovação do apenado no ENCCEJA/2023. (Decisão ID 25044783 - Pág. 1/3). Nas razões recursais (ID 25044771 - Pág. 1/8), a defesa alega que a aprovação do apenado no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos - ENCCEJA/2023 reflete o seu estudo e esforço em atingir o desempenho esperado, fazendo, portanto, jus à remição da pena.
Finaliza, requerendo a reforma da decisão atacada a fim de conceder a remição por estudo/atividades educacionais, pela aprovação no ENCCEJA/2023, declarando-se remidos 133 (cento e trinta e três) dias de pena. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 25044773 - Pág. 1/8), aduziu que a pretensão merece acolhimento, posto que “o Agravado, independentemente de seu histórico escolar, cumpriu no ano de 2023 os créditos para a obtenção da remição em comento.” A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por RESIVALDO GOMES DE SOUZA para que seja operada a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena imposta ao ora agravante.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP[1]).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV[2], dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação nº 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma favorável à aplicação da Recomendação nº 44 do CNJ, cujo teor, apesar de parcialmente obsoleto, na parte que interessa, já autorizava a remição da pena com fundamento na aprovação do reeducando no ENCCEJA e ENEM, o que foi mantido e atualizado pela Recomendação 391/2021 - CNJ: EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REMIÇÃO POR ESTUDO - ARTIGO 126 DA LEP - A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE CURSO DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE - PREÂMBULO E ART. 3º DA CF/88 "REGRAS DE MANDELA" DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS - RECOMENDAÇÃO Nº 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A redação do artigo 126 da LEP deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social.
3. O sentido e o alcance do artigo 126 da LEP podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como o estudo ou a simples leitura, com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.
4. Não é outro o espírito da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas pelos Tribunais para fins de remição da pena pelo estudo.
5. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
6. Após a divulgação ampla pelo CNJ das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reformar a decisão do Tribunal a quo e conceder os 41 dias de remição pedidos pela paciente, em virtude da conclusão do ensino médio. (HC 390.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Grifei. À guisa de ratificação do raciocínio acima, o Tribunal da Cidadania já assentou, mutatis mutandis, que “1.
Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.
2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.
4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal". (REsp 1854391/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe.
É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima.
Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados; c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP[3].
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA, em se tratando de avaliação dos anos finais do ensino fundamental e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 26 (vinte e seis) dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento; e em se tratando de avaliação do ensino médio e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 (vinte) dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento.
Este último cálculo também serve de parâmetro para a aprovação parcial no ENEM. Nestes exatos termos assentou o STJ: “1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.
2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio.
3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado” (EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Estabelecidas todas essas premissas, volto a atenção ao caso concreto. O Juiz indeferiu o pleito de remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena imposta ao agravante, argumentando que “(…) o apenado foi aprovado Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA para conclusão do nível médio, porém não há prova nos autos de que havia concluído, anteriormente, o ensino fundamental, a rejeição do presente pleito é medida que se impõe” (ID 25044783 - Pág. 2).
Na hipótese em apreço, contudo, há uma particularidade, pois, conforme registrado pelo Parquet nas contrarrazões do recurso (ID 25044773 -Pág. 4): “(…) o fato de não haver cursado o ensino fundamental antes de iniciar a sua pena não pode ser obstáculo para os cursos que pretende praticar no período de sua custódia. Pensar de forma diversa, é impedir o Agravado de realizar qualquer atividade de ensino, uma vez que coloca o ensino fundamental como pré-requisito ao desempenho de outra atividades educacionais, com características próprias e cujos fins não são apenas na linha curricular, mas de educação e ressocialização”.
Observa-se no documento de ID 25044781 - Pág. 1/2 – Certificado de Aprovação no ENCCEJA), que o apenado foi aprovado, obtendo pontuação mínima exigida em cinco áreas de conhecimento, quais sejam: ciências da natureza e suas tecnologias (126); ciências humanas e suas tecnologias (129); linguagens, códigos e suas tecnologias (121), matemática e suas tecnologias (142), e redação (6.6). Assim, considerando o aproveitamento total obtido no exame, o seu esforço deve ser aproveitado como meio de reintegração social, fazendo jus à remição de pena.
Por outras palavras: são situações distintas a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remissão da pena com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; e a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que, nos termos do mesmo dispositivo normativo da Resolução 391/2021 do CNJ, enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP[3].
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação da conclusão do correspondente nível de ensino fundamental, médio ou superior (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA) durante o cumprimento da pena. No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENEM, e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento.
Nesse mesmo sentido, o STJ já concedeu a remição parcial nos seguintes termos: “1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) “II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.
III - In casu, não comprovada a aprovação total do paciente no Ensino Médio (ENEM), estima-se, porém, que tenha realizado estudos por conta própria, já que obteve êxito em uma das matérias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente a 20 (vinte) dias de remição pelo estudo. Recomenda-se celeridade. (HC n. 716.087/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato” (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, considerando a aprovação apenas parcial no ENCCEJA, eis que o recorrente logrou êxito[4] em 5 áreas do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 100 dias da pena com o acréscimo de 1/3, o que totaliza em 133 (cento e trinta e três) dias.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, deferindo a remição da pena por estudo em 133 (cento e trinta e três) dias. em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio de 2023, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. [2] Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. [3] Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806795-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2024.