Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806830-65.2023.8.20.5124 APELANTE: ROMILDO PORFIRIO APELADO: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A
SENTENÇA
ROMILDO PORFÍRIO, já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de IRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Sentença de mérito em ID 117816513. Após Apelação, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença em sua integralidade, conforme Acórdão de ID 143025653.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 143025660, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. Certidão de trânsito em julgado em ID 143025666. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 99612827) e pela parte executada, igualmente por seu patrono (procuração com poderes para transigir em ID 100627510 e substabelecimento em ID 102981530), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 143025660, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença.
Diante da renúncia ao prazo recursal, EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e, em ato contínuo, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 11 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806830-65.2023.8.20.5124 APELANTE: ROMILDO PORFIRIO APELADO: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A
SENTENÇA
ROMILDO PORFÍRIO, já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de IRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Sentença de mérito em ID 117816513. Após Apelação, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença em sua integralidade, conforme Acórdão de ID 143025653.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 143025660, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. Certidão de trânsito em julgado em ID 143025666. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 99612827) e pela parte executada, igualmente por seu patrono (procuração com poderes para transigir em ID 100627510 e substabelecimento em ID 102981530), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 143025660, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806830-65.2023.8.20.5124 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo ROMILDO PORFIRIO Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro e o Des. João Rebouças.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária, que assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da dívida que deu ensejo a inscrição atacada, ao tempo em que ordeno que a parte ré, em quinze dias, adote as providências necessárias com vistas à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a esse apontamento; e, b) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida (Súmula 54, STJ).
Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do nciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.” Alegou, em suma, que: a) é licita a inscrição de devedores em cadastros de restrição ao crédito, sendo regular exercício de direito a negativação da parte autora no presente caso ante a existência de dívida; b) o crédito em que se funda a ação é advindo de “dívidas decorrentes de gastos com o cartão de crédito que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pela Requerida, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida”; c) não há que se falar em danos morais; d) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado; e) não se aplica o caso a Súmula 54 do STJ.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-65.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Diante da renúncia ao prazo recursal, EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e, em ato contínuo, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 11 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida. Com efeito, a parte ré não comprovou a existência do vínculo da parte autora com a Natura, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato originário (parte autora como o cartão de crédito) que ensejou a referida cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, considerando a inexistência de comprovação da relação jurídica do cedente (cartão) com a parte autora, há de ser desconstituída a dívida impugnada nos autos, com a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito definitivamente, como posto na sentença.
Outrossim, ante inscrição negativa e a ausência de comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, fica evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar indenização por danos morais. Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida. Com efeito, a parte ré não comprovou a existência do vínculo da parte autora com a Natura, uma vez que não foi juntado aos autos o contrato originário (parte autora como o cartão de crédito) que ensejou a referida cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, considerando a inexistência de comprovação da relação jurídica do cedente (cartão) com a parte autora, há de ser desconstituída a dívida impugnada nos autos, com a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito definitivamente, como posto na sentença.
Outrossim, ante inscrição negativa e a ausência de comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, fica evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar indenização por danos morais. Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-65.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.