Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806796-68.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS VIANA DA CUNHA Advogado(s): GISELLE DOS SANTOS SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0806796-68.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Lucas Viana da Cunha Advogada: Drª.
Giselle dos Santos Silva Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO E DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS. INVIABILIDADE. APENADO QUE COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA (TRÁFICO DE DROGAS). ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Lucas Viana da Cunha, contra decisão do juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0100298-37.2015.8.20.0003, homologou falta grave e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, ID 30715791.
2. Sustenta que a regressão ao regime fechado configura medida desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que foi flagrado na posse de pequena quantidade de entorpecente, destinada ao uso pessoal, além de ter sua prisão posteriormente relaxada pela autoridade competente.
3. Argumenta que “a prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer consequência funesta ao reeducando, de sorte que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
4. Alega que a regressão de regime viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que ainda está em curso ação penal sem trânsito em julgado, devendo prevalecer, nesse contexto, o princípio da presunção de inocência.
5. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, com a consequente revogação da homologação da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente vigente.
6. Contrarrazões apresentadas no ID 30715788, pugnando pelo desprovimento do recurso.
7. Mantido o decisum agravado (ID30715787).
8. A 3ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID30921908).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
11. Ao examinar o processo, constato que o agravante cumpria pena de 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias em regime fechado, quando, em 06/01/2025, praticou nova conduta definida como crime doloso.
12. Consta da decisão recorrida (ID 30715791): “(...) No caso dos autos, é necessário pontuar que nos autos da ação penal nº 0800316-82.2025.8.20.5300 houve regular oferecimento da denúncia em 24/02/2025, cujo teor aponta uma série de elementos concretos para o entendimento adotado pelo órgão acusador pela prática do crime de tráfico de drogas já narrado. Portanto, considerando a dicção do art. 118, I, da Lei 7.210/1984 que prevê a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso, inexistindo exigência legal do trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao delito praticado, a regressão definitiva é medida que se impõe, eis que atendidos os pressupostos legais. (...).” (Grifos acrescidos)
13. Nesse contexto, verificada a ocorrência de fato definido como crime doloso praticado pelo reeducando durante a execução da pena, tal conduta configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo legítima, portanto, a adoção tanto da regressão cautelar quanto da definitiva de regime prisional, independentemente da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado no processo instaurado para apuração do novo delito.
14. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a prática de falta grave pode ser reconhecida com base em elementos de convicção idôneos constantes dos autos da execução penal, sendo dispensável o trânsito em julgado da ação penal correspondente, uma vez que se trata de procedimento de natureza administrativa, dotado de finalidade distinta daquela atribuída à persecução penal.
15. Ademais, conforme dispõe o §2º do art. 118 da LEP, “no caso de prática de fato definido como crime doloso, o juiz poderá determinar, cautelarmente, a regressão, observados os requisitos legais”, permitindo a adoção imediata de medidas mais gravosas, sempre que houver elementos suficientes de autoria e materialidade que indiquem a quebra do dever de disciplina do apenado.
16. Outrossim, o comportamento do recorrente não apenas compromete a eficácia da sanção, mas também desafia a autoridade do sistema penal, minando a confiança na aplicação da justiça. É fundamental que medidas sejam adotadas para reforçar a responsabilidade dos reeducandos e assegurar que as consequências das transgressões sejam devidamente aplicadas, a fim de manter a ordem e a integridade do sistema.
17. A par das considerações apresentadas, os argumentos defensivos não merecem acolhimento.
18.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
19. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806796-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.