Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806796-05.2024.8.20.0000 Polo ativo E. J. D. S. N. Advogado(s): DANUSIA LOPES BATISTA Polo passivo F. G. G. D.
L. Advogado(s): JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR QUE NÃO CORRESPONDE À ALEGAÇÃO FEITA PELA RECORRIDA.
DECISÃO
FUSTIGADA QUE NÃO OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE SE MOSTRAM SUPERIOR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, CAPUT E §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
E. J. d. S. N. interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 0800553-41.2024.8.20.5110) ajuizado por E. T. da S.
L. e E. A. da S. /l., representados por F. G. G. de L., fixou alimentos provisórios em favor dos ora Agravados no importe correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente. O Agravante narra ser agricultor e não possuir “... condições alguma de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista a vasta prova documental de que o Reclamante não possui renda fixa, sendo que ainda paga à outro filho menor a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), além de que precisa manter seu sustento próprio e de sua família, tal como vestuário, alimentação, lazer, etc.” Argumenta que a “... mãe dos menores e ex-companheira do Agravante, trouxe aos autos apenas alegações de valores que seriam auferidos pelo Genitor, não apresentando qualquer comprovação de suas alegações.” Pondera a necessidade de aplicação dos artigos 1.694 e 1.695 o Código Civil, com a observância da proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
Pede a concessão de tutela recursal para reduzir o montante devido a título de alimentos provisórios para 15% do salário mínimo vigente. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal requerida. Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Tutela recursal deferida, em parte, para fixar os alimentos provisórios em favor dos Agravados no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente (Id 25058310).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25921554). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26061657).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, ainda que em parte, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... Limitado a este recurso, defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível equívoco da magistrada de primeiro grau.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; No caso concreto, em sede de cognição inicial, observo que a decisão impugnada encontra-se em aparente descompasso com a prova carreada aos autos, notadamente acerca do binômio possibilidade/necessidade, uma vez que não há prova da capacidade econômica apontada pela genitora dos Agravados, devendo este aspecto processual ser mensurado durante a fase instrutória.
Apesar da petição inicial afirmar que o demandado é político, possui imóveis e animais, não se produziu prova neste sentido. Em consulta rede mundial de computadores, colheu-se, apenas, ter este exercido o mandato de vereador no Município de Alexandria durante a legislatura 1997/2000. Assim, ainda que o percentual fixado se mostre condizente com o percentual em regra estabelecido em favor de cada filho, no caso concreto, o percentual de 30% se mostra, ao menos em sede inicial, desconforme com os ditames legais e postulados acima referidos, dada a ausência de provas quanto à capacidade econômica do Agravante de sustentar o valor dos alimentos fixados.
Com base nestes argumentos, tenho como preenchido o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, é inquestionável o perigo de dano, caso mantida a decisão recorrida, na medida em que o recorrente será obrigado a arcar com pagamentos além das suas possibilidades. Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento.
Por derradeiro, friso que o objeto da demanda é a fixação de alimentos provisórios e, como tal, poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando, para tanto, que venham aos autos da ação no primeiro grau elementos de convicção que agasalhem a alteração. Nesse sentido, transcrevo o artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para fixar os alimentos provisórios em favor dos Agravados no percentual correspondente a 25% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente, confirmando os efeitos da decisão de Id 25058310. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806796-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0806796-05.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria (0800553-41.2024.8.20.5110) Agravantes: E. J. da S. N Advogada: Danúsia Lopes Batista Agravados: E. T. da S.
L. e E. A. da S. /l., representados por F. G. G. de
L. Advogado: José Matheus de Lima e Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. da S. N contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 0800553-41.2024.8.20.5110) ajuizado por E. T. da S.
L. e E. A. da S. /l., representados por F. G. G. de L., fixou alimentos provisórios em favor dos ora Agravados no importe correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente. O Agravante narra ser agricultor e não possuir “... condições alguma de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista a vasta prova documental de que o Reclamante não possui renda fixa, sendo que ainda paga à outro filho menor a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), além de que precisa manter seu sustento próprio e de sua família, tal como vestuário, alimentação, lazer, etc.” Argumenta que a “... mãe dos menores e ex-companheira do Agravante, trouxe aos autos apenas alegações de valores que seriam auferidos pelo Genitor, não apresentando qualquer comprovação de suas alegações.” Pondera a necessidade de aplicação dos artigos 1.694 e 1.695 o Código Civil, com a observância da proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
Pede a concessão de tutela recursal para reduzir o montante devido a título de alimentos provisórios para 15% do salário mínimo vigente. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal requerida. Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Limitado a este recurso, defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível equívoco da magistrada de primeiro grau.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; No caso concreto, em sede de cognição inicial, observo que a decisão impugnada encontra-se em aparente descompasso com a prova carreada aos autos, notadamente acerca do binômio possibilidade/necessidade, uma vez que não há prova da capacidade econômica apontada pela genitora dos Agravados, devendo este aspecto processual ser mensurado durante a fase instrutória.
Apesar da petição inicial afirmar que o demandado é político, possui imóveis e animais, não se produziu prova neste sentido. Em consulta rede mundial de computadores, colheu-se, apenas, ter este exercido o mandato de vereador no Município de Alexandria durante a legislatura 1997/2000. Assim, ainda que o percentual fixado se mostre condizente com o percentual em regra estabelecido em favor de cada filho, no caso concreto, o percentual de 30% se mostra, ao menos em sede inicial, desconforme com os ditames legais e postulados acima referidos, dada a ausência de provas quanto à capacidade econômica do Agravante de sustentar o valor dos alimentos fixados.
Com base nestes argumentos, tenho como preenchido o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, é inquestionável o perigo de dano, caso mantida a decisão recorrida, na medida em que o recorrente será obrigado a arcar com pagamentos além das suas possibilidades. Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em favor dos Agravados no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente. Comunique-se ao Juízo agravado para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, presente hipótese de intervenção do Ministério Público, vão os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7