Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806822-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA DO CARMO OLIVEIRA Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM PARTE. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) NA MODALIDADE D2 SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE.
RELATÓRIO
ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM PARTE. caráter excepcional do regime de internação domiciliar. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSEFA DO CARMO OLIVEIRA, representada por sua filha, SELMA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0800628-68.2024.8.20.5114) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que o agravante é pessoa “com 87 anos de idade, e que de acordo com o Receituário Médico assinado pelo médico neurologista Dr. Adriano Gomes M. de Figueiredo – CRM 4116 (id 120421117), foi internada no dia 26/02/2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, com rebaixamento do nível de consciência e hemiplegia esquerda, tendo sido submetida a TC de crânio no dia 27/02/2024 que mostrou AVC tempero-parieto, estando hoje em condições de desospitalização, porém, necessitando de cuidados de home care, vez que se encontra traqueostomizada e recebendo dieta via enteral, precisando de acompanhamento de equipe multidisciplinar em casa, assim como fisioterapia, fonoaudiologia e médico”.
Aduziu que consta dos autos a imprescindibilidade de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sequelas decorrentes de AVC Hemorrágico Intraparenquimatoso, inclusive com todas as especificações necessárias ao seu atendimento, pelo que merece a decisão agravada ser alterada. Questionou o resultado da nota técnica do Natjus. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravante, conforme prescrição médica.
No mériito, postula o provimento do recurso. Em decisão de ID 25524388, este Relator deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a internação domiciliar da Agravante com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de ID 25382349.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça em ID 26684405 opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento da ora agravante, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico, não possuindo condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo. Extrai-se dos autos que a agravada foi internada no dia 26/02/2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, encontrando-se com possibilidade de alta, contudo, desde que em sistema de atendimento domiciliar, segundo o seu médico assistente.
Nos registros médicos, consta que há a necessidade de substituição da internação hospitalar por domiciliar, diante do perigo de infecções hospitalares, o que pode agravar o quadro de saúde da paciente e prolongar seu internamento. Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que a recorrente assiste razão em parte.
Explico. De fato, em um primeiro momento resta patente nos autos a necessidade de cuidados hospitalares à autora, que, inclusive, precisará, no ambiente domiciliar, dar continuidade aos cuidados hoje recebidos em ambiente hospitalar, entretanto, apesar de delicado, não se constata, num exame perfunctório, que o quadro clínico da paciente, ora agravante, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada 24h ou que demande a utilização de tecnologia hospitalar especializada.
Além do mais, verifico ainda que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, já que trata-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar. Nesse prumo, vale ressaltar a similaridade da hipótese do caso sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando a recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento.
Noutro pórtico, frise-se que a modalidade Home Care relativo a “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Frise-se que a paciente foi avaliada em 24/06/2024 por equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (NAD/SESAP), que informou a sua elegibilidade para o programa de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), anexando-se aos referidos autos a ficha de elegibilidade, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID e a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD.
Nesse viés, impende considerar ainda o valor da prova acostada aos autos em ID 25054015, constante da Nota Técnica de nº 218261 emitida pelo Natjus, que concluiu pelo parecer não favorável a necessidade de internação domiciliar, de maneira que é de se vislumbrar pela possibilidade de enquadramento da agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD2, oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Vale ressaltar ainda que, considerando a delicadeza do caso e a vulnerabilidade da paciente, além da assistência multidisciplinar disponibilizada pelo SAD na modalidade AD2, os autos demonstram a necessidade da presença do técnico de enfermagem, por prazo determinado, seja para o suporte dos serviços especializados, como também para capacitação dos familiares nos cuidados de vigilância e atenção em tempo integral.
Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora, é necessário ter em mente que o ônus pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferido, já que a responsabilidade e os deveres de assistência e de solidariedade humana, é sim dos familiares e/ou responsáveis legais. Dito isso, em que pese a vulnerabilidade da paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, e do potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem exigindo muita cautela no deferimento do tratamento Home Care. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.
2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 0801568-25.2019.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 12/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO E COM DEMÊNCIA VASCULAR, NECESSITANDO DE CUIDADOS MÉDICOS E REMÉDIOS. DIFICULDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE HOME CARE, SIMILAR ÀS CONDIÇÕES DE UNIDADE HOSPITALAR, PARA CADA PACIENTE NESSAS CONDIÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO INDIVIDUAL, DESFALCANDO AS EQUIPES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS EM PREJUÍZO DA COLETIVIDADE DOS PACIENTES DO SUS.
SOLUÇÃO PROVISÓRIA DE INSERIR O AUTOR NO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD - TIPO
3) ENQUANTO SE APURA COM MAIS MINÚCIA AS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E A INDICAÇÃO DA MELHOR FORMA DE CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00448738520208190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) . Sobre o assunto, o representante da 6ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 26684405, registrou ainda com bastante propriedade que: “(…) não restou evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda, a paciente estava hospitalizada e sob os cuidados de equipe multidisciplinar, dispondo de todos os equipamentos e materiais necessários ao restabelecimento de sua saúde”, e que “No tocante ao fumus boni iuris, tem-se que a avaliação realizada pelo NAD/SESAP classificou a paciente como elegível para Atenção Domiciliar 2 (AD
2) – e não como hipótese de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas”. Dito isso, neste momento de cognição perfunctória, entendo que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação hospitalar. Com tais considerações, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo a paciente Agravante na modalidade AD2, além da obrigação de assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família, que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806822-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEFA DO CARMO OLIVEIRA Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE SAUDE PUBLICA DO RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSEFA DO CARMO OLIVEIRA, representada por sua filha, SELMA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0800628-68.2024.8.20.5114) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que o agravante é pessoa “com 87 anos de idade, e que de acordo com o Receituário Médico assinado pelo médico neurologista Dr. Adriano Gomes M. de Figueiredo – CRM 4116 (id 120421117), foi internada no dia 26/02/2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, com rebaixamento do nível de consciência e hemiplegia esquerda, tendo sido submetida a TC de crânio no dia 27/02/2024 que mostrou AVC tempero-parieto, estando hoje em condições de desospitalização, porém, necessitando de cuidados de home care, vez que se encontra traqueostomizada e recebendo dieta via enteral, precisando de acompanhamento de equipe multidisciplinar em casa, assim como fisioterapia, fonoaudiologia e médico”.
Aduziu que consta dos autos a imprescindibilidade de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sequelas decorrentes de AVC Hemorrágico Intraparenquimatoso, inclusive com todas as especificações necessárias ao seu atendimento, pelo que merece a decisão agravada ser alterada. Questionou o resultado da nota técnica do Natjus. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravante, conforme prescrição médica.
No mériito, postula o provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte agravada, além de questionar a representação processual da autora/agravante, destacou que todas as modalidades da Atenção Domiciliar estão disponíveis no SUS e, no caso de modalidade de Internação Domiciliar, não se encontra no SUS, razão pela qual a SESAP possui contratos com empresas prestadoras do serviço home care. Enfatizou que, para a prestação do serviço, alguns critérios devem ser estritamente observados: casos específicos de elegibilidade para internação domiciliar (12 horas ou 24 horas) e existência de vaga em alguma das empresas conveniadas à Secretaria de Saúde.
Aduziu haver a necessidade de avaliação da autora em sua residência, a fim de que se mostre elementos não evidenciados nos laudos médicos acostados aos autos. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pleito antecipatório, bem como, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. De início, quanto à preliminar de defeito de representação da parte Agravante, destaco que se trata de caso excepcional, em que a parte autora se encontra, por problemas de saúde, temporariamente impossibilitada de gerir os atos de sua vida civil. Sob tal aspecto, entendo, pelo menos neste instante, possível que a representação processual da autora/agravante se dê por sua filha, até a devida regularidade.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório do mérito, para fornecimento, pelo ente público demandado, ora agravado, do serviço home care em favor da agravante, através da rede pública de saúde.
De início impende registrar que a Constituição Federal prevê, nos arts. 5º e 6º,que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º. JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 (…) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Nesse diapasão, as normas constitucionais asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Extrai-se dos autos que a agravada foi internada no dia 26/02/2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, encontrando-se com possibilidade de alta, contudo, desde que em sistema de atendimento domiciliar, segundo o seu médico assistente. Nos registros médicos, consta que há a necessidade de substituição da internação hospitalar por domiciliar, diante do perigo de infecções hospitalares, o que pode agravar o quadro de saúde da paciente e prolongar seu internamento.
De fato, resta patente nos autos a necessidade de cuidados hospitalares à autora, que, inclusive, precisará, no ambiente domiciliar, dar continuidade aos cuidados hoje recebidos em ambiente hospitalar. Contudo, não obstante a comprovação de dependência da paciente e de sua condição de restrição ao leito, a prática decorrente de outras demandas similares sugerem a possibilidade de auxílio familiar, desde que prontamente preparada e treinada, para atendimento das necessidades do paciente, o que, neste instante de análise sumária, mpõe a ponderação no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos por médico assistente.
Inclusive, a Nota Técnica n° 218261 (ID 25054015) destaca a necessidade de atendimento da agravante na modalidade de atendimento domiciliar AD2. Assim, apesar de delicado, não se constata, num exame perfunctório, que o quadro clínico da paciente, ora agravante, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada 24h ou que demande a utilização de tecnologia especializada. Ademais, verifico que, do mesmo modo, ainda que sugerido na Nota Técnica, não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade D2, fornecido pelo Estado (SESAP), seria o mais adequado para suprir as necessidades da agravante, considerando as expressas necessidades declaradas por médicos de diversas especialidades.
Dito isso, em que pese a delicadeza do caso e a vulnerabilidade da paciente, ora recorrente, deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a internação domiciliar da Agravante com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, bem como recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Antes de qualquer pronunciamento nos autos, determino que a Secretaria Judiciária providencie (e utilize os meios necessários) para intimar pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido liminar, sem prejuízo das oportunas contrarrazões.
Cumpra-se com urgência. Natal, 04 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator