Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806830-77.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE FRANCA NETO Advogado(s): FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NESTE PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em sendo demonstrado pela parte executada que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de França Neto em face de comando proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 0800235-05.2018.8.20.5131, intentada pelo Município de São Miguel/RN, indeferiu o pedido de desbloqueio da verba constrita, nos seguintes termos (Id 25058299 – pág. 96): “No caso dos autos, o devedor comprovou que o valor bloqueado é oriundo de sua aposentadoria, verba alimentar destinada ao seu sustento.
Entretanto, não há dúvidas de que em data recente realizou empréstimo de R$ 15.000,00 mil reais, vindo a comprometer sua renda em parcelas mensais significativas. (...) Assim, e tendo em vista essas condições, entendo por bem a manutenção do bloqueio de 15% (quinze por cento) da penhora, devendo o valor ser transferido ao exequente após a preclusão da presente decisão. Desbloqueie-se ou expeça-se alvará dos 85% (oitenta e cinco) do valor bloqueado.
Caso não seja possível desbloquear o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) diretamente no SISBAJUD, fica a secretaria autorizada a transferir toda a quantia para o SISCONDJ e, em seguida, expedir alvará do valor de R$ 3.314,30 (três mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos). Após a preclusão, intime-se a Fazenda Pública para requerer outras medidas constritivas, em 15 dias.”. Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a reforma do decisum se deve em razão da constrição judicial ter recaído sobre verba de caráter alimentar, vez que o valor bloqueado é proveniente da única fonte de renda do Agravante, que é sua aposentadoria por tempo de contribuição”; b) “a decisão constritiva não observou a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil”; c) “em passando por dificuldades financeiras, razão pela qual se viu obrigado a contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês de fevereiro de 2024, para fins de quitar dívidas pessoais”; d) “quanto ao perigo iminente de dano, por sua vez, também encontra-se presente no caso em tela, haja vista que o Agravante está passando por sérias provações, até mesmo de alimentos, vez que está com o salário proveniente da sua aposentadoria bloqueado”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, com o fito de, confirmando a medida liminar, reformar “a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo, desconstituindo a ordem de bloqueio da verba salarial do Agravante”. Pleito antecipatório deferido, consoante decisão de Id 25284387. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 26464326.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela penhorabilidade das verbas constritas, manteve o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deveria, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, observa-se a ocorrência de um bloqueio de ativos financeiros (Id 25058299 – pág. 88), por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.899,18 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos). A predita constrição, a despeito de ter sido efetuada na conta corrente do executado (Agência nº 4887 e Conta nº 86.636.495-2), abrangeu os valores recebidos a título de aposentadoria, consoante se extrai do respectivo demonstrativo (Id 25058296).
De igual modo, no que pertine à movimentação do quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta do recorrente, constata-se que o depósito foi realizado em virtude de um empréstimo consignado, obtido junto ao Banco Santander, consoante cédula de crédito bancário anexada ao Id 25058297. Em que pese não olvidar da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Na hipótese, vislumbro, neste momento, que, para além das despesas comprovadas, a constrição dos proventos do recorrente pode ensejar significativo abalo em sua subsistência, de modo que necessário o acolhimento do recurso. Logo, demonstrada a compatibilidade da remuneração percebida pelo recorrente com parte do montante bloqueado, imperativo reconhecer a natureza alimentar deste último e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, sob pena de confronto ao contido nos artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 833, inciso IV do CPC.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, em consonância com os julgados abaixo consignados: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
4. Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.". (STJ, AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015) (Grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALOR EM POUPANÇA. REFORMA QUE SE IMPÕE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805098-32.2022.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Assinado em 10/08/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DA PARTE ORA RECORRIDA. ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDIMENTOS DO AGRAVADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,6 (UM VÍRGULA SEIS) SALÁRIO-MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUANDO NÃO HOUVER A POSSIBILIDADE DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RESP 1.806.438/STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812199-57.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Assinado em 23/03/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VERBAS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. ILEGALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em sendo demonstrado pelo executado que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Recurso conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807823-33.2018.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Assinado em 10/10/2019). (Grifos acrescidos). Sendo assim, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em dissonância com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, o acolhimento da pretensão veiculada no presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o desbloqueio do importe constrito na conta do executado (Agência nº 4887 e Conta nº 86.636.495-2 da Caixa Econômica Federal), de R$ 3.899,18 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), alusivo aos proventos de aposentadoria. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0806830-77.2024.8.20.0000 Agravante: Francisco de França Neto Advogada: Francisco Alexsandro França de Amorim (OAB/RN 8.977) Agravado: Município de São Miguel/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco de França Neto em face de comando proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 0800235-05.2018.8.20.5131, intentada pelo Município de São Miguel/RN, indeferiu o pedido de desbloqueio da verba constrita, nos seguintes termos (Id 25058299 – pág. 96): “No caso dos autos, o devedor comprovou que o valor bloqueado é oriundo de sua aposentadoria, verba alimentar destinada ao seu sustento.
Entretanto, não há dúvidas de que em data recente realizou empréstimo de R$ 15.000,00 mil reais, vindo a comprometer sua renda em parcelas mensais significativas. (...) Assim, e tendo em vista essas condições, entendo por bem a manutenção do bloqueio de 15% (quinze por cento) da penhora, devendo o valor ser transferido ao exequente após a preclusão da presente decisão. Desbloqueie-se ou expeça-se alvará dos 85% (oitenta e cinco) do valor bloqueado.
Caso não seja possível desbloquear o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) diretamente no SISBAJUD, fica a secretaria autorizada a transferir toda a quantia para o SISCONDJ e, em seguida, expedir alvará do valor de R$ 3.314,30 (três mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos). Após a preclusão, intime-se a Fazenda Pública para requerer outras medidas constritivas, em 15 dias.”. Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “a reforma do decisum se deve em razão da constrição judicial ter recaído sobre verba de caráter alimentar, vez que o valor bloqueado é proveniente da única fonte de renda do Agravante, que é sua aposentadoria por tempo de contribuição”; b) “a decisão constritiva não observou a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil”; c) “em passando por dificuldades financeiras, razão pela qual se viu obrigado a contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês de fevereiro de 2024, para fins de quitar dívidas pessoais”; d) “quanto ao perigo iminente de dano, por sua vez, também encontra-se presente no caso em tela, haja vista que o Agravante está passando por sérias provações, até mesmo de alimentos, vez que está com o salário proveniente da sua aposentadoria bloqueado”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito ativo à insurgência, “determinando o desbloqueio de 100% do salário na conta do Agravante (C. corrente nº 586.636.495-2, Agência nº 4887, Caixa Econômica Federal), correspondente a quantia de R$ 3.899,18 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos.”.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e em atenção à ausência de pronunciamento acerca da questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de gratuidade a justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão liminar, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso[1]. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deveria, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe ao agravado o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental e em análise não exauriente, observa-se a ocorrência de um bloqueio de ativos financeiros (Id 25058299 – pág. 88), por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.899,18 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos). A predita constrição, a despeito de ter sido efetuada na conta corrente do executado (Agência nº 4887 e Conta nº 86.636.495-2), abrangeu os valores recebidos a título de aposentadoria, consoante se observa do respectivo demonstrativo (Id 25058296).
De igual modo, no que pertine à movimentação do quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta do recorrente, observa-se que o depósito foi realizado em virtude de um empréstimo consignado, obtido junto ao Banco Santander, consoante cédula de crédito bancário anexado ao Id 25058297. Nesta linha de raciocínio e em perquirição ao predito valor, vislumbro, a princípio, como comprovado que a quantia constrita diz respeito aos proventos de aposentadoria do executado, razão pela qual, considerando a disposição elencada no art. 833, IV do diploma processual, deve ser considerada como verba alimentar e, portanto, impenhorável.
De igual modo, em que pese não olvidar da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF[2], no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Configurada a verossimilhança das alegações formuladas, dispensáveis maiores digressões acerca do requisito do fumus boni iuris, dado que o perigo da demora é evidente diante da constrição de verbas utilizadas para subsistência do recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para garantir o desbloqueio do importe bloqueado na conta do executado (Agência nº 4887 e Conta nº 86.636.495-2 da Caixa Econômica Federal), de R$ 3.899,18 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), alusivo aos proventos de aposentadoria. Comunique-se ao Juízo a quo o deferimento da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)