Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806838-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ROMARIO GLEYBER MELO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO LIMA DE SENA, SHEILLA DE MORAIS SOARES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao recorrente, em razão da comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
2. A parte agravante alegou insuficiência de recursos, apresentando documentos como extratos bancários e certidões de nascimento de suas filhas, sem comprovação suficiente de hipossuficiência.
3. A decisão agravada foi fundamentada na demonstração de que o recorrente é proprietário de uma pousada em Monte das Gameleiras, com rendimentos incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira, conforme contrato de hospedagem e faturas de energia anexados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
2. Examina-se se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Os documentos apresentados pelo recorrente não afastam a evidência de sua capacidade financeira, especialmente diante da demonstração de rendimentos provenientes da pousada de sua propriedade.
5. A decisão agravada não afronta o direito de acesso ao Judiciário, sendo possível o pagamento parcelado das custas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O benefício da gratuidade da justiça é reservado às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.
2. A demonstração de rendimentos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira afasta a concessão do benefício.
3. O indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice ao acesso ao Judiciário, sendo possível o pagamento parcelado das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e §6º; CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Romário Gleyber Melo de Carvalho contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0801312-70.2024.8.20.5153), ajuizada contra a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN, manteve a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida anteriormente ao recorrente.
Em suas razões, o Agravante narra que na origem ajuizou uma ação ordinária contra a COSERN, uma vez que em 10/01/2024, o agravante foi surpreendido com uma inspeção realizada pela agravada, no “Restaurante e Pousada LÁ na Roça”, no qual possui três quartos de sua propriedade e que “de forma unilateral através de agentes terceirizados, identificaram um possível desvio de energia elétrica em um poste de iluminação pública, sem prévio aviso”.
Sustenta que “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$ 1000,00 (mil reais), conforme faz prova os documentos inseridos nos autos de origem”. Aduz, ainda, que “Some-se a isso, o fato do autor encontrar-se desempregado, tendo os quartos de aluguel doados por sua mãe como sua única fonte de renda, e desta renda, pagar a pensão alimentícia de suas duas filhas”.
Acrescenta que “.... não possui veículos registrados em seu nome e tampouco imóveis, consoante se extrai das certidões, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”. Pede a concessão do efeito ativo, para lhe conceder a gratuidade judiciária.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 30731777). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 32017180).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30731777). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Sendo cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar os autos na origem, observa-se que inicialmente o magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça em favor do recorrente. Todavia, em sede de contestação, a parte ré (COSERN) apresentou preliminar de ausência de pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade em favor do autor, comprovando de forma robusta que o autor é o proprietário de uma pousada em Monte das Gameleiras (La na Roça – Pousada e Restaurante), conforme o contrato de hospedagem acostado ao Id 136400208 – autos de origem, o que ensejou a revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a demonstração inequívoca de que o recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o contrato supracitado esteja no nome da Sra. Maria Lucia de Melo, como proprietária da Pousada, o recorrente, quando da exordial se identificou como proprietário da referida Pousada, inclusive, acostou aos autos faturas de energia que estão em seu nome. Ademais, inobstante em sede de pedido de reconsideração o referido tenha acostado aos autos extratos bancários de uma determinada conta corrente em seu nome e com movimentos bancários em curto período, além das certidões de nascimento das suas duas filhas, alegando, sem comprovação, que paga prestações alimentícias, tais documentos não se revelam hábeis a afastar a sua capacidade financeira, até porque, o contrato anexado aos autos de origem no Id 136400208, comprova o recebimento de R$ 18.000,00 pelo aluguel mensal de nove quartos da pensão, dos quais o recorrente se diz donos de três destes.
Assim, não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada, uma vez que, aparentemente, a Pousada trata-se de empreendimento de porte razoável, por ser em um local – Monte das Gameleiras - que atrai grande fluxo de turistas da região, de modo que a situação acima descrita se revela totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Sem dúvida, os valores percebidos pelo recorrente não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ao revés, corroboram com a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídico, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806838-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
Agravo de Instrumento n° 0806838-20.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre (0801312-70.2024.8.20.5153) Agravante: Romario Gleyber Melo de Carvalho Advogados: Bruno Lima de Sena e outro Agravado: Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RomÁrio Gleyber Melo de Carvalho contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0801312-70.2024.8.20.5153), ajuizada contra a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN, em sede de pedido de reconsideração, manteve a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida anteriormente ao recorrente.
Em suas razões, o Agravante narra que na origem ajuizou uma ação ordinária contra a COSERN, uma vez que em 10/01/2024, o agravante foi surpreendido com uma inspeção realizada pela agravada, no “Restaurante e Pousada LÁ na Roça”, no qual possui três quartos de sua propriedade e que “de forma unilateral através de agentes terceirizados, identificaram um possível desvio de energia elétrica em um poste de iluminação pública, sem prévio aviso”.
Sustenta que “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$ 1000,00 (mil reais), conforme faz prova os documentos inseridos nos autos de origem”. Aduz, ainda, que “Some-se a isso, o fato do autor encontrar-se desempregado, tendo os quartos de aluguel doados por sua mãe como sua única fonte de renda, e desta renda, pagar a pensão alimentícia de suas duas filhas”.
Acrescenta que “.... não possui veículos registrados em seu nome e tampouco imóveis, consoante se extrai das certidões, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”. Pede a concessão do efeito ativo, para lhe conceder a gratuidade judiciária.
Agravo de Instrumento n° 0806838-20.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre (0801312-70.2024.8.20.5153) Agravante: Romario Gleyber Melo de Carvalho Advogados: Bruno Lima de Sena e outro Agravado: Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RomÁrio Gleyber Melo de Carvalho contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0801312-70.2024.8.20.5153), ajuizada contra a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN, em sede de pedido de reconsideração, manteve a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida anteriormente ao recorrente.
Em suas razões, o Agravante narra que na origem ajuizou uma ação ordinária contra a COSERN, uma vez que em 10/01/2024, o agravante foi surpreendido com uma inspeção realizada pela agravada, no “Restaurante e Pousada LÁ na Roça”, no qual possui três quartos de sua propriedade e que “de forma unilateral através de agentes terceirizados, identificaram um possível desvio de energia elétrica em um poste de iluminação pública, sem prévio aviso”.
Sustenta que “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$ 1000,00 (mil reais), conforme faz prova os documentos inseridos nos autos de origem”. Aduz, ainda, que “Some-se a isso, o fato do autor encontrar-se desempregado, tendo os quartos de aluguel doados por sua mãe como sua única fonte de renda, e desta renda, pagar a pensão alimentícia de suas duas filhas”.
Acrescenta que “.... não possui veículos registrados em seu nome e tampouco imóveis, consoante se extrai das certidões, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”. Pede a concessão do efeito ativo, para lhe conceder a gratuidade judiciária.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sendo cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar os autos na origem, observa-se que inicialmente o magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça em favor do recorrente. Todavia, em sede de contestação, a parte ré (COSERN) apresentou preliminar de ausência de pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade em favor do autor, comprovando de forma robusta que o autor é o proprietário de uma pousada em Monte das Gameleiras (La na Roça – Pousada e Restaurante), conforme o contrato de hospedagem acostado ao Id 136400208 – autos de origem, o que ensejou a revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a demonstração inequívoca de que o recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o contrato supracitado esteja no nome da Sra. Maria Lucia de Melo, como proprietária da Pousada, o recorrente, quando da exordial se identificou como proprietário da referida Pousada, inclusive, acostou aos autos faturas de energia que estão em seu nome. Ademais, inobstante em sede de pedido de reconsideração o referido tenha acostado aos autos extratos bancários de uma determinada conta corrente em seu nome e com movimentos bancários em curto período, além das certidões de nascimento das suas duas filhas, alegando, sem comprovação, que paga prestações alimentícias, tais documentos não se revelam hábeis a afastar a sua capacidade financeira, até porque, o contrato anexado aos autos de origem no Id 136400208, comprova o recebimento de R$ 18.000,00 pelo aluguel mensal de nove quartos da pensão, dos quais o recorrente se diz donos de três destes.
Assim, não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada, uma vez que, aparentemente, a Pousada trata-se de empreendimento de porte razoável, por ser em um local – Monte das Gameleiras - que atrai grande fluxo de turistas da região, de modo que a situação acima descrita se revela totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Sem dúvida, os valores percebidos pelo recorrente não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ao revés, corroboram com a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sendo cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar os autos na origem, observa-se que inicialmente o magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça em favor do recorrente. Todavia, em sede de contestação, a parte ré (COSERN) apresentou preliminar de ausência de pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade em favor do autor, comprovando de forma robusta que o autor é o proprietário de uma pousada em Monte das Gameleiras (La na Roça – Pousada e Restaurante), conforme o contrato de hospedagem acostado ao Id 136400208 – autos de origem, o que ensejou a revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a demonstração inequívoca de que o recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o contrato supracitado esteja no nome da Sra. Maria Lucia de Melo, como proprietária da Pousada, o recorrente, quando da exordial se identificou como proprietário da referida Pousada, inclusive, acostou aos autos faturas de energia que estão em seu nome. Ademais, inobstante em sede de pedido de reconsideração o referido tenha acostado aos autos extratos bancários de uma determinada conta corrente em seu nome e com movimentos bancários em curto período, além das certidões de nascimento das suas duas filhas, alegando, sem comprovação, que paga prestações alimentícias, tais documentos não se revelam hábeis a afastar a sua capacidade financeira, até porque, o contrato anexado aos autos de origem no Id 136400208, comprova o recebimento de R$ 18.000,00 pelo aluguel mensal de nove quartos da pensão, dos quais o recorrente se diz donos de três destes.
Assim, não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada, uma vez que, aparentemente, a Pousada trata-se de empreendimento de porte razoável, por ser em um local – Monte das Gameleiras - que atrai grande fluxo de turistas da região, de modo que a situação acima descrita se revela totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Sem dúvida, os valores percebidos pelo recorrente não atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ao revés, corroboram com a plena capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as custas processuais. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5