Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806830-94.2025.8.20.5124 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Polo passivo ROSILENE ALVES DA SILVA Advogado(s): ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR RECURSO INOMINADO N° 0806830-94.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL RECORRIDA: ROSILENE ALVES DA SILVA ADVOGADO: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ARTIGO 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0806830-94.2025.8.20.5124, em ação proposta por ROSILENE ALVES DA SILVA. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame, determinando a baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento.
Nas razões recursais (Id. TR 36862565), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados pela autora, afirmando que o contrato foi adquirido legitimamente e que a fraude decorreu de clonagem do veículo, sendo o banco tão vítima quanto a autora; (b) a ausência de comprovação de falha na segurança de suas operações internas; (c) a impropriedade da condenação por danos morais, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos; (d) a necessidade de revisão do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 36862569), a recorrida, ROSILENE ALVES DA SILVA, sustenta: (a) a correta apreciação das provas pelo juízo de origem, que demonstraram a inexistência de relação jurídica entre as partes e a falha na prestação de serviços pela instituição financeira; (b) a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ; (c) a adequação da condenação por danos morais, considerando o abalo emocional e os prejuízos sofridos pela autora; (d) a necessidade de manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, em razão da gravidade dos fatos e do caráter pedagógico da indenização.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Compulsando os autos da demanda em análise, verifico que as razões recursais do demandante não merecem prosperar e a sentença não comporta reforma. No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram a inexistência de relação jurídica entre as partes. O contrato juntado aos autos pelo banco recorrente não tem relação com a parte autora, e ainda, está comprovado nos autos a clonagem do veículo (Id TR 36862556).
Ademais, em que pese o argumento da recorrente, de que também foi vítima de fraude o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479. Senão vejamos: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sendo assim, cabia a parte recorrente a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Todavia, os documentos juntados pela recorrente evidenciam de forma inequívoca que o gravame foi lançado indevidamente no veículo da parte recorrida, configurando falha na prestação de serviço e violação do dever de diligência e segurança que incumbe às instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
Trago ainda, jurisprudência deste tribunal de justiça sobre o tema, vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão de gravame de alienação fiduciária lançado indevidamente sobre veículo de propriedade do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelo lançamento indevido de gravame de alienação fiduciária em veículo de propriedade do autor, vinculado a contrato celebrado por terceiro; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e no art. 429, inciso II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação de serviço e violação ao direito de propriedade do autor.5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias está consolidada na Súmula nº 479 do STJ.6.
O lançamento indevido do gravame gerou abalo psicológico e desvio produtivo do consumidor, caracterizando dano moral indenizável.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, considerando a inexistência de apreensão ou perda efetiva do veículo e a ausência de restrição prática à sua utilização, reduz-se o valor da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, preservando a compensação pelos danos morais, a função punitiva e pedagógica da reparação civil e evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com incidência única da Taxa Selic a partir do evento danoso de 23/11/2022, nos termos do REsp nº 1.795.982/SP, decidido pela Corte Especial do STJ, e da Súmula 54 do STJ. Mantêm-se inalteradas as demais determinações da sentença, incluindo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a retirada do gravame, custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, 429, inciso II; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479, TJRN, Apelação Cível nº 082955420.2018.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025, publ. 29.09.2025. TJRN, Apelação Cível nº 080720069.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2025, publ. 02.11.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-38.2024.8.20.5129, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) A falha na prestação de serviço gerou à parte autora abalo psicológico significativo, e desvio de tempo, caracterizando desvio produtivo do consumidor, devendo ser considerando as multas imputadas à autora, bem como as reiteradas idas a delegacia para realizar Boletim de Ocorrência, e ainda, a impossibilidade de proceder com a mudança de placa, hipótese que enseja indenização por dano moral.
Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-94.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0806830-94.2025.8.20.5124 Parte demandante: ROSILENE ALVES DA SILVA Parte demandada: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 175899734 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2026. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
2025
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 Autora: ROSILENE ALVES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré, determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Chevrolet Onix e passou a receber notificações de multas desconhecidas, bem como mensagem em sua Carteira Digital informando tentativa de transferência do automóvel. Relata que, diante da situação, procurou o DETRAN/RN, onde requereu o cancelamento da autorização de transferência de propriedade veicular, posteriormente efetivado, e abriu processo administrativo para mudança de placa em razão da suspeita de clonagem.
Afirma que, em 04.02.2025, tomou conhecimento, por ofício do DETRAN, de que havia gravame registrado em nome do banco requerido, impedindo o prosseguimento do processo, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente por pretender vender o veículo. Sustenta jamais ter contratado financiamento ou autorizado qualquer operação envolvendo o automóvel, apontando como ilegal e abusiva a inclusão do referido gravame.
Em contestação, a parte ré afirma que o contrato foi adquirido legitimamente e que, em consulta aos autos, consta a possibilidade de clonagem do veículo, contudo, sustenta que o Banco BV não concorreu para a fraude, sendo tão vítima quanto a parte autora. Pois bem. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora deu entrada em processo administrativo para troca de placas em razão de suspeita de clonagem, porém o procedimento não foi concluído em virtude da existência de gravame de financiamento em nome da requerida (ID 149347202).
No caso em exame, tendo a autora negado qualquer contratação envolvendo o veículo, competia ao banco requerido demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao gravame registrado. Entretanto, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência válida da contratação, tampouco elementos que afastassem a possibilidade de fraude ocorrida no âmbito de suas operações internas.
Não se pode exigir que a autora suporte as consequências de eventual fraude ou falha de segurança imputável exclusivamente à esfera de atuação da requerida. Deve, pois, responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que prestam, pois, inerente à atividade bancária, conforme o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo, que impede a autora de prosseguir com o processo de mudança de placas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso concreto. A indevida inclusão de gravame, decorrente de contratação que não comprovou ter realizado com a autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva violação a direitos da personalidade.
A situação gerou insegurança, frustração e desgaste emocional, especialmente porque impediu o regular andamento do processo administrativo instaurado perante o DETRAN/RN e obstou a pretendida venda do bem, impondo à autora a necessidade de buscar órgãos públicos e o Judiciário para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira. Tais circunstâncias evidenciam abalo que justifica a reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame; b) DETERMINAR que a instituição ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 Autora: ROSILENE ALVES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré, determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Chevrolet Onix e passou a receber notificações de multas desconhecidas, bem como mensagem em sua Carteira Digital informando tentativa de transferência do automóvel. Relata que, diante da situação, procurou o DETRAN/RN, onde requereu o cancelamento da autorização de transferência de propriedade veicular, posteriormente efetivado, e abriu processo administrativo para mudança de placa em razão da suspeita de clonagem.
Afirma que, em 04.02.2025, tomou conhecimento, por ofício do DETRAN, de que havia gravame registrado em nome do banco requerido, impedindo o prosseguimento do processo, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente por pretender vender o veículo. Sustenta jamais ter contratado financiamento ou autorizado qualquer operação envolvendo o automóvel, apontando como ilegal e abusiva a inclusão do referido gravame.
Em contestação, a parte ré afirma que o contrato foi adquirido legitimamente e que, em consulta aos autos, consta a possibilidade de clonagem do veículo, contudo, sustenta que o Banco BV não concorreu para a fraude, sendo tão vítima quanto a parte autora. Pois bem. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora deu entrada em processo administrativo para troca de placas em razão de suspeita de clonagem, porém o procedimento não foi concluído em virtude da existência de gravame de financiamento em nome da requerida (ID 149347202).
No caso em exame, tendo a autora negado qualquer contratação envolvendo o veículo, competia ao banco requerido demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao gravame registrado. Entretanto, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência válida da contratação, tampouco elementos que afastassem a possibilidade de fraude ocorrida no âmbito de suas operações internas.
Não se pode exigir que a autora suporte as consequências de eventual fraude ou falha de segurança imputável exclusivamente à esfera de atuação da requerida. Deve, pois, responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que prestam, pois, inerente à atividade bancária, conforme o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo, que impede a autora de prosseguir com o processo de mudança de placas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso concreto. A indevida inclusão de gravame, decorrente de contratação que não comprovou ter realizado com a autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva violação a direitos da personalidade.
A situação gerou insegurança, frustração e desgaste emocional, especialmente porque impediu o regular andamento do processo administrativo instaurado perante o DETRAN/RN e obstou a pretendida venda do bem, impondo à autora a necessidade de buscar órgãos públicos e o Judiciário para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira. Tais circunstâncias evidenciam abalo que justifica a reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame; b) DETERMINAR que a instituição ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 Autora: ROSILENE ALVES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré, determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Chevrolet Onix e passou a receber notificações de multas desconhecidas, bem como mensagem em sua Carteira Digital informando tentativa de transferência do automóvel. Relata que, diante da situação, procurou o DETRAN/RN, onde requereu o cancelamento da autorização de transferência de propriedade veicular, posteriormente efetivado, e abriu processo administrativo para mudança de placa em razão da suspeita de clonagem.
Afirma que, em 04.02.2025, tomou conhecimento, por ofício do DETRAN, de que havia gravame registrado em nome do banco requerido, impedindo o prosseguimento do processo, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente por pretender vender o veículo. Sustenta jamais ter contratado financiamento ou autorizado qualquer operação envolvendo o automóvel, apontando como ilegal e abusiva a inclusão do referido gravame.
Em contestação, a parte ré afirma que o contrato foi adquirido legitimamente e que, em consulta aos autos, consta a possibilidade de clonagem do veículo, contudo, sustenta que o Banco BV não concorreu para a fraude, sendo tão vítima quanto a parte autora. Pois bem. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora deu entrada em processo administrativo para troca de placas em razão de suspeita de clonagem, porém o procedimento não foi concluído em virtude da existência de gravame de financiamento em nome da requerida (ID 149347202).
No caso em exame, tendo a autora negado qualquer contratação envolvendo o veículo, competia ao banco requerido demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao gravame registrado. Entretanto, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência válida da contratação, tampouco elementos que afastassem a possibilidade de fraude ocorrida no âmbito de suas operações internas.
Não se pode exigir que a autora suporte as consequências de eventual fraude ou falha de segurança imputável exclusivamente à esfera de atuação da requerida. Deve, pois, responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que prestam, pois, inerente à atividade bancária, conforme o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo, que impede a autora de prosseguir com o processo de mudança de placas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso concreto. A indevida inclusão de gravame, decorrente de contratação que não comprovou ter realizado com a autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva violação a direitos da personalidade.
A situação gerou insegurança, frustração e desgaste emocional, especialmente porque impediu o regular andamento do processo administrativo instaurado perante o DETRAN/RN e obstou a pretendida venda do bem, impondo à autora a necessidade de buscar órgãos públicos e o Judiciário para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira. Tais circunstâncias evidenciam abalo que justifica a reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame; b) DETERMINAR que a instituição ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 Autora: ROSILENE ALVES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré, determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Chevrolet Onix e passou a receber notificações de multas desconhecidas, bem como mensagem em sua Carteira Digital informando tentativa de transferência do automóvel. Relata que, diante da situação, procurou o DETRAN/RN, onde requereu o cancelamento da autorização de transferência de propriedade veicular, posteriormente efetivado, e abriu processo administrativo para mudança de placa em razão da suspeita de clonagem.
Afirma que, em 04.02.2025, tomou conhecimento, por ofício do DETRAN, de que havia gravame registrado em nome do banco requerido, impedindo o prosseguimento do processo, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente por pretender vender o veículo. Sustenta jamais ter contratado financiamento ou autorizado qualquer operação envolvendo o automóvel, apontando como ilegal e abusiva a inclusão do referido gravame.
Em contestação, a parte ré afirma que o contrato foi adquirido legitimamente e que, em consulta aos autos, consta a possibilidade de clonagem do veículo, contudo, sustenta que o Banco BV não concorreu para a fraude, sendo tão vítima quanto a parte autora. Pois bem. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora deu entrada em processo administrativo para troca de placas em razão de suspeita de clonagem, porém o procedimento não foi concluído em virtude da existência de gravame de financiamento em nome da requerida (ID 149347202).
No caso em exame, tendo a autora negado qualquer contratação envolvendo o veículo, competia ao banco requerido demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao gravame registrado. Entretanto, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência válida da contratação, tampouco elementos que afastassem a possibilidade de fraude ocorrida no âmbito de suas operações internas.
Não se pode exigir que a autora suporte as consequências de eventual fraude ou falha de segurança imputável exclusivamente à esfera de atuação da requerida. Deve, pois, responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que prestam, pois, inerente à atividade bancária, conforme o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo, que impede a autora de prosseguir com o processo de mudança de placas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso concreto. A indevida inclusão de gravame, decorrente de contratação que não comprovou ter realizado com a autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva violação a direitos da personalidade.
A situação gerou insegurança, frustração e desgaste emocional, especialmente porque impediu o regular andamento do processo administrativo instaurado perante o DETRAN/RN e obstou a pretendida venda do bem, impondo à autora a necessidade de buscar órgãos públicos e o Judiciário para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira. Tais circunstâncias evidenciam abalo que justifica a reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame; b) DETERMINAR que a instituição ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 Autora: ROSILENE ALVES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré, determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Chevrolet Onix e passou a receber notificações de multas desconhecidas, bem como mensagem em sua Carteira Digital informando tentativa de transferência do automóvel. Relata que, diante da situação, procurou o DETRAN/RN, onde requereu o cancelamento da autorização de transferência de propriedade veicular, posteriormente efetivado, e abriu processo administrativo para mudança de placa em razão da suspeita de clonagem.
Afirma que, em 04.02.2025, tomou conhecimento, por ofício do DETRAN, de que havia gravame registrado em nome do banco requerido, impedindo o prosseguimento do processo, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente por pretender vender o veículo. Sustenta jamais ter contratado financiamento ou autorizado qualquer operação envolvendo o automóvel, apontando como ilegal e abusiva a inclusão do referido gravame.
Em contestação, a parte ré afirma que o contrato foi adquirido legitimamente e que, em consulta aos autos, consta a possibilidade de clonagem do veículo, contudo, sustenta que o Banco BV não concorreu para a fraude, sendo tão vítima quanto a parte autora. Pois bem. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora deu entrada em processo administrativo para troca de placas em razão de suspeita de clonagem, porém o procedimento não foi concluído em virtude da existência de gravame de financiamento em nome da requerida (ID 149347202).
No caso em exame, tendo a autora negado qualquer contratação envolvendo o veículo, competia ao banco requerido demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao gravame registrado. Entretanto, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência válida da contratação, tampouco elementos que afastassem a possibilidade de fraude ocorrida no âmbito de suas operações internas.
Não se pode exigir que a autora suporte as consequências de eventual fraude ou falha de segurança imputável exclusivamente à esfera de atuação da requerida. Deve, pois, responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que prestam, pois, inerente à atividade bancária, conforme o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo, que impede a autora de prosseguir com o processo de mudança de placas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso concreto. A indevida inclusão de gravame, decorrente de contratação que não comprovou ter realizado com a autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva violação a direitos da personalidade.
A situação gerou insegurança, frustração e desgaste emocional, especialmente porque impediu o regular andamento do processo administrativo instaurado perante o DETRAN/RN e obstou a pretendida venda do bem, impondo à autora a necessidade de buscar órgãos públicos e o Judiciário para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira. Tais circunstâncias evidenciam abalo que justifica a reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame; b) DETERMINAR que a instituição ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 Autora: ROSILENE ALVES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré, determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Chevrolet Onix e passou a receber notificações de multas desconhecidas, bem como mensagem em sua Carteira Digital informando tentativa de transferência do automóvel. Relata que, diante da situação, procurou o DETRAN/RN, onde requereu o cancelamento da autorização de transferência de propriedade veicular, posteriormente efetivado, e abriu processo administrativo para mudança de placa em razão da suspeita de clonagem.
Afirma que, em 04.02.2025, tomou conhecimento, por ofício do DETRAN, de que havia gravame registrado em nome do banco requerido, impedindo o prosseguimento do processo, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente por pretender vender o veículo. Sustenta jamais ter contratado financiamento ou autorizado qualquer operação envolvendo o automóvel, apontando como ilegal e abusiva a inclusão do referido gravame.
Em contestação, a parte ré afirma que o contrato foi adquirido legitimamente e que, em consulta aos autos, consta a possibilidade de clonagem do veículo, contudo, sustenta que o Banco BV não concorreu para a fraude, sendo tão vítima quanto a parte autora. Pois bem. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora deu entrada em processo administrativo para troca de placas em razão de suspeita de clonagem, porém o procedimento não foi concluído em virtude da existência de gravame de financiamento em nome da requerida (ID 149347202).
No caso em exame, tendo a autora negado qualquer contratação envolvendo o veículo, competia ao banco requerido demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao gravame registrado. Entretanto, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a existência válida da contratação, tampouco elementos que afastassem a possibilidade de fraude ocorrida no âmbito de suas operações internas.
Não se pode exigir que a autora suporte as consequências de eventual fraude ou falha de segurança imputável exclusivamente à esfera de atuação da requerida. Deve, pois, responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que prestam, pois, inerente à atividade bancária, conforme o enunciado da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo, que impede a autora de prosseguir com o processo de mudança de placas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso concreto. A indevida inclusão de gravame, decorrente de contratação que não comprovou ter realizado com a autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetiva violação a direitos da personalidade.
A situação gerou insegurança, frustração e desgaste emocional, especialmente porque impediu o regular andamento do processo administrativo instaurado perante o DETRAN/RN e obstou a pretendida venda do bem, impondo à autora a necessidade de buscar órgãos públicos e o Judiciário para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira. Tais circunstâncias evidenciam abalo que justifica a reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição ré referente ao suposto contrato de financiamento que deu origem ao gravame; b) DETERMINAR que a instituição ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame lançado sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos após petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de ID 153158253, que indeferiu o pedido liminar. A despeito do alegado, de que ocorreram fatos novos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, a liminar foi indeferida por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual este Juízo entende pertinente aguardar o deslinde processual, o que não mudou.
Considerando que foi apresentada a contestação (ID 155058732), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os termos da defesa, se assim desejar. Após, concluso para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806830-94.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE ALVES DA SILVA, por intermédio do setor de advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pleiteia, em caráter liminar, a baixa do gravame imposto sobre o seu veículo, decorrente de um contrato supostamente realizado no Estado de São Paulo. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a propriedade do veículo, a dúvida fundada de clonagem da placa e a informação do gravame lançado no carro da autora, conforme informação do DETRAN/SP (ID 149347203). Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Além disso, se revela irreversível, vez que, em caso de troca da placa do veículo, eventual contrato feito com esse bem em garantia fica prejudicado, em decorrência da alteração de dados. Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa e irreversível, torna-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é indispensável a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à alegação de que está sendo impedida de emitir o documento de licenciamento do carro, em razão das multas decorrentes da clonagem de sua placa, poderia a autora requerer do DETRAN/RN a suspensão dos efeitos das infrações, permitindo a regularização anual do veículo, a fim de evitar maiores prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)