Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0806797-87.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: MARIA DALVA PEREIRA DA SILVA Advogado: Iranildo Luis Pereira (OAB/RN 17.048) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801421-25.2024.8.20.5108, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”, objeto de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial. (...) Em seu arrazoado, o agravante aduziu, em suma, que: a) Ao promover os descontos na conta bancária da parte demandante, que aderiu ao pacote de serviços oferecido pela instituição financeira, esta agiu albergada pelo exercício regular de seu direito de cobrança, nada existindo de ilegal a ser indenizado; b) A multa cominatória é medida ilegítima, desarrazoada e desproporcional, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que a agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir a determinação judicial; c) “(...) a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito da Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada (...)”.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o afastamento ou redução da multa cominatória. Na decisão de Pág. Total 69/71, o pleito de urgência restou indeferido. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. Examinado esse ponto, verifico que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 21.06.2024, foi proferida sentença homologatória da transação extrajudicial celebrada entre os litigantes, sendo o feito extinto na forma dos arts. 200 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Ritos. Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804423-69.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar.
2. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013).
3. Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2015.015605-9 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei. Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito do agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. Preclusa esta decisão, providencie-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0806797-87.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: MARIA DALVA PEREIRA DA SILVA Advogado: Iranildo Luis Pereira (OAB/RN 17.048) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801421-25.2024.8.20.5108, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”, objeto de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial. (...) Em seu arrazoado, o agravante aduziu, em suma, que: Ao promover os descontos na conta bancária da parte demandante, que aderiu ao pacote de serviços oferecido pela instituição financeira, esta agiu albergada pelo exercício regular de seu direito de cobrança, nada existindo de ilegal a ser indenizado; A multa cominatória é medida ilegítima, desarrazoada e desproporcional, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que a agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir a determinação judicial; “(...) a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito da Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada (...)”.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o afastamento ou redução da multa cominatória.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, tampouco o periculum in mora.
Isso porque, embora a instituição recorrente alegue regularidade na contratação do pacote de serviços bancários, não traz nenhum documento hábil a comprovar a avença. É sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada. E nesta análise superficial, não vejo probabilidade de direito a justificar a imediata suspensão da decisão agravada, especialmente porque a autora afirma não haver autorizado os descontos questionados, circunstância que será melhor apurada no decorrer da instrução, com a instauração do contraditório.
De outro lado, em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, também não entendo que a mesma deva ser extirpada, pois a suspensão da cobrança das parcelas contestadas parece ser um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção. Ora, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a exclusão ou até mesmo a redução pretendidas.
De outro lado, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois uma vez atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, a parte agravada continuará a sofrer o desconto na conta em que recebe os seus proventos de aposentadoria, de parcela que alega ser indevida. Nesse diapasão, parece que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão imediata, como pretendido pelo banco agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição)